Portaria MPS nº 132 de 14/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto nº 7.123 de 2010 .

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54 do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 13 , 14 e 16, § 1º, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC na forma do Anexo a esta Portaria, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010 .

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E SEDE

Art. 1º Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, instituído com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , cabe exercer a função de órgão regulador do Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 2º O CNPC é um órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição

Art. 3º O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto, na forma do art. 14 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , e art. 6º do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010 , observada a seguinte composição:

I - representante da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - representante da Casa da Civil da Presidência da República;

IV - representante do Ministério da Fazenda;

V - representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - representante das entidades fechadas de previdência complementar;

VII - representante dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.

§ 2º Cada representante referido nos incisos de I a VIII terá um suplente.

§ 3º Os representantes referidos nos incisos I a V e respectivos suplentes serão indicados pelos correspondentes Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 4º Os representantes referidos nos incisos VI a VIII e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, observados os seguintes critérios:

a) o representante das entidades fechadas de previdência complementar e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;

b) o representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar; e

c) o representante dos patrocinadores e instituidores será escolhido na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.

Seção II
Do Mandato

Art. 4º A posse dos membros do CNPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Os membros do CNPC, referidos nos incisos I a VIII do art. 3º, terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigida para a designação.

Art. 6º O membro poderá renunciar voluntariamente ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1º do art. 7º.

Art. 7º Ao Ministro de Estado da Previdência Social compete, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente do CNPC, após regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:

I - retiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua responsabilidade;

II - deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;

III - demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;

IV - entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o exercício da função de membro do CNPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato neste colegiado;

V - exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de membro do CNPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou

VI - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

c) apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou

d) praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou mais gravosa.

§ 1º O membro afastado por qualquer das razões previstas neste artigo não poderá ser designado como membro do CNPC pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.

§ 2º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos legais.

Art. 8º Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato, será designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato.

Parágrafo único. Ocorrendo a cessação do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 3º, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente.

Art. 9º Nas hipóteses de término do mandato previstas no caput e parágrafo único do art. 8º, ou no caso do seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 10. As propostas de renovação de mandato por recondução serão encaminhadas pelo Presidente do CNPC, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 3º, até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de desempenho.

Art. 11. É vedada a designação ou a recondução de membro do CNPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro desse órgão.

Art. 12. É vedada, pelo prazo de dois anos da data do encerramento do seu último mandato, a designação de ex-membro que houver exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente.

Art. 13. O exercício da função de membro do CNPC não será remunerado e será considerado serviço público relevante.

Seção III
Das Atribuições

Art. 14. Ao Presidente do CNPC incumbe:

I - orientar as atividades do colegiado;

II - aprovar o calendário das sessões ordinárias;

III - aprovar a pauta, a ordem do dia e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - apreciar pedidos de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta;

V - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

VI - representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas;

VII - apreciar os pedidos dos conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões;

VIII - zelar pelo cumprimento e atualização deste Regimento Interno;

IX - exercer outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente do CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.

Art. 15. Aos demais membros do CNPC incumbe:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, manifestando-se a respeito das matérias ou processos em discussão;

II - requerer deliberação, em regime de urgência, sobre matéria não relacionada na ordem do dia;

III - apresentar moção ou proposição sobre assunto de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;

V - requerer preferência para deliberação de assunto, incluído ou não na ordem do dia;

VI - pedir vista para exame de matéria ou processo submetido ao colegiado, devendo nessa hipótese apresentar seu parecer ou voto na sessão ordinária subseqüente;

VII - solicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente do colegiado, parecer sobre questão jurídica relativa à matéria em apreciação, quando necessário; e

VIII - solicitar à Secretaria-Executiva do CNPC informações a respeito de matéria em apreciação, bem como quaisquer informações e pareceres sobre o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Seção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 16. A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar funcionará como Secretaria-Executiva do CNPC, executando as atividades necessárias ao seu regular funcionamento.

Art. 17. À Secretaria-Executiva do CNPC, no exercício de suas funções, compete:

I - organizar as reuniões do CNPC, elaborando a ordem do dia e disponibilizando aos membros todo o material que será apreciado nas reuniões;

II - submeter ao Presidente do CNPC as propostas de Ordem do Dia, convocações para as reuniões, bem como os atos decorrentes de suas respectivas decisões;

III - comunicar aos membros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - processar e incluir na pauta a ser submetida ao presidente do colegiado as propostas de normas e matérias dirigidas ao CNPC;

V - articular-se com os membros e coordenadores das comissões do CNPC, visando à integração de suas atividades e o exercício de suas competências;

VI - fazer publicar, no Diário Oficial da União, o texto integral das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos do mencionado colegiado, na forma da legislação;

VII - secretariar as reuniões do CNPC e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas deliberações;

VIII - lavrar as atas das reuniões, que deverão ser assinadas pelos membros do CNPC presentes à reunião, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações, resultado das votações, registro nominal dos votos e declaração de voto divergente;

IX - elaborar relatório anual das atividades do CNPC; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do CNPC.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões

Art. 18. O CNPC reunir-se-á em sessão:

I - ordinária, trimestralmente, salvo se não houver matéria para pauta, em dia, local e horário previstos no calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do Presidente, desde que, no caso de alteração de data, as convocações sejam expedidas com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência; e

II - extraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, a juízo do Presidente ou da maioria dos membros do Colegiado, expedida a convocação com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.

Art. 19. A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do colegiado, por escrito, aos membros titulares.

Art. 20. Do ato de convocação constará a pauta da sessão, com a descrição das matérias a serem apreciadas.

§ 1º Na elaboração da pauta das reuniões observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC, sem prejuízo do disposto no art. 14, IV, e no art. 15, II e V.

§ 2º Quando estiver prevista a apreciação de proposta de resolução ou de recomendação, o ato de convocação será acompanhado da respectiva exposição de motivos, além dos demais documentos de que trata o art. 26.

Art. 21. A instalação das reuniões do CNPC dependerá da presença de, no mínimo, cinco membros com direito a voto.

Parágrafo único. Os suplentes poderão acompanhar os titulares nas sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto.

Art. 22. As sessões do CNPC serão abertas ao público, salvo quando se tratar de apreciação de matéria sigilosa, nos termos da lei, mediante deliberação justificada do colegiado.

Art. 23. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.

Seção II
Do Processamento das Propostas

Art. 24. As deliberações do CNPC serão consubstanciadas em resoluções ou em recomendações.

Art. 25. As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC poderão ser formuladas:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

II - pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;

III - pela Diretoria Colegiada da Previc; ou

IV - por, no mínimo, três membros do Conselho.

Art. 26. As propostas deverão ser enviadas à Secretaria-Executiva do CNPC acompanhadas da respectiva minuta, exposição de motivos e parecer jurídico elaborado pelo proponente.

§ 1º Ao receber a proposta a Secretaria-Executiva irá:

a) registrar e protocolar a proposta;

b) providenciar a análise da proposta e elaborar nota técnica fundamentada;

c) incluir, após despacho do Presidente do CNPC, a proposta na pauta da reunião para discussão; e

d) distribuir a proposta aos membros do CNPC.

§ 2º O CNPC poderá solicitar parecer ou informações à Previc sobre matéria em exame.

Seção III
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 27. As reuniões do CNPC observarão a seguinte ordem:

I - verificação do quórum para instalação;

II - abertura dos trabalhos pelo Presidente;

III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - leitura da Ordem do Dia;

V - discussão e deliberação sobre as matérias constantes da Ordem do Dia;

VI - comunicações breves; e

VII - franqueamento da palavra.

Art. 28. O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros, e a votação será realizada por processo nominal e aberto.

§ 1º A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 3º, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final;

§ 2º O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 29. É vedado aos membros do CNPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:

I - houver súmula vinculante publicada a respeito;

II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou

III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

Art. 30. Antes da aprovação colegiada definitiva, as propostas que já tenham passado pela análise e discussão do CNPC serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas não dirimidas neste Regimento Interno serão solucionados pelo Colegiado do CNPC ou por seu Presidente, ad referendum do Colegiado.

Art. 32. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de dois terços de seus membros.