Portaria MTur nº 135 de 03/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2011

Dispõe sobre critérios para celebração de convênios ou instrumentos congêneres com entidades privadas sem fins lucrativos.

O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando a competência estabelecida no art. 27, inciso XXIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;

Considerando o Decreto nº 7.381, de 2 de setembro de 2010, que regulamenta a supracitada Lei de Turismo;

Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e instrumentos congêneres, e a Portaria Interministerial nº 127/2008/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a celebração de convênios e instrumentos congêneres com entidades privadas sem fins lucrativos com vistas à execução de projetos de interesse recíproco, compreendidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo.

Art. 2º Os convênios e instrumentos de que trata o art. 1º só poderão ser celebrados com entidades integrantes do Conselho Nacional de Turismo - CNT, inclusive suas seccionais; com instituições de ensino superior e pesquisa sem fins lucrativos; e com entidades selecionadas por meio de chamamento público.

Art. 3º As entidades mencionadas no artigo anterior obrigam-se a comprovar, quando da inserção da proposta de convênios e instrumentos congêneres no SICONV, além do previsto nas normas específicas, o seguinte:

I - atribuição e finalidade estatutárias, previstas há mais de três anos, compatíveis com o objeto dos convênios a serem celebrados;

II - experiência técnica e capacidade operacional, demonstrando, inclusive, que executou nos últimos três anos projetos da mesma espécie;

III - que dispõem de corpo técnico em quantitativo e qualificação compatíveis com o projeto que se propõem executar, apresentando, inclusive, o currículo dos profissionais integrantes do quadro de funcionários da entidade; e

IV - a regular execução de projetos anteriormente apoiados com recursos da União, mediante celebração de convênios e instrumentos congêneres com o Ministério do Turismo.

Art. 4º As propostas de convênios e instrumentos congêneres cadastradas e aprovadas no Sistema de Gestão de Convênios - SICONV estão sujeitas às exigências desta Portaria, inclusive aquelas já empenhadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO NOVAIS