Portaria GABIN nº 131 DE 28/04/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mai 2020

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais relativos ao abastecimento de aeronaves em área aeroportuária.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 578 do RICMS/MA,

Resolve:

Art. 1º Na impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na saída de combustível para abastecimento de aeronaves, quando realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, poderá emitir, por ocasião de cada abastecimento, documento interno denominado Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação, devendo, contudo, a Nota Fiscal Eletrônica - NFe correspondente, ser emitida em até 2 (dois) dias úteis contados da data da emissão do referido documento interno.

Art. 2º O Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação:

I - Deverá ser emitido por ocasião de cada abastecimento;

II - Não será escriturado nos livros fiscais;

III - deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação "Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação";

b) o número de ordem e o número da via;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

d) o nome e o número de inscrição no CNPJ do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira nacional;

e) o nome do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira estrangeira, e o seu número de inscrição no CNPJ, se houver;

f) a data do abastecimento;

g) a contagem inicial e final do medidor;

h) a quantidade em litros;

i) a descrição do combustível fornecido;

j) o número do voo, quando houver;

k) o prefixo da aeronave abastecida;

l) o modelo da aeronave;

m) o próximo destino;

n) voo internacional: S ou N;

o) a nacionalidade do destinatário: Nacional ou Internacional;

p) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;

q) a observação: "Documento emitido conforme autorização constante do art. 1º da Portaria nº 131/2020".

IV - Deverá ser emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via será mantida pelo emitente, pelo prazo prescricional previsto no parágrafo 4º, do artigo 150, da Lei 5.172/66 - CTN, à disposição do Fisco.

c) a 3ª (terceira) via será entregue ao síndico da base de distribuição, se for o caso.

§ 1º As informações previstas no inciso III deverão ser impressas tipograficamente ou mecanicamente, exceto a indicada na alínea "p".

§ 2º Na emissão do Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação deverão ser observadas, no que couberem, as disposições dos artigos 122 a 155 do RICMS/MA.

§ 3º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis deverá disponibilizar ao Fisco arquivo digital contendo os dados dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação, sempre que solicitado, no formato especificado pela autoridade fiscal competente.

Art. 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação deverá:

I - Ser emitida:

a) até o segundo dia útil subsequente ao da realização do abastecimento, devendo constar, nos campos "Data da Emissão" e "Data da Saída", a data da efetiva saída do combustível;

b) em relação a cada estabelecimento adquirente e por tipo de operação (interna, interestadual, internacional/exportação ou equiparada à exportação ou isenta), englobando as saídas de combustível para abastecimento de aeronaves realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado;

II - Conter:

a) além dos demais requisitos previstos na legislação, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida nos termos do art. 3º da Portaria nº 131/2020";

b) os números dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação a que corresponder;

III - ser escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de referência em que tiver ocorrido a efetiva saída dos combustíveis.

Art. 4º Constatada a qualquer tempo a inidoneidade dos dados postos a disposição do fisco, em papel ou meio digital, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação maranhense, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24.02.2020.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda