Portaria SEFAZ nº 132 DE 29/01/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 fev 2019

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 28 da Lei estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, e no inciso I do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O pagamento do ICMS no exercício fiscal de 2019 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:

I - estabelecimentos:

a) comerciais;

b) industriais;

c) prestacionais;

d) produtores e extratores;

II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.

§ 1º Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo as hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.

§ 2º O beneficiário da Lei 1.790 , de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados no § 9º, do art. 1º, da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 367 DE 21/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário da Fazenda e Planejamento