Portaria GABIN nº 133 DE 17/04/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 abr 2018
Determina que os contribuintes do ICMS sujeitos a determinadas sanções administrativas, sejam notificados da forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o princípio da publicidade dos atos da administração pública e o princípio do contraditório e da ampla defesa;
Considerando o que determina o art. 175 , da Lei Estadual nº 7.799/2002 - Código Tributário Estadual e suas alterações, que estabelece que o procedimento fiscal terá início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou a seu preposto;
Considerando, ainda, o que determinam os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 66 da Lei 7.799/2002 , que estabelecem as condições para suspensão de ofício ou cancelamento de inscrição estadual no CAD - ICMS.
Resolve:
Art. 1º Determinar que 10 dias antes do cancelamento ou suspensão previstos nos §§ 3º e 4º do art. 66 da Lei 7.799/2002 , os contribuintes do ICMS sujeitos a estas sanções administrativas, sejam notificados por meio:
I - do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (SEFAZNET) e/ou
II - por via postal, meio eletrônico ou infovia, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º Na notificação deverão constar os motivos fiscais ou cadastrais que justifiquem o procedimento administrativo.
Art. 3º O prazo previsto no art. 1º não se aplica às operações com mercadorias em trânsito, nos casos comprovados de fraudes, simulações e outras situações que incorram em crime contra a ordem tributária, conforme determina o § 10 do art. 66 da Lei 7.799/2002 .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado da Fazenda, em São Luís, 17 de abril de 2018.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício