Portaria IGP nº 131 DE 12/01/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 jan 2023
Estabelece os parâmetros mínimos para o credenciamento de Instituições Financeiras, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras, Distribuidor de Fundos, Fundos de Investimento, Corretoras ou Distribuidoras para as Operações Diretas com Títulos de Emissão do Tesouro Nacional e para a análise dos demais produtos financeiros.
O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e consoante o disposto no art. 20, inc. X, da Lei nº 1.940, de 1º de julho de 2008, e
Considerando o disposto no art. 1º, § 1º, incs. V e VI, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963, de 25 novembro de 2021, de acordo com as alterações posteriores;
Considerando as disposições contidas na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, de acordo com as alterações posteriores;
Considerando o que estabelece a Política de Investimentos vigente, aprovada pelo Conselho de Administração do Instituto;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os parâmetros mínimos para o credenciamento de Instituição Financeira, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras, Distribuidor de Fundos, Fundos de Investimento, Corretoras ou Distribuidoras para as Operações Diretas com Títulos de Emissão do Tesouro Nacional em que o Igeprev-TO mantém recursos aplicados ou venha a aplicar recursos financeiros decorrentes das contribuições previdenciárias, são os definidos nesta Portaria.
§ 1º Poderão ser credenciadas somente as instituições autorizadas pelo Banco Central e/ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos da legislação em vigor, a atuar no Sistema Financeiro Nacional - SFN, cuja finalidade e ramo de atuação estejam em consonância com o objeto desta Portaria.
§ 2º As instituições a serem credenciadas devem atuar em observância às normas que regulamentam as aplicações de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS no Mercado Financeiro Nacional - MFN, em especial as estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, Subsecretaria do Regime Geral de Políticas de Previdência Social.
§ 3º É requisito prévio para a aplicação de recursos do Igeprev-TO, que a Instituição Financeira, o Administrador Fiduciário, o Gestor de Carteiras, o Distribuidor de Fundos e os Fundos de Investimento, Corretoras ou Distribuidoras para as Operações Diretas com Títulos de Emissão do Tesouro Nacional sejam credenciados na forma desta Portaria.
§ 4º O credenciamento é apenas uma habilitação para futuros e prováveis investimentos, não sendo garantia de aporte de recursos, ou manter recursos eventualmente aplicados.
Art. 2º A gestão dos recursos financeiros do Igeprev-TO deve ser pautada nos seguintes objetivos específicos:
I - Maximização da rentabilidade de seus ativos, buscando constituir reservas suficientes para pagamento dos benefícios de seus segurados e beneficiários, levando em consideração os fatores de risco, segurança, solvência, liquidez e transparência, constituindo todos os esforços para o atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial dentro dos parâmetros legais e em consonância com o estabelecido na sua Política Anual de Investimentos vigente;
II - Padronizar a análise relativa às instituições financeiras e gestores de carteira, interessadas em administrar, gerir ou operar recursos financeiros do RPPS-TO;
III - Conferir transparência ao processo de credenciamento;
IV - Padronizar o acesso às informações atinentes aos investimentos de recursos financeiros do RPPS-TO;
Seção I - Das Definições
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Previdência Social - É um sistema que consiste em uma forma de seguro que oferece proteção a todo cidadão contribuinte contra diversos riscos como doença, invalidez, morte e velhice;
II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Regime previdenciário próprio de cada ente federativo, de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargo efetivo;
III - Sistema Financeiro Nacional - SFN - É um conjunto de órgãos e instituições, financeiras ou não, responsáveis pela gestão da política monetária do governo federal;
IV - Banco Central do Brasil - BACEN - É uma autarquia federal, integrante do Sistema Financeiro Nacional. Criado em 1964, é considerado uma das principais autoridades monetárias do país, sendo o principal agente financeiro e gestor cambial do Governo. É quem monitora o sistema financeiro e autoriza o funcionamento de instituições financeiras dentro do país. É também o emissor de moeda, e também o executor das políticas monetária e cambial, regulando juros, dentre outras coisas;
V - Conselho Monetário Nacional - CMN - É quem expede normas e diretrizes para o bom funcionamento de todo o SFN;
VI - Comissão de Valores Mobiliários - CVM - É uma autarquia federal responsável por fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.
