Portaria INMETRO nº 131 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2022

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos - Consolidado.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011856/2020-05,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de fios, cabos e cordões flexíveis elétricos devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os fios, cabos e cordões flexíveis elétricos, objetos deste Regulamento, devem ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a:

I - cabos de potência com isolação sólida extrudada de cloreto de polivinila ou polietileno para tensão de 1 kV, abrangidos pela ABNT NBR 7288;

II - cabos e cordões flexíveis com isolação extrudada de polietileno clorossulfonado (CSP) para tensões até 500 V, abrangidos pela ABNT NBR 14633;

III - cabos e cordões flexíveis isolados com policloreto de vinila, para aplicações especiais em cordões conectores de aparelhos eletrodomésticos, em tensões até 500 V, abrangidos pela ABNT NBR 14897;

IV - cabos flexíveis isolados com borracha etilenopropileno para aplicações especiais em cordões conectores de aparelhos eletrodomésticos, em tensões até 500 V, abrangidos pela ABNT NBR 14898;

V - cabos de potência e condutores isolados sem cobertura, com isolação extrudada e com baixa emissão de fumaça para tensões até 1 kV, abrangidos pela ABNT NBR 13248;

VI - cordões torcidos flexíveis para tensões até 300 V, abrangidos pela ABNT NBR 15717;

VII - condutores isolados com policloreto de vinila para tensões nominais até 450/750 V, inclusive, abrangidos pela ABNT NBR NM 247-3 (condutores isolados - sem cobertura - para instalações fixas);

VIII - cabos isolados com policloreto de vinila para tensões nominais até 450/750 V, inclusive, abrangidos pela ABNT NBR NM 247-5 (cabos flexíveis);

IX - cabos flexíveis isolados com borracha de silicone unipolares sem cobertura e multipolares com cobertura, resistentes ao calor, para tensões nominais até 450/750 V, inclusive, abrangidos pela ABNT NBR NM 274;

X - cabos isolados com compostos elastoméricos termofixos, para tensões nominais até 450/750 V, inclusive, abrangidos pela ABNT NBR NM 287-3 (cabos isolados com borracha de silicone com trança, resistentes ao calor); e

XI - cabos isolados com compostos elastoméricos termofixos, para tensões nominais até 450/750 V, inclusive, abrangidos pela ABNT NBR NM 287-4 (cordões e cabos flexíveis).

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os fios, cabos e cordões flexíveis elétricos não mencionados no parágrafo anterior.

Art. 5º A cadeia produtiva de fios, cabos e cordões flexíveis elétricos fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, fios, cabos e cordões flexíveis elétricos conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, fios, cabos e cordões flexíveis elétricos conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de fios, cabos e cordões flexíveis elétricos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Art. 6º Fica proibida a fabricação, importação e comercialização dos cabos e condutores isolados com policloreto de vinila (PVC) para tensões nominais até 450/750 V, inclusive (condutores isolados - sem cobertura - para instalações fixas), que possuam classe de encordoamento 4 e que sejam destinados ao uso em eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, abrangidos respectivamente pelas ABNT NBR NM 247-3.

Art. 7º Fica proibida a fabricação, importação e comercialização dos cabos isolados com policloreto de vinila (PVC) para tensões nominais até 450/750 V, inclusive (cabos flexíveis) e dos cabos isolados com compostos elastoméricos termofixos, para tensões nominais até 450/750 V, inclusive (cordões e cabos flexíveis), em que ambos possuam classe de encordoamento 4, abrangidos respectivamente pelas ABNT NBR NM 247-5 e ABNT NBR NM 287-4.

Exigências Pré-Mercado

Art. 8º Os fios, cabos e cordões flexíveis elétricos fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento § 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 9º Após a certificação, os fios, cabos e cordões flexíveis elétricos fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para fios, cabos e cordões flexíveis elétricos encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 10. Os fios, cabos e cordões flexíveis elétricos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 11. Os fios, cabos e cordões flexíveis elétricos, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 12. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 13. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deve prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias

Art. 14. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos devem ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 15. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 184, de 4 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2003, seção 1, página 65;

II - nº 175, de 19 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2004, seção 1, página 65;

III - nº 143, de 7 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2006, seção 1, página 97;

IV - nº 589, de 5 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2012, seção 1, página 71;

V - nº 640, de 30 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2012, seção 1, página 238;

VI - nº 260, de 5 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2014, seção 1, página 101; e

VII - nº 176, de 8 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2016, seção 1, páginas 74 a 75.

Vigência

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III