Portaria IGEPREV nº 716 DE 09/03/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 abr 2021

Estabelece os parâmetros mínimos para o credenciamento de Instituições Financeiras, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras, Distribuidor de Fundos e Fundos de Investimento, e para a análise dos produtos financeiros.

O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e consoante o disposto no art. 20, inc. X, da Lei nº 1.940, de 1º de julho de 2008, e

Considerando o disposto no art. 1º, § 1º, incs. IV e VI, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 novembro de 2010 e alterações posteriores;

Considerando as disposições contidas na Portaria MPS nº 519 , de 24 de agosto de 2011, de acordo com as alterações posteriores;

Considerando o que estabelece a Política de Investimentos vigente, aprovada pelo Conselho de Administração do Instituto;

Considerando, ainda, que é de responsabilidade dos gestores do regime próprio de previdência social adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, observadas as normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS's;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os parâmetros mínimos para o credenciamento de instituição financeira, administrador fiduciário, gestor de carteiras, distribuidor de fundos e fundos de investimento em que o Igeprev-To mantém recursos aplicados ou venha a aplicar recursos financeiros decorrentes das contribuições previdenciárias, são os definidos nesta Portaria.

§ 1º Poderão ser credenciadas somente as instituições autorizadas pelo Banco Central e/ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos da legislação em vigor, a atuar no Sistema Financeiro Nacional - SFN, cuja finalidade e ramo de atuação estejam em consonância com o objeto desta Portaria.

§ 2º As instituições a serem credenciadas devem atuar em observância às normas que regulamentam as aplicações de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS no Mercado Financeiro Nacional - MFN, em especial as estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS.

§ 3º É requisito prévio para a aplicação de recursos do Igeprev-To que a Instituição Financeira, o Administrador Fiduciário, o Gestor de Carteiras, o Distribuidor de Fundos e os Fundos de Investimento sejam credenciados na forma desta Portaria.

§ 4º O credenciamento é apenas uma habilitação para futuros e prováveis investimentos, não sendo garantia de aporte de recursos, ou manter recursos eventualmente aplicados.

Art. 2º A gestão dos recursos financeiros do Igeprev-To deve ser pautada nos seguintes objetivos específicos:

I - maximização da rentabilidade de seus ativos, buscando constituir reservas suficientes para pagamento dos benefícios de seus segurados e beneficiários, levando em consideração os fatores de risco, segurança, solvência, liquidez e transparência, constituindo todos os esforços para o atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial dentro dos parâmetros legais e em consonância com o estabelecido na sua Política Anual de Investimentos vigente;

II - padronizar a análise relativa às instituições financeiras e gestores de carteira, interessadas em administrar ou gerir recursos financeiros do RPPS-TO;

III - conferir transparência ao processo de credenciamento;

IV - padronizar o acesso às informações atinentes aos investimentos de recursos financeiros do RPPS-TO;

Seção I - Das Definições

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Previdência Social - É um sistema que consiste em uma forma de seguro que oferece proteção a todo cidadão contribuinte contra diversos riscos como doença, invalidez, morte e velhice;

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Regime previdenciário próprio de cada ente federativo, de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargo efetivo;

III - Sistema Financeiro Nacional - SFN - É um conjunto de órgãos e instituições, financeiras ou não, responsáveis pela gestão da política monetária do governo federal;

IV - Banco Central do Brasil - BACEN - É uma autarquia federal, integrante do Sistema Financeiro Nacional. Criado em 1964, é considerado uma das principais autoridades monetárias do país, sendo o principal agente financeiro e gestor cambial do Governo. É quem monitora o sistema financeiro e autoriza o funcionamento de instituições financeiras dentro do país. É também o emissor de moeda, e também o executor das políticas monetária e cambial, regulando juros, dentre outras coisas;

V - Conselho Monetário Nacional - CMN - É quem expede normas e diretrizes para o bom funcionamento de todo o SFN;

VI - Comissão de Valores Mobiliários - CVM - É uma autarquia federal responsável por fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.

VII - Instituições Financeiras - Empresas ou grupo de empresas voltadas para o exercício profissional da administração de recursos financeiros, que estejam autorizadas pelo BCB, CMN e CVM a atuar no Sistema Financeiro Nacional;

VIII - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - ANBIMA - É uma associação que representa as instituições de mercado de capitais de todo o Brasil. Além da atividade de representação, ela atua como entidade autorreguladora de códigos e melhores práticas de todas as instituições financeiras. Também é principal entidade certificadora dos profissionais que atuam no mercado financeiro e de capitais do país. Possui uma das maiores bases de dados sobre os mercados financeiros e de capitais, sendo considerada fonte de referência de informações sobre as instituições financeiras;

IX - Fundos de Investimento - Um Fundo de Investimento é formado por uma carteira de ativos financeiros. Ele é oferecido pelas Administradoras que disponibilizam cotas para a captação de recursos. Basicamente, funciona como um condomínio, onde cada morador adquire uma cota (um apartamento), paga uma mensalidade para a administração e segue algumas regras preestabelecidas. A regulamentação desse investimento é feita pela CVM e pela ANBIMA;

X - Habilitada: instituição financeira e gestores de carteira que atende todos os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria;

XI - Credenciada: instituição financeira e gestores de carteira que após o processo de Habilitação aprovado pelo Comitê de Investimentos e Homologação pela Presidência do IGEPREV-TOCANTINS, passe a compor o banco de dados do Instituto de Previdência do Estado do Tocantins; e

XII - Selecionada: instituição financeira e/ou gestores de carteira escolhida para receber os recursos financeiros do Igeprev-To, após a seleção pela Diretoria de Investimentos do Instituto e o deferimento desta seleção pelo Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho de Administração quando se tratar de fundos estruturados;

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO CREDENCIAMENTO

Art. 4º São habilitadas a requerer o credenciamento junto ao Igeprev-To, as instituições definidas no art. 1º desta Portaria, observada as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Art. 5º Não poderá participar de qualquer fase do processo o interessado que se enquadrar em uma ou mais das situações a seguir:

I - Esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária imposta por qualquer órgão da Administração Pública;

II - Seja declarado inidôneo em qualquer esfera de Governo;

III - Esteja sob falência, intervenção, recuperação judicial, dissolução ou liquidação, exceto quando na carteira de investimentos do Igeprev-To já existir aplicação financeira da instituição; e

IV - Em se tratando de Administrador de fundo de investimento aquele que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social, conforme dispõe o inciso II do § 2º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010.

Parágrafo único. Quando se tratar de Fundos de Investimento o credenciamento recairá também sobre a figura do Gestor e do Administrador do fundo.

Art. 6º Para se habilitar ao credenciamento o Gestor e Administrador devem atender as exigências da Politica Anual de Investimentos vigente.

Art. 7º Caso haja cobrança de Taxa de Performance, o regulamento deve observar ao que dispõe o inciso VII do artigo 3º e art. 4º da Portaria MPS nº 519/2011 .

Seção I - Da Solicitação

Art. 8º A solicitação de credenciamento, com o respectivo envio dos documentos, poderá ocorrer a qualquer momento na vigência desta Portaria.

Art. 9º Toda a solicitação de credenciamento deverá ser encaminhada à Diretoria de Investimentos do Igeprev-To, através de documento oficial da Instituição Financeira e Gestores de Carteira, juntamente com os documentos elencados nos arts. 12, 13 e 14 desta Portaria.

Parágrafo único. A solicitação para credenciamento implica na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10. Toda solicitação de credenciamento comporá um processo administrativo único, devidamente autuado e numerado.

