Portaria ANP nº 135 de 25/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2011

Altera a Portaria ANP nº 181 de 2010, em consonância com o que dispõe o art. 5º do Decreto nº 7.133 de 2010.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, o art. 11, inciso III do Anexo I da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, nos termos da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.292 de 26 de abril de 2006, regulamentadas pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Considerando a Portaria nº 203, de 18 de agosto de 2010, e com base na Resolução de Diretoria nº 465, de 24 de maio de 2011, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Portaria ANP nº 181, de 27 de julho de 2010, pelo Anexo I desta Portaria, em consonância com o que dispõe o art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

Art. 2º Para fins desta Portaria, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Meta Global - objetivamente mensurável, fixada anualmente, em ato do dirigente máximo do órgão, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do respectivo órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, podendo ser revista, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

II - Meta Intermediária - estabelecida, quando aplicável, para cada equipe de trabalho é elaborada em consonância com as metas globais, podendo ser segmentada, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

III - Atributos da Meta - conjunto de características da meta, englobando o indicador, o índice, a fórmula, a metodologia e a fonte de dados;

IV - Indicador - instrumento para medir o desempenho das metas;

V - Índice - quantificação pré-estabelecida do objetivo da meta, mensurada pelo indicador;

VI - Fórmula - operação matemática de análise dos dados, para a consecução do índice;

VII - Metodologia - meio utilizado para a aferição das metas e do indicador;

VIII - Fonte de Dados - meio físico ou virtual onde estão disponibilizados os dados primários necessários à apuração da meta e do indicador;

IX - Unidade de Avaliação - unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP;

X - Ciclo de Avaliação: período considerado para realização da avaliação de desempenho institucional, com vistas a aferir o desempenho da ANP.

Art. 3º Ficam aprovados a criação e o funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Institucional - CADI, da ANP, que tem como finalidade:

I - compor, com a participação das diversas Unidades de Avaliação da ANP, proposta de Metas Globais para deliberação pela Diretoria Colegiada, e encaminhando-as à SEC para publicação, antes de cada ciclo de avaliação;

II - estabelecer as Metas Intermediárias junto aos gestores das Unidades de Avaliação;

III - propor alterações na metodologia de avaliação institucional da Agência;

IV - definir o formato e a periodicidade do envio das informações referentes às Metas Institucionais;

V - acompanhar a evolução do cumprimento das Metas Institucionais e encaminhar à Secretaria Executiva - SEC, que promoverá a sua publicidade;

VI - propor à Diretoria Colegiada revisões dos atributos das Metas Globais;

VII - avaliar as solicitações de revisão dos atributos das Metas Intermediárias;

VIII - estabelecer a correlação entre as Metas Globais e Intermediárias;

IX - apoiar a SEC no estabelecimento de critérios para proposição de indicadores de desempenho para o(s) programa(s) da ANP nos Planos Plurianuais;

X - apoiar quaisquer unidades da estrutura organizacional que demandem orientação normativa ou metodológica para o desenvolvimento de indicadores.

Parágrafo único. Para o segundo período avaliativo, compreendido entre 1º de agosto de 2010 e 31 de julho de 2011, a SEC irá desempenhar as atribuições da CADI.

Art. 4º A Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional será constituída por representantes, titulares e suplentes, da(s):

I - Secretaria Executiva - SEC;

II - Superintendência de Gestão de Recursos Humanos - SRH;

III - Superintendência de Planejamento e Pesquisa - SPP

IV - diretorias técnicas;

V - Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD.

§ 1º Os integrantes da CADI serão indicados à SEC pelo titular das unidades representadas e nomeado por portaria do Diretor-Geral.

§ 2º A CADI se reunirá sob coordenação da SEC que se encarregará de preparar atas, listas de presença e demais documentos de apoio.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 229, de 11 de outubro de 2006 e nº 210, de 14 de Novembro de 2007.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I

Meta Global  Indicador  Índice  Fórmula do Indicador  
Proteger os interesses do consumidor quanto à qualidade dos produtos. Índice da Qualidade dos combustíveis 96%  [1-(Número total de amostras não conformes/número total de amostras coletadas)] x 100% 
Autorizar a prática das atividades integrantes da indústria do petróleo (refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem, acondicionamento, distribuição e revenda). Índice de Análise de Processos de Autorização 80%  Média de (Número de processos das UA analisados dentro do prazo estabelecido/ número de processos das UA recebidos no período) x 100% 
Fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Índice de Ações de Fiscalização 100%  Média de (Número de ações de fiscalização das UA/meta de ações de fiscalização das UA) x 100% 
Organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Índice de Dados Técnicos Disponíveis da Indústria do Petróleo - iBDEP 80%  iBDEP = (Quantidade de dados públicos de E&P disponíveis/Quantidade de dados públicos de E&P recebidos pelo BDEP) x 100% 
Atender à sociedade, mercado e demais demandas externas à ANP Índice de Pronto Atendimento 70%  (Manifestações respondidas pelo CRC no ato do atendimento/manifestações recebidas) x 100% 
Estimular a pesquisa e adoção de novas tecnologias.  Índice de concessão de bolsas e taxas de bancada 100%  (Valor relativo à concessão bolsas e taxas de bancada/valor dos recursos recebidos) x 100% 
 Índice de projetos de P&D analisados 80% (Projetos de P&D analisados/projetos de P&D apresentados pelo operador, concessionários ou contratados) x 100% 

ANEXO II

Relação de representantes da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho Institucional - CADI  
DIR-1  Titular  
 Suplente  
DIR-2  Titular Silvio Jablonki  
 Suplente Luciene Ferreira Pedrosa  
DIR-3  Titular Aurélio Cesar Nogueira Amaral  
 Suplente Marcos Antonio Lins da Costa Cintra  
DIR-4  Titular  
 Suplente  
SEC  Titular Eduardo Marcelo Vianna de Menezes  
 Suplente Ricardo Gandolpho da Rocha  
SPP  Titular Alice Kinue Jomori de Pinho  
 Suplente Roberta Salomão Moraes da Silva  
SRH  Titular Felipe Bottas de Oliveira e Souza  
 Suplente Andrea de Almeida Azeredo  
CAD  Titular Marcus Vinicius Quintanilha Werner  
  Sérgio Alonso Trigo