Portaria SF nº 131 DE 26/06/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jun 2013
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao controle da passagem de mercadorias pelo Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer sistemática especial de controle da passagem de veículos de carga, implementada nos postos fiscais de fronteira relacionados no Anexo Único, nos termos da presente Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Estabelecer sistemática especial de controle da passagem de veículos de carga, implementada no Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE e no Posto Fiscal de Xexéu, nos termos da presente Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 47 DE 25/03/2014)." "Art. 1º Estabelecer sistemática especial de controle da passagem de veículos de carga, implementada no Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, nos termos da presente Portaria."
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º consiste em:
I - controle eletrônico da passagem de veículos de carga, por meio de sistema de monitoramento, com a utilização de câmeras;
II - pesagem de veículo de carga, mediante utilização de equipamento para pesagem do veículo em movimento;
III - credenciamento do contribuinte interessado em utilizar a referida sistemática, nos termos do art. 3º, para comunicação prévia da realização da operação; e
IV - liberação eletrônica de veículo cuja comunicação prévia tenha sido enviada pelo contribuinte credenciado.
§ 1º A observância às disposições do caput dispensa o cumprimento da obrigação prevista no § 8º do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, relativa à parada obrigatória nos postos ou unidades fiscais.
§ 2º A comunicação prevista no inciso III do caput deve ser enviada à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico denominado “Comunicação de Passagem”, disponível no site da SEFAZ na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br.
§ 3º Até 30.04.2014, a sistemática prevista na presente Portaria somente pode ser adotada em relação a veículo cuja carga tenha como remetente um único contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
§ 3º A sistemática prevista na presente Portaria somente pode ser adotada em relação a veículo cuja carga tenha como remetente um único contribuinte.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, é exibida ao transportador, por meio do Painel de Mensagem Variável- PMV, a mensagem “Passagem liberada”.
Art. 3º O contribuinte interessado em adotar a sistemática prevista na presente Portaria deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Operações Estratégicas - DOE, por meio de formulário eletrônico disponível na Are Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br e preencher os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
Art. 3º O contribuinte interessado em adotar a sistemática prevista na presente Portaria deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Operações Estratégicas - DOE, por meio de formulário eletrônico disponível na Are Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, e preencher os seguintes requisitos:
I - estar em situação regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE;
II - até 30.04.2014, estar localizado no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros-SUAPE; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
II - estar localizado no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros-SUAPE;
III - até 30.04.2014, exercer atividade econômica relativa a comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, classificada sob os códigos 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4681-8/05 ou 4682-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:III - exercer atividade econômica relativa a comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, classificada sob os códigos 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4681-8/05 ou 4682-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
IV - não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
V - possuir as condições tecnológicas necessárias para atender às exigências da SEFAZ quanto ao envio da Comunicação de Passagem prevista no art. 2º;
VI - estar regular em relação à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e
VII - estar regular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF.
VIII - a partir de 30.04.2014, estar autorizado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
Parágrafo único. O credenciamento referido no caput é concedido mediante despacho do Diretor da DOE.
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 3º deve ser descredenciado pela DOE, a partir da data da publicação de edital que assim determinar, quando comprovados: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 3º deve ser descredenciado pela DOE, a partir da data da publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:
I - o descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 3º;
II - a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário: (Redação dada pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
II - a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
a) circulação de mercadoria desacompanhada do documento fiscal próprio, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal;
b) relativamente à passagem de mercadoria pelos demais postos ou unidades de fiscalização da SEFAZ:
1. não apresentação de documentos fiscais; ou
2. não atendimento à exigência de parada obrigatória;
c) utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente; ou
d) embaraço à fiscalização; ou
e) a partir de 01.05.2014, entrega de mercadorias retidas sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda; ou (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014).
III - a inconformidade entre o peso declarado no documento fiscal ou na Comunicação de Passagem e aquele consignado no relatório gerado pelo sistema de controle referido no inciso II do art. 2º.
Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado, mediante despacho do Diretor da DOE, após sanada a irregularidade tenha dado causa ao respectivo descredenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido em razão da prática de qualquer das infrações previstas no inciso II do art. 4º, o contribuinte somente é recredenciado a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência da infração, desde que o respectivo Processo Administrativo Tributário - PAT tenha transitado em julgado.
Art. 6º A observância às disposições da presente Portaria não eximem o remetente e o transportador da mercadoria do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo sues efeitos a partir de 01.07.2013.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
(Anexo acrescentado pela Portaria SF Nº 57 DE 02/04/2014):
ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA SF nº 131/2013
( art. 1º)
POSTO FISCAL | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE | de 01.07.2013 a 30.04.2014 |
Posto Fiscal de Xexéu | a partir de 01.05.2014 |