VII - Instituições Financeiras - Empresas ou grupo de empresas voltadas para o exercício profissional da administração de recursos financeiros, que estejam autorizadas pelo BCB, CMN e CVM a atuar no Sistema Financeiro Nacional;
VIII - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - ANBIMA - É uma associação que representa as instituições de mercado de capitais de todo o Brasil. Além da atividade de representação, ela atua como entidade autorreguladora de códigos e melhores práticas de todas as instituições financeiras. Também é principal entidade certificadora dos profissionais que atuam no mercado financeiro e de capitais do país. Possui uma das maiores bases de dados sobre os mercados financeiros e de capitais, sendo considerada fonte de referência de informações sobre as instituições financeiras;
IX - Fundos de Investimento - Um Fundo de Investimento é formado por uma carteira de ativos financeiros. Ele é oferecido pelas Administradoras que disponibilizam cotas para a captação de recursos. Basicamente, funciona como um condomínio, onde cada morador adquire uma cota (um apartamento), paga uma mensalidade para a administração e segue algumas regras preestabelecidas. A regulamentação desse investimento é feita pela CVM e pela ANBIMA;
X - Habilitada: Instituição financeira e gestores de carteira que atende todos os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria;
XI - Credenciada: Instituição financeira e gestores de carteira que após o processo de Habilitação aprovado pelo Comitê de Investimentos e Homologação pela Presidência do IGEPREV-TOCANTINS, passe a compor o banco de dados do Instituto de Previdência do Estado do Tocantins; e
XII - Selecionada: instituição financeira e/ou gestores de carteira escolhida para receber os recursos financeiros do Igeprev-TO, após a seleção pela Diretoria de Investimentos do Instituto e o deferimento desta seleção pelo Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho de Administração quando se tratar de fundos estruturados;
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO CREDENCIAMENTO
Art. 4º São habilitadas a requerer o credenciamento junto ao Igeprev-TO, as instituições definidas no art. 1º desta Portaria, observada as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 5º Não poderá participar de qualquer fase do processo o interessado que se enquadrar em uma ou mais das situações a seguir:
I - Esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária imposta por qualquer órgão da Administração Pública;
II - Seja declarado inidôneo em qualquer esfera de Governo;
III - Esteja sob falência, intervenção, recuperação judicial, dissolução ou liquidação, exceto quando na carteira de investimentos do Igeprev-TO já existir aplicação financeira da instituição; e
IV - Em se tratando de Administrador de fundo de investimento aquele que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social, conforme dispõe no art. 21 , § 1º, incisos I e II da Resolução CMN nº 4.963/2021 .
Parágrafo único. Quando se tratar de Fundos de Investimento o credenciamento recairá também sobre a figura do Gestor e do Administrador do fundo.
Art. 6º Para se habilitar ao credenciamento as Instituições devem atender as exigências da Política Anual de Investimentos vigente.
Art. 7º Caso haja cobrança de Taxa de Performance, o regulamento deve observar ao que dispõe o artigo 108 e 112 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Seção I - Da Solicitação
Art. 8º A solicitação de credenciamento, com o respectivo envio dos documentos, poderá ocorrer a qualquer momento na vigência desta Portaria.
Art. 9º Toda a solicitação de credenciamento deverá ser encaminhada à Diretoria de Investimentos do Igeprev-TO, através de e-mail oficial da Instituição Financeira e Gestores de Carteira, juntamente com os documentos elencados nos arts. 12, 13 e 14 desta Portaria.
Parágrafo único. A solicitação para credenciamento implica na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10. Toda solicitação de credenciamento comporá um processo administrativo digital e único, devidamente autuado no Sistema de Gestão de Documentos do Instituto.
Art. 11. A participação no credenciamento implica a aceitação integral, irretratável e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria, não sendo aceitável qualquer alegação de seu desconhecimento, sendo que eventual inaptidão em razão das vedações deste instrumento considerar-se-á ocorrência de má-fé do participante e a possibilidade de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CREDENCIAMENTO
Art. 12. Devem ser entregues pelas Instituições os documentos a seguir:
I - Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações subsequentes devidamente registradas;
III - Procuração, quando for o caso, com cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Registro Geral - RG do procurador;
IV - Decreto de autorização - em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou órgão competente;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Prova de regularidade junto à Receita Federal do Brasil, por meio de Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Tributos Federais e Dívida Ativa da União);
VII - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Instituição, na forma da lei, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito ou de Certidão de Não Contribuinte;
VIII - Prova de regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por meio de Certidão de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
IX - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
X - Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial ou extrajudicial expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à data de apresentação da documentação, salvo se houver prazo de validade fixada na respectiva certidão;
XI - Comprovação de filiação à ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais ou ser aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento ou ao Código ABVCAP/ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado de FIP e FIEE;
XII - Relatório de Classificação de Risco (Rating's) atualizado e vigente, emitido por Agência Classificadora de Risco com experiência internacional, cujo grau de avaliação está definido na Política Anual de Investimentos;
XIII - Questionário Padrão Due Diligence de acordo com o tipo de Instituição e conforme o modelo ANBIMA disponível no site da instituição;
XIV - Termo de Credenciamento de acordo com os novos modelos descritos na Portaria MTP nº 1.467, de 02.06.2022 disponíveis no site da Subsecretaria do Regime Geral de Políticas de Previdência Social, totalmente preenchido, com identificação e assinatura do responsável pela empresa;
Art. 13. Devem ser entregues pelo Administrador Fiduciário ou Gestor de Carteiras os documentos a seguir, específicos para Fundos de Investimentos:
I - Anexo do Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento,, com identificação e assinatura do responsável pela empresa;
II - Lâmina do Fundo de Investimento que possibilite a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.
Art. 14. Devem ser entregues pelo Distribuidor de Fundos os documentos específicos a seguir:
I - Termo de Credenciamento conforme o modelo específico, totalmente preenchido, com identificação e assinatura do responsável pela empresa;
II - Certificação AAI ANCORD ou outra exigida e reconhecida pela CVM para Distribuidor de Fundos dentro do prazo de validade, ficando sujeita à verificação de autenticidade através de consulta online.
III - Contrato de distribuição mediante o produto ofertado.
Art. 15. As documentações exigidas nos artigos 12, 13 e 14, deverão ser enviadas na forma digital, através do e-mail: credenciamento. igeprev.to@gmail.com, que será protocolada constituindo processo administrativo digital e único.
Art. 16. Caso os documentos estejam disponíveis no site da Instituição, também poderão ser baixadas para compor o processo, desde que atendam as exigências da legislação em vigor.
Art. 17. Todas as certidões solicitadas deverão estar dentro do prazo de validade quando da entrega prevista no artigo 15.
Parágrafo único. O documento em que o prazo de validade não esteja expresso, será considerado prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 18. Em nenhuma hipótese será permitida a apresentação de protocolos em substituição aos documentos exigidos.
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 19. Recebida a solicitação de credenciamento a Diretoria de Investimentos do Igeprev-TO terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento integral da documentação, para autuação e instrução do processo.
§ 1º A autuação do processo de credenciamento ocorrerá apenas digitalmente, seguindo os procedimentos do sistema de gestão de documentos utilizado pelo Instituto.
§ 2º Não será autuado processo com documentação incompleta, não preenchida corretamente, ilegível, sem data, identificação e/ou assinatura do responsável, sendo o interessado informado através do e-mail eletrônico dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Será autuado processo para instituições que possuem fundos presentes na carteira do Instituto, em exceção ao que dispõe o parágrafo anterior, para fins de lançamento de análise no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos de Recursos - DAIR.
§ 4º Durante a instrução o Igeprev-TO poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou complementação de documentação, situação em que o interessado deverá resolver no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do processo de credenciamento, ocorrendo, nesse caso, a suspensão da contagem do prazo estabelecido no caput.
§ 5º A não apresentação da documentação no prazo estipulado, ou apresentação de documentos contendo vícios, rasuras ou contrariando qualquer exigência contida nesta Portaria, acarretará a inabilitação da Instituição Financeira e Gestora de Carteira.
§ 6º O interessado cuja solicitação de credenciamento houver sido indeferida não poderá solicitar novo credenciamento no período de 6 (seis) meses a partir da decisão de indeferimento.