Art. 11. A participação no credenciamento implica a aceitação integral, irretratável e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria, não sendo aceitável qualquer alegação de seu desconhecimento, sendo que eventual inaptidão em razão das vedações deste instrumento considerar-se-á ocorrência de má-fé do participante e a possibilidade de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CREDENCIAMENTO

Art. 12. Devem ser entregues pela Instituição Financeira, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras e Distribuidor de Fundos os documentos a seguir:

I - Declaração conforme o modelo do Anexo I desta Portaria;

II - Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - Procuração, quando for o caso, com cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Registro Geral - RG do procurador;

IV - Decreto de autorização - em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou órgão competente;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Prova de regularidade junto à Receita Federal do Brasil, por meio de Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Tributos Federais e Dívida Ativa da União);

VII - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Instituição, na forma da lei, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito ou de Certidão de Não Contribuinte;

VIII - Prova de regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por meio de Certidão de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;

IX - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;

X - Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial ou extrajudicial expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à data de apresentação da documentação, salvo se houver prazo de validade fixada na respectiva certidão;

XI - Comprovação de filiação à ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais ou ser aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento ou ao Código ABVCAP/ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado de FIP e FIEE;

XII - Relatório de Classificação de Risco (Rating's) atualizado e vigente, emitido por Agência Classificadora de Risco com experiência internacional, cujo grau de avaliação está definido na Política Anual de Investimentos;

XIII - Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento, conforme previsão na Nota Técnica nº 17/2017/CGACI/DRPSP/SPPS/MF, "Seção 1 - Informações sobre a Empresa" devidamente preenchido e com seus anexos - Anexo V desta Portaria, também disponível no sítio: www.anbima.com.br;

XIV - No Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento, "Seção 1 - Informações sobre a Empresa", no campo 2.2 deve constar o link de acesso ao Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações subsequentes devidamente registradas;

XV - Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento, conforme previsão na Nota Técnica nº 17/2017/CGACI/DRPSP/SPPS/MF, "Seção 3 - Resumos Profissionais", devidamente preenchidos por todos os representantes da empresa, anexo VII desta Portaria, também disponível no sítio: www.anbima.com.br; e

XVI - O Administrador ou Gestor de Fundos de Investimento que cumpre os requisitos previstos no inciso I do § 2º e § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, conforme relação disponibilizada pela Secretaria de Previdência Social, poderá apresentar, em substituição ao solicitado anterior (questionário Padrão Due Diligence), o formulário "Termo de Análise de Credenciamento de Administrador e Gestor de FI - art. 15, § 2º, I, Resolução CMN nº 3.922/2010", Anexo II desta Portaria, também disponível no sítio: www.previdencia.gov.br.

Art. 13. Devem ser entregues pelo Administrador Fiduciário ou Gestor de Carteiras os documentos a seguir, específicos para Fundos de Investimentos:

I - Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento, conforme previsão na Nota Técnica nº 17/2017/CGACI/DRPSP/SPPS/MF, "Seção 2 - Informações sobre o Fundo de Investimento", devidamente preenchido e com seus anexos - Anexo VI desta Portaria; também disponível no sítio: www.anbima.com.br.

II - Lâmina do Fundo de Investimento que possibilite a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.

Art. 14. Devem ser entregues pelo Distribuidor de Fundos os documentos específicos a seguir:

I - Termo de Análise e Cadastramento do Distribuidor - Anexo III desta Portaria; também disponível no sítio: www.previdencia.gov.br.

II - Certificação AAI ANCORD ou outra exigida e reconhecida pela CVM para Distribuidor de Fundos dentro do prazo de validade, ficando sujeita à verificação de autenticidade através de consulta online.

Art. 15. As documentações exigidas nos artigos 12, 13 e 14, deverão ser apresentadas unicamente na forma digital, através do correio eletrônico: investimentos.igeprev.to@igeprev.to.gov.br, que será protocolada constituindo processo administrativo único.

Art. 16. Conforme dispõe o art. 6º e, III, da Portaria 519/2011, do Ministério da Previdência Social, desde que contenha a identificação de data de emissão e validade, a instituição interessada poderá disponibilizar a documentação exigida nesta Portaria em página na rede mundial de computadores - Internet, cujo acesso seja livre a qualquer interessado.

