Portaria SEFAZ nº 132 DE 29/01/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 fev 2019
Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 28 da Lei estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, e no inciso I do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º O pagamento do ICMS no exercício fiscal de 2019 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - estabelecimentos:
a) comerciais;
b) industriais;
c) prestacionais;
d) produtores e extratores;
II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.
§ 1º Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo as hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.
§ 2º O beneficiário da Lei 1.790 , de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados no § 9º, do art. 1º, da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 367 DE 21/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário da Fazenda e Planejamento