Portaria CASA CIVIL nº 132 DE 22/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

(Revogado pela Portaria CASA CIVIL/MJP Nº 204 DE 29/04/2020):

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput,inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI docaputdo art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia dacovid-19previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e

Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, conforme o disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai.

Nota: Fica prorrogada, pelo prazo de trinta dias, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 132, de 22 de março de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, redação dada pela Portaria CASA CIVIL Nº 195 DE 20/04/2020.

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai.

Parágrafo único. O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, se necessário, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:

I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ao cônjuge ou companheiro uruguaio de brasileiro, nato ou naturalizado;

III - ao uruguaio que tenha filho brasileiro;

IV - ao estrangeiro residente no Brasil;

V - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e

VI - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:

I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente;

II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e

III - o tráfego de residentes fronteiriços, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro documento comprobatório.

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:

I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e

II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

SERGIO FERNANDO MORO

LUIZ HENRIQUE MANDETTA