Art. 17. Todas as certidões solicitadas deverão estar dentro do prazo de validade quando da entrega prevista no artigo 15.

Parágrafo único. O documento em que o prazo de validade não esteja expresso, será considerado prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 18. Em nenhuma hipótese será permitida a apresentação de protocolos em substituição aos documentos exigidos.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 19. Recebida a solicitação de credenciamento a Diretoria de Investimentos do Igeprev-To terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento integral da documentação, para autuação e instrução do processo.

§ 1º A autuação do processo de credenciamento ocorrerá apenas digitalmente, seguindo os procedimentos do sistema de gestão de documentos utilizado pelo Instituto.

§ 2º Não será autuado processo com documentação incompleta, não preenchida corretamente, ilegível, sem data, identificação e/ou assinatura do responsável, sendo o interessado informado através do e-mail eletrônico dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Será autuado processo para instituições que possuem fundos presentes na carteira do Instituto, em exceção ao que dispõe o parágrafo anterior, para fins de lançamento de análise no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos de Recursos - DAIR.

§ 4º Durante a instrução o Igeprev-To poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou complementação de documentação, situação em que o interessado deverá resolver no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do processo de credenciamento, ocorrendo, nesse caso, a suspensão da contagem do prazo estabelecido no caput.

Art. 20. Caso durante a análise da solicitação de credenciamento verifique-se que algum documento não foi entregue ou foi entregue parcialmente, o Diretor de Investimentos emitirá Carta de Exigência a Instituição financeira e gestora de carteira, com a relação de documentos faltantes, que terá 30 (trinta) dias para apresentá-lo.

§ 1º Durante o cumprimento da exigência fica suspenso o prazo de análise constante no artigo 19 desta Portaria, voltando a contar quando da apresentação de todos os documentos solicitados.

§ 2º A não apresentação da documentação no prazo estipulado, ou apresentação de documentos contendo vícios, rasuras ou contrariando qualquer exigência contida nesta Portaria, acarretará a inabilitação da Instituição Financeira e Gestora de Carteira.

§ 3º O interessado cuja solicitação de credenciamento houver sido indeferida não poderá solicitar novo credenciamento no período de 6 (seis) meses a partir da decisão de indeferimento.

Art. 21. Após, instruída a solicitação para credenciamento, e declarada a habilitação da instituição financeira e/ou gestora de carteira, a Diretoria de Investimentos do Igeprev-To terá o prazo de 20 (vinte) dias para analisar e fornecer parecer sobre o processo de credenciamento das Instituições Financeiras e Gestores de Carteira, contados a partir da data da autuação do processo.

Parágrafo único. O parecer técnico de que trata este artigo, deverá demonstrar que as Instituições Financeiras e Gestores de Carteira, preenchem todos os requisitos necessários ao regular credenciamento, com base nesta Portaria e na Política Anual de Investimentos do Instituto.

Art. 22. Emitido o parecer técnico pela Diretoria de Investimento, o processo de credenciamento é submetido à aprovação do Comitê de Investimentos que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, deliberará sobre a matéria, devendo a ata da reunião de aprovação ser juntada aos autos de processo.

Art. 23. Após aprovação do Comitê de Investimentos, o Presidente do Igeprev-To, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, homologará o resultado, e providenciará, em até 10 (dias) a publicação no sítio do Instituto, encerrando o processo de credenciamento.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO

Art. 24. No procedimento de credenciamento são obrigatórios a emissão de Termo de Análise de Credenciamento e de Atestado de Credenciamento, cujos conteúdos devem ser divulgados pela Secretaria de Previdência em formulário próprio.

Art. 25. O credenciamento de instituição financeira e/ou gestora de carteira não gera obrigação ao Igeprev-To em aplicar recursos do RPPS-TO em quaisquer dos fundos de investimentos Administrados ou Geridos pelas instituições ou gestoras credenciadas.

Art. 26. O credenciamento objeto desta Portaria terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua homologação.

Art. 27. A Instituição Financeira, o Administrador Fiduciário, o Gestor de Carteiras e o Fundo de Investimento em que o Igeprev-To tenha aplicação deverá solicitar novo credenciamento pelo menos 90 (noventa) dias antes do fim da vigência de seu último credenciamento.

Art. 28. É facultado ao credenciado que não realiza a gestão ou administração de recursos do Igeprev-To requerer o seu descredenciamento a qualquer tempo.

Seção I - Do Cancelamento ou Suspensão do Credenciamento

Art. 29. A qualquer tempo o Igeprev-To poderá decidir sobre alteração, suspensão ou cancelamento do credenciamento com Instituição Financeira, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras, Distribuidor de Fundos e Fundo de Investimento sem que, por isso, seja obrigado a suportar ônus de indenização, multa ou pagamento extra, a qualquer título quando o fizer motivadamente.

Art. 30. Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das normas que regem os RPPS, inclusive desta Portaria e da Política de Investimentos do Igeprev-To, bem como os ditames da legislação aplicável emitida pela CVM, BACEN ou Ministério da Economia/Secretaria de Previdência e demais órgãos que regulam o Sistema Financeiro Nacional, será suspenso ou cancelado o credenciamento de Instituição Financeira, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras, Distribuidor de Fundos e Fundo de Investimento.

Art. 31. Será suspenso ou cancelado o credenciamento de Instituição Financeira, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras, Distribuidor de Fundos e Fundo de Investimento, que se enquadrar nas seguintes condições:

I - Estiver inadimplente quanto a Regularidade Fiscal e Previdenciária;

II - For declarado inidôneo em qualquer esfera do Governo;

III - Estiver sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;

IV - Não apresentar resultados satisfatórios na administração/gestão de fundo de investimento; e

V - Deixar de executar o serviço na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento dos Fundos ou infringirem qualquer disposição do Termo de Adesão.

Parágrafo único. Na ocorrência do inciso IV deste artigo, a instituição estará impedida de requerer novo credenciamento no prazo de 6 (seis) meses a contar da decisão prevista no art. 28 desta Portaria.

Art. 32. A decisão de que trata o art. 29 desta Portaria deverá ser precedida de Processo Administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 33. Nas hipóteses previstas no art. 29 desta Portaria, o Instituto emitirá termo próprio, independentemente de aplicação de quaisquer sanções legais.

Seção II - Da Manutenção do Cadastro

Art. 34. O Igeprev-To procederá ao recadastramento das instituições financeiras e gestora de carteira que receberam aportes de recursos do RPPS-TO, anualmente, observando-se para tanto:

a) Se a instituição no decorrer do último ano atingiu ao benchmark do Fundo de Investimento;

b) Os resultados apresentados pela instituição na gestão de riscos dos ativos do Fundo de Investimento; e

c) Os resultados das avaliações de cenários apresentadas.

Parágrafo único. A instituição credenciada que não apresentar a documentação necessária ao recadastramento em tempo hábil, qual seja, até 30 (trinta) dias após a solicitação, terá seu credenciamento suspenso, e estará impedida pelo período de 06 (seis) meses de requerer novo credenciamento.

CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DOS PRODUTOS FINANCEIROS E DOS INVESTIMENTOS

Seção I - Da Análise dos Produtos Financeiros

Art. 35. Após, transcorrido regularmente o processo de credenciamento das instituições financeiras e/ou gestora de carteira, a área técnica de investimentos do Igeprev-To estará autorizada a proceder na análise dos produtos financeiros apresentados pelas instituições credenciadas.

Art. 36. A análise dos produtos financeiros de que trata o artigo anterior, deverá contemplar:

I - Adequação do fundo em análise à Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional;

II - Informações do Fundo de Investimentos, como:

a) Administrador;

b) Gestor;

c) Tipo de fundo;

d) Retorno esperado;

e) Carência;

f) Taxa de saída;

g) Se o Fundo está fechado para resgates;

h) Conversão de cotas em dias, entre outros;

III - Informações quanto às características do Fundo, como:

a) Aderência à Política Anual de Investimentos do Igeprev-To;

b) Forma de Constituição, se de condomínio aberto ou fechado;

c) Histórico do Fundo;

IV - Avaliação do Investimento;

V - Fatores de risco;

VI - Decisão de Investimento;

VII - Portfólio do Fundo;

VIII - Conclusão;

IX - Ressalvas.

Parágrafo único. A análise poderá ainda contemplar outras informações que a área técnica de investimentos do Igeprev-To julgue necessárias para conferir robustez à tomada de decisão do Comitê de Investimentos.

Seção II - Do Investimento

Art. 37. Realizado parecer técnico quanto ao produto financeiro de interesse do Igeprev-To, será encaminhado ao Comitê de Investimentos, que procederá à análise do produto deliberando ao final pela aplicação ou não de recursos financeiros do RPPS-TO.

Art. 38. Aprovado pelo Comitê de Investimentos do Igeprev-To, será comunicada a instituição que tiver fundo de investimento escolhido, quanto à decisão de investimento, bem como do montante a ser aplicado.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES QUE RECEBEREM APORTE DE RECURSOS FINANCEIROS DO RPPS-TO

Art. 39. Caberá ao Igeprev-To:

I - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços conforme atribuições da Diretoria de Investimentos e do Comitê de Investimentos;

II - Comunicar formalmente à instituição credenciada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços.

Art. 40. Caberá aos Credenciados:

I - Adotar, de imediato, as medidas determinadas pelo Igeprev-To, observados os princípios que regem a Administração Pública, respondendo pelos prejuízos decorrentes de demora na execução das ordens, especialmente quando das aplicações e resgates;

II - Responsabilizar-se para que todas suas ações estejam de acordo com esta Portaria, com a Política de Investimentos do Igeprev-To em vigor, com as normas que regulamentam os investimentos dos Regimes Próprios Previdência Social, especialmente, as Instruções da Comissão de Valores Mobiliários, a Resolução CMN 3.922/2010 e Portaria MPS nº 519/2011 , e suas alterações;

III - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos do Igeprev-To, bem como pela eficácia dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle dos investimentos;

IV - Enviar mensalmente, até o quarto dia útil do mês subsequente, ou em outro prazo a ser definido pela Diretoria de Investimentos visando o cumprimento das obrigações do Instituto junto aos demais Órgãos da Administração Pública, extrato do Fundo de Investimentos que apresente a posição do Instituto: quantidade de cotas, valor da cota, patrimônio líquido referentes ao último dia do mês anterior;

V - Enviar, no mínimo trimestralmente ou quando solicitado, relatório detalhado informando a carteira do fundo devidamente aberta, análise do cenário econômico, a estratégia de gestão, os resultados alcançados sobre o benchmark do fundo, rentabilidade acumulada mensal, anual e dos últimos 12 (doze) meses, risco e volatilidade; e

VI - Informar a superveniência de fato impeditivo ou suspensivo para manutenção do credenciamento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 41. As Instituições são responsáveis, em qualquer época, pela atualização, fidelidade e legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados.

CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 42. O Igeprev-To acompanhará o desempenho do fundo e da instituição credenciada, mensal e semestralmente, mediante análise dos seguintes critérios:

I - Gestão do Fundo de Investimento;

II - Analise de Risco x retorno do fundo;

III - Relacionamento da instituição com o Igeprev-To; e

IV - Tempestividade na prestação de informações constante do artigo 20 desta Portaria.