Art. 20. Após, instruída a solicitação para credenciamento, e declarada a habilitação da instituição financeira e/ou gestora de carteira, a Diretoria de Investimentos do Igeprev-TO terá o prazo de 20 (vinte) dias para analisar e fornecer parecer sobre o processo de credenciamento das Instituições, contados a partir da data de recebimento do último documento pendente.
Parágrafo único. O parecer técnico de que trata este artigo, deverá demonstrar que as Instituições preenchem todos os requisitos necessários ao regular credenciamento, com base na legislação vigente.
Art. 21. Emitido o Parecer Técnico pela Diretoria de Investimento, o processo de credenciamento é submetido à aprovação do Comitê de Investimentos que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, deliberará sobre a matéria, devendo a Ata da Reunião de aprovação ser juntada aos autos de processo.
Art. 22. Após aprovação do Comitê de Investimentos, o Presidente do Igeprev-TO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, homologará o credenciamento, e providenciará, em até 10 (dias) a publicação no site do Instituto, encerrando o processo de credenciamento.
CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. No procedimento de credenciamento são obrigatórios a emissão do Termo de Credenciamento conforme modelo emitido pela Subsecretaria do Regime Geral de Políticas de Previdência Social, cujos conteúdos devem ser divulgados pela Secretaria em formulário próprio.
Art. 24. O credenciamento de instituição não gera obrigação ao Igeprev-TO em aplicar recursos do RPPS-TO em quaisquer dos fundos de investimentos Administrados ou Geridos pelas instituições ou gestoras credenciadas.
Art. 25. O credenciamento objeto desta Portaria terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua homologação.
Art. 26. As Instituições em que o Igeprev-TO tenha aplicação deverá solicitar novo credenciamento pelo menos 90 (noventa) dias antes do fim da vigência de seu último credenciamento.
Art. 27. É facultado ao Instituto credenciar instituições que não possuem fundos em carteira ou operacionalizam recursos a qualquer tempo.
Seção I - Do Cancelamento ou Suspensão do Credenciamento
Art. 28. A qualquer tempo o Igeprev-TO poderá decidir sobre alteração, suspensão ou cancelamento do credenciamento das instituições sem que, por isso, seja obrigado a suportar ônus de indenização, multa ou pagamento extra, a qualquer título quando o fizer motivadamente.
Art. 29. Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das normas que regem os RPPS, inclusive desta Portaria e da Política de Investimentos do Igeprev-TO, bem como os ditames da legislação aplicável emitida pela CVM, BACEN ou Ministério da Economia/Secretaria de Previdência e demais órgãos que regulam o Sistema Financeiro Nacional, será suspenso ou cancelado o credenciamento.
Art. 30. Será suspenso ou cancelado o credenciamento de Instituição que se enquadrar nas seguintes condições:
I - Estiver inadimplente quanto a Regularidade Fiscal e Previdenciária;
II - For declarado inidôneo em qualquer esfera do Governo;
III - Estiver sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;
IV - Não apresentar resultados satisfatórios na administração/gestão de fundo de investimento; e
V - Deixar de executar o serviço na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento dos Fundos ou infringirem qualquer disposição do Termo de Adesão.
Parágrafo único. Na ocorrência do inciso IV deste artigo, a instituição estará impedida de requerer novo credenciamento no prazo de 6 (seis) meses a contar da decisão prevista no art. 28 desta Portaria.
Art. 31. A decisão de que trata o art. 29 desta Portaria deverá ser precedida de Processo Administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. Nas hipóteses previstas no art. 29 desta Portaria, o Instituto emitirá termo próprio, independentemente de aplicação de quaisquer sanções legais.
Seção II - Da Manutenção do Credenciamento
Art. 33. O Igeprev-TO procederá ao credenciamento das instituições que receberam aportes de recursos do RPPS-TO, observando-se para tanto:
a) Se a instituição no decorrer do último ano atingiu ao benchmark do Fundo de Investimento;
b) Os resultados apresentados pela instituição na gestão de riscos dos ativos do Fundo de Investimento; e
c) Os resultados das avaliações de cenários apresentadas.
Parágrafo único. A instituição credenciada que não apresentar a documentação necessária em tempo hábil, qual seja, até 30 (trinta) dias após a solicitação, terá seu credenciamento suspenso, e estará impedida pelo período de 06 (seis) meses de requerer novo credenciamento.
CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DOS PRODUTOS FINANCEIROS E DOS INVESTIMENTOS
Seção I - Da Análise dos Produtos Financeiros
Art. 34. Após, transcorrido regularmente o processo de credenciamento das instituições, a área técnica de investimentos do Igeprev-TO estará autorizada a proceder na análise dos produtos financeiros apresentados pelas instituições credenciadas.
Art. 35. A análise dos produtos financeiros de que trata o artigo anterior, deverá contemplar:
I - Adequação do fundo em análise à Resolução nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional;
II - Informações do Fundo de Investimentos, como:
a) Administrador;
b) Gestor;
c) Tipo de fundo;
d) Retorno esperado;
e) Carência;
f) Taxa de saída;
g) Se o Fundo está fechado para resgates;
h) Conversão de cotas em dias, entre outros;
III - Informações quanto às características do Fundo, como:
a) Aderência à Política Anual de Investimentos do Igeprev-TO;
b) Forma de Constituição, se de condomínio aberto ou fechado;
c) Histórico do Fundo;
IV - Avaliação do Investimento;
V - Fatores de risco;
VI - Decisão de Investimento;
VII - Portfólio do Fundo;
VIII - Conclusão;
IX - Ressalvas.
Parágrafo único. A análise poderá ainda contemplar outras informações que a área técnica de investimentos do Igeprev-TO julgue necessárias para conferir robustez à tomada de decisão do Comitê de Investimentos.
Seção II - Do Investimento
Art. 36. Realizado a análise quanto ao produto financeiro de interesse do Igeprev-TO, será encaminhado ao Comitê de Investimentos, que procederá deliberação ao final pela aplicação ou não de recursos financeiros do RPPS-TO.
Art. 37. Aprovado pelo Comitê de Investimentos do Igeprev-TO, será comunicada a instituição que tiver fundo de investimento escolhido, quanto à decisão de investimento, bem como do montante a ser aplicado.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES QUE RECEBEREM APORTE DE RECURSOS FINANCEIROS DO RPPS-TO
Art. 38. Caberá ao Igeprev-TO:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços conforme atribuições da Diretoria de Investimentos e do Comitê de Investimentos;
II - Comunicar formalmente à instituição credenciada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços.
Art. 39. Caberá aos Credenciados:
I - Adotar, de imediato, as medidas determinadas pelo Igeprev-TO, observados os princípios que regem a Administração Pública, respondendo pelos prejuízos decorrentes de demora na execução das ordens, especialmente quando das aplicações e resgates;
II - Responsabilizar-se para que todas suas ações estejam de acordo com esta Portaria, com a Política de Investimentos do Igeprev-TO, em vigor, com as normas que regulamentam os investimentos dos Regimes Próprios Previdência Social, especialmente, as Instruções da Comissão de Valores Mobiliários, a Resolução CMN 4.963/2021 e Portaria MTP nº 1.467/2022, e suas alterações;
III - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos do Igeprev-TO, bem como pela eficácia dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle dos investimentos;
IV - Enviar mensalmente, até o quarto dia útil do mês subsequente, ou em outro prazo a ser definido pela Diretoria de Investimentos visando o cumprimento das obrigações do Instituto junto aos demais Órgãos da Administração Pública, extrato do Fundo de Investimentos que apresente a posição do Instituto: quantidade de cotas, valor da cota, patrimônio líquido referentes ao último dia do mês anterior;
V - Enviar, no mínimo trimestralmente ou quando solicitado, relatório detalhado informando a carteira do fundo devidamente aberta, análise do cenário econômico, a estratégia de gestão, os resultados alcançados sobre o benchmark do fundo, rentabilidade acumulada mensal, anual e dos últimos 12 (doze) meses, risco e volatilidade; e
VI - Informar a superveniência de fato impeditivo ou suspensivo para manutenção do credenciamento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 40. As Instituições são responsáveis, em qualquer época, pela atualização, fidelidade e legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados.
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 41. O Igeprev-TO acompanhará o desempenho do fundo e da instituição credenciada, mensal e semestralmente, mediante análise dos seguintes critérios:
I - Gestão do Fundo de Investimento;
II - Analise de Risco x retorno do fundo;
III - Relacionamento da instituição com o Igeprev-TO; e
IV - Tempestividade na prestação de informações constante do artigo 20 desta Portaria.
Art. 42. Na análise da rentabilidade mensal dos Fundos de Investimento que estão na carteira do Igeprev-TO, será considerada a aderência da rentabilidade auferida dos Fundos ao Benchmark indicado em regulamento, bem como ao desempenho dos fundos equivalentes existentes no mercado, sempre observando o tipo de gestão efetuado pela Instituição (ativa ou passiva).
Art. 43. Como resultado da análise efetuada, o Comitê de Investimentos do Igeprev-TO poderá:
a) após 06 meses de análise, verificada que a rentabilidade auferida está inferior a do Benchmark indicado e dos Fundos equivalentes existentes no mercado, será efetuada consulta à Instituição solicitando explicações sobre o ocorrido e medidas tomadas para melhora da rentabilidade;
b) em até 06 meses após a primeira consulta, caso a rentabilidade auferida continue inferior a do Benchmark e dos Fundos equivalentes existentes no mercado, o Instituto poderá proceder ao resgate total do investimento.
Parágrafo único. A regra especificada acima não impede o Instituto, de conforme análise da área técnica de investimentos e procedimento devidamente formalizado, proceder ao resgate total ou parcial de fundos pertencentes a sua carteira de investimentos, a qualquer tempo.
Art. 44. As Instituições Financeiras e/ou gestora de carteira, credenciadas poderão realizar atividades como: palestras, workshops, conference call, para análise de cenário econômico, ou ainda, visitas periódicas, desde que possam contribuir para qualificação dos colaboradores do Igeprev-TO.
Parágrafo único. As atividades descritas neste artigo não serão remuneradas pelo Igeprev-TO.
Art. 45. O Igeprev-TO poderá solicitar, a seu critério, esclarecimentos e informações complementares das Instituições Financeiras.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A participação neste credenciamento implica a aceitação integral, irretratável e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria, não sendo aceitável qualquer alegação de seu desconhecimento, sendo que eventual inaptidão em razão das vedações deste instrumento considerar-se-á ocorrência de má-fé do participante e a possibilidade de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 47. Todas as Instituições que mantenham relacionamento com o Igeprev-TO deverão realizar novo credenciamento conforme a Política de Investimentos, aprovada anualmente pelo Conselho de Administração do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.
Art. 48. A presente Portaria, seus anexos, atualizações e os processos ficarão à disposição dos Conselheiros, Membros do Comitê de Investimentos, Segurados, Aposentados e pensionistas para consulta na sede do Instituto e no sítio de internet do Instituto: www.igeprev.to.gov.br.
Art. 49. Todas as dúvidas e questionamentos referentes ao Regulamento de Credenciamento de Instituições Financeiras e a esta Portaria deverão ser direcionadas à Diretoria de Investimentos pelo e-mail: credenciamento.igeprev.to@gmail.com ou pelos telefones: (63) 3218-3502 e 3218-7206.
Art. 50. Aos casos omissos nesta Portaria aplicam-se a Política de Investimentos do Instituto bem como os dispositivos da Resolução CMN nº 4.963/2021 e da Portaria MTP nº 1.467/2021, sendo, em último recurso, dirimidos pela Diretoria Executiva e Comitê de Investimentos do Igeprev-TO.
Art. 51. O Instituto poderá incluir outros documentos ao processo para subsidiar a confecção do Parecer Técnico da Diretoria e a análise do Comitê de Investimentos.
Art. 52. Os modelos de Questionários Due Diligence e dos Termos de Credenciamento deveram ser adquiridos nos sites da ANBIMA e da Subsecretaria do Regime Geral de Políticas de Previdência Social, atualizados conforme sofram alterações.
Parágrafo único. Os anexos também serão publicados no site do Igeprev-TO, disponíveis juntamente com esta Portaria.
Art. 53. Revoga-se a Portaria nº 716, de 09 de março de 2021.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA
Presidente