Portaria SEPPR nº 131 de 04/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2010

Estabelece procedimentos para registro, elaboração e seleção de projeto básico de Empreendimentos Portuários marítimos passíveis de concessão.

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República c/c art. 6º, parágrafo único da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007 e considerando a necessidade de adoção de procedimentos para registro, elaboração e seleção de projeto básico para empreendimentos portuários marítimos passíveis de concessão pela União Federal ou de arrendamento pelas Companhias Docas Federais, bem como o que dispõe o art. 5º da Lei nº 8.630/1993 , o art. 29 do Decreto nº 6.620/2008 e a Portaria SEP/PR Nº 108 de 13 de abril de 2010 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO

Art. 1º A pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha interesse em participar de processo seletivo de projeto básico de empreendimentos portuários marítimos em decorrência de chamada pública ou por livre iniciativa, nos termos da legislação vigente, deverá protocolar requerimento do seu registro junto à Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR ou às Companhias Docas Federais, devidamente firmado por seu representante legal, acompanhado de ata da assembléia-geral de acionistas ou cotistas ou da cópia de contrato social, ou de procuração registrada em cartório que comprove a representação legal.

Parágrafo único. Os projetos relativos a empreendimentos relacionados à concessão de novo porto organizado deverão ser apresentados à SEP/PR, enquanto que os projetos relativos a empreendimentos em área a ser arrendada dentro de porto organizado já existente deverão ser apresentados junto à Companhia Docas responsável pelo porto.

Art. 2º O requerimento de registro de projeto básico de empreendimento portuário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovação da experiência da pessoa jurídica que fará os serviços na elaboração de estudos e projetos semelhantes aos que serão elaborados para o empreendimento;

II - relação nominal da equipe técnica que participará da elaboração dos estudos e que deverá ser composta, no mínimo, por um coordenador geral e três técnicos que conduzirão os estudos nas áreas de engenharia, meio ambiente e economia, juntamente com seus respectivos curriculum vitae;

III - apresentação de proposta financeira para elaboração dos estudos, cujo valor global será considerado para fins de ressarcimento futuro, caso se concretize a concessão do porto com a utilização do respectivo projeto;

IV - cronograma para a realização dos estudos.

Parágrafo único. Tratando-se de requerente que não seja empresa de consultoria ou que não disponha de equipe própria especializada nos estudos, esta deverá apresentar contrato ou declaração de compromisso com empresa de consultoria especializada.

Art. 3º De posse da documentação, a SEP/PR ou a Companhia Docas, após analise, dará publicidade ao pedido de registro de projeto básico de empreendimento portuário, o qual poderá assumir três condições:

I - ativo, quando o registro é considerado válido e eficaz;

II - inativo, quando o registro ativo se tornar insubsistente, seja por descumprimento de disposições constantes desta Portaria, pela desclassificação em eventual processo de seleção ou por outro motivo considerado relevante, ali expressamente apontado;

III - indeferido, quando o registro não for aceito, devendo o interessado ser expressamente informado sobre as razões que motivaram a recusa.

§ 1º Serão admitidos outros pedidos de registro para o mesmo empreendimento durante o prazo de 20 dias corridos depois de efetivado o primeiro registro na condição de ativo.

§ 2º O registro para elaboração de projeto básico terá validade de doze meses, improrrogáveis, contados a partir do prazo previsto no § 1º ou da publicação do resultado do certame previsto no art. 4º.

§ 3º Cabe ao interessado elaborar o projeto básico observando os prazos, inclusive de validade, e demais condições do registro, respondendo por eventuais ônus decorrentes de sua proposição, atividade ou aplicação desta Portaria, não cabendo reembolso pela SEP/PR ou pela Companhia Docas, em qualquer hipótese.

§ 4º A não apresentação do projeto básico no prazo estabelecido por esta Portaria implicará na imediata alteração do seu registro para a condição de inativo.

§ 5º Caso não haja manifestação do interessado sobre a alteração de que trata o § 4º, inclusive acerca da intenção de retirar a documentação encaminhada à SEP/PR ou à Companhia Docas, no prazo de trinta dias, o processo será arquivado.

§ 6º A SEP/PR ou a Companhia Docas divulgará os casos de desistência eventualmente formalizados pelo interessado.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO PROJETOS QUE SUBSIDIARÁ A CONCESSÃO

Art. 4º Os projetos básicos serão examinados pela SEP/PR ou pela Companhia Docas observando-se os critérios de pontuação definidos no documento anexo a esta Portaria, promovendo a necessária ordem de classificação crescente dos proponentes, conforme a maior nota média final obtida pelo empreendedor para o conjunto de quesitos e critérios ali discriminados.

§ 1º Havendo empate entre dois ou mais interessados sobre o mesmo empreendimento, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 3º, vencerá o projeto básico que obtiver a maior nota no quesito "Capacidade de movimentação dos terminais". Persistindo o empate, ganhará aquele que receber maior nota no quesito "Extensão de cais - berços de atracação". Caso ainda assim persista o empate, a Autoridade procederá o sorteio na presença dos interessados.

§ 2º A Autoridade fará publicar o resultado da seleção.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE CAMPO

Art. 5º Na hipótese de necessidade de levantamento de campo quando da elaboração do projeto, a autorização será expressamente emitida pela SEP/PR ou pela Companhia Docas, após requerimento do interessado, detentor de registro ativo.

§ 1º A autorização de que trata o caput inclui a permissão de acesso às áreas indicadas para realização dos trabalhos e tem validade de cento e vinte dias, sendo renovável por igual período a critério da SEP/PR e da Companhia Docas, mediante requerimento do interessado.

§ 2º Eventuais danos ambientais causados na realização do levantamento de campo pelo detentor da autorização de que trata o caput deverão ser por ele ressarcidos.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROJETO BÁSICO

Art. 6º O projeto básico deverá ser apresentado à SEP/PR ou à Companhia Docas dentro do período de validade do correspondente registro, obedecendo às seguintes condições:

I - o projeto deverá ser redigido em português, em duas vias impressas e duas em meio digital, sendo estas em formato compatível com os programas de computador a serem relacionados no endereço eletrônico da SEP/PR ou da Companhia Docas;

II - o projeto deverá ser elaborado segundo diretrizes, normas e/ou manuais especificados pela SEP/PR ou pela Companhia Docas;

III - os mapas, plantas e gráficos devem representar as condições da região afetada pelo empreendimento e indicar localização prevista, benfeitorias, acidentes geográficos, unidades de conservação, limites estaduais, municipais e propriedades atualizados, e demais aspectos relevantes;

IV - as plantas devem ser apresentadas em escala adequada para a observação dos detalhes que caracterizam o projeto, seqüencialmente numeradas e identificadas de forma legível e destacada, não sendo aceitas reduções ou ampliações sem a indicação da escala gráfica adequada;

V - as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART deverão ser integralmente apresentadas, incluindo aquelas referentes aos contratos de terceiros, necessariamente vinculadas à ART principal, observando o seguinte:

a) Havendo co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada por meio de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos nos serviços, estabelecendo-se as respectivas vinculações;

b) Os estudos cartográfico, topográficos, geológico-