Art. 43. Na análise da rentabilidade mensal dos Fundos de Investimento que estão na carteira do Igeprev-To, será considerada a aderência da rentabilidade auferida dos Fundos ao Benchmark indicado em regulamento, bem como ao desempenho dos fundos equivalentes existentes no mercado, sempre observando o tipo de gestão efetuado pela Instituição (ativa ou passiva).

Art. 44. Como resultado da análise efetuada, o Comitê de Investimentos do Igeprev-To poderá:

a) após 06 meses de análise, verificada que a rentabilidade auferida está inferior a do Benchmark indicado e dos Fundos equivalentes existentes no mercado, será efetuada consulta à Instituição solicitando explicações sobre o ocorrido e medidas tomadas para melhora da rentabilidade;

b) em até 06 meses após a primeira consulta, caso a rentabilidade auferida continue inferior a do Benchmark e dos Fundos equivalentes existentes no mercado, o Instituto poderá proceder ao resgate total do investimento.

Parágrafo único. A regra especificada acima não impede o Instituto, de conforme análise da área técnica de investimentos e procedimento devidamente formalizado, proceder ao resgate total ou parcial de fundos pertencentes a sua carteira de investimentos, a qualquer tempo.

Art. 45. As Instituições Financeiras e/ou gestora de carteira, credenciadas poderão realizar atividades como: palestras, workshops, conference call, para análise de cenário econômico, ou ainda, visitas periódicas, desde que possam contribuir para qualificação dos colaboradores do Igeprev-To.

Parágrafo único. As atividades descritas neste artigo não serão remuneradas pelo Igeprev-To.

Art. 46. O Igeprev-To poderá solicitar, a seu critério, esclarecimentos e informações complementares das Instituições Financeiras.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A participação neste credenciamento implica a aceitação integral, irretratável e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria, não sendo aceitável qualquer alegação de seu desconhecimento, sendo que eventual inaptidão em razão das vedações deste instrumento considerar-se-á ocorrência de má-fé do participante e a possibilidade de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 48. Todas as Instituições Financeiras e/ou Gestoras de Carteira que mantenham relacionamento com o Igeprev-To deverão realizar novo credenciamento conforme a política de investimentos, aprovada anualmente pelo Conselho de Administração do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.

Art. 49. A presente Portaria, seus anexos, atualizações e os processos ficarão à disposição dos Conselheiros, Membros do Comitê de Investimentos, Segurados, Aposentados e pensionistas para consulta na sede do Instituto e no sítio de internet do Instituto: igeprev.to.gov.br.

Art. 50. Todas as dúvidas e questionamentos referentes ao Regulamento de Credenciamento de Instituições Financeiras e a esta Portaria deverão ser direcionadas ao Departamento de Investimentos.

Art. 51. Aos casos omissos nesta Portaria aplicam-se a Política de Investimentos do Instituto bem como os dispositivos da Resolução CMN nº 3.922/2010 e da Portaria MPS nº 519/2011 , sendo, em último recurso, dirimidos pela Diretoria Executiva e Comitê de Investimentos do Igeprev-To.

Art. 52. O Instituto poderá incluir outros documentos ao processo para subsidiar a confecção do Parecer Técnico da Diretoria e a análise do Comitê de Investimentos.

Art. 53. Constituem anexos desta Portaria e dela fazem parte integrante:

I - Anexo I: Declaração para Fins de solicitação de credenciamento;

II - Anexo II: Termo de análise de credenciamento - Administrador ou Gestor de Fundos de Investimento;

III - Anexo III: Termo de Análise e Cadastramento do Distribuidor;

IV - Anexo IV: Termo de Análise e Cadastramento do Fundo de Investimento;

V - Anexo V: Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 1: Informações Sobre a Empresa;

VI - Anexo VI: Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 2: Informações sobre o Fundo de Investimento;

VII - Anexo VII: Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 3: Resumos Profissionais.

Parágrafo único. Os anexos são publicados somente no sítio do Igeprev-To, disponíveis juntamente com esta Portaria.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA

Presidente