Portaria DGER nº 132 de 28/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Rio de Janeiro.

O Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Rio de Janeiro, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas. Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso. A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa e indústria, no Estado do Rio de Janeiro.

Para essa identificação foi estimado o índice hídrico anual (Ih) e a temperatura média anual (Ta) com base em séries históricas de 15 anos de dados diários de chuva e de temperatura do ar, registrados nas 173 estações disponíveis no Estado, sendo 139 pluviométricas e 34 climatológicas. Considerou-se também, a disponibilidade máxima de água no solo, no período de plantio e nos quatro meses imediatamente posteriores. Essa disponibilidade foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos tipo 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 75 mm, 100 mm e 125 mm, respectivamente.

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo da mandioca em condições de baixo risco climático:

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