Portaria SEFAZ nº 131 DE 24/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2012
Fixa limite de vendas a vigerem no ano de 2012, para fins de fruição da isenção prevista no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS por instituição de assistência social ou educacional e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012, e
Considerando o disposto no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Resolve:
Art. 1º. Para fruição, no exercício de 2012, da isenção de que trata o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o valor total das vendas provenientes de fornecimento de refeições efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício de 2011.
§ 1º O enquadramento no limite fixado nos termos do caput não desobriga a instituição de assistência social ou educacional da observância das demais condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do referido Regulamento do ICMS.
§ 2º Fica vedado à instituição, optante pelo benefício previsto no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, o aproveitamento dos créditos oriundos das aquisições interestaduais de produtos que serão utilizados na elaboração e acondicionamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O descumprimento das obrigações tributárias principal e/ou acessórias, em especial, as condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e nesta Portaria, implica a perda do benefício a partir do momento em que se verificar o inadimplemento, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o fornecimento das refeições.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 24 de maio de 2012.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública