Portaria ME nº 135 de 26/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2005

Determina que os convênios cujo propósito esteja relacionado à implantação de núcleos do Programa Segundo Tempo, estabeleçam a obrigatoriedade do convenente cadastrar todos os participantes, em conformidade com os procedimentos disponibilizados pelo Ministério.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ME nº 137, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando a necessidade de:

Atualização sistemática das bases de dados do Programa Segundo Tempo;

Acompanhar as ações e aprimorar o controle operacional e gerencial do referido Programa; e

Atender aos princípios da racionalidade e economicidade; resolve:

Art. 1º Determinar que os convênios cujo propósito esteja relacionado à implantação de núcleos do Programa Segundo Tempo, estabeleçam a obrigatoriedade do convenente cadastrar todos os participantes, em conformidade com os procedimentos disponibilizados pelo Ministério.

§ 1º Para assegurar a implementação das medidas determinadas por esta Portaria, a primeira parcela a ser liberada poderá ser fixada em até 20% (vinte por cento) do valor total ajustado para o convênio.

§ 2º As liberação das demais parcelas estará condicionada ao fiel cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º Fica estabelecido o período de até 90 (noventa) dias para a execução do cadastramento, sendo o prazo dimensionamento em função do quantitativo de participantes e da abrangência geográfica § 4º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior, as substituições eventuais que ocorram no curso da avença, cuja atualização acontecerá em tempo não superior a cinco dias úteis.

§ 5º Os procedimentos ora estabelecidos se aplicam, igualmente, à renovação de convênios firmados em data anterior a esta Portaria.

§ 6º Quando por questões de ordem operacional, a transmissão de informações não puder ser realizada por meio eletrônico, deverá ser oferecida solução alternativa e padronizada para que o convenente atenda às demandas do Ministério.

Art. 2º A falta do cadastramento ou a demora injustificada e desmotivada na sua execução, implicará na rescisão do convênio obrigando-se o convenente a promover o recolhimento dos recursos recebidos, na forma determinada pelo regulamento em vigor.

Art. 3º A prestação de contas seja ela parcial ou final deverá conter a relação de todos os participantes, incluindo os desligamento e novos ingressos, com respectiva freqüência, sob pena de recusa e a conseqüente glosa dos recursos envolvidos.

Art. 4º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, adotará as providências adicionais para a imediata implantação dessas medidas, especialmente em relação aos meios de cadastramento.

Art. 5º As situações eventualmente não previstas e os casos omissos serão resolvidos pela SPOA.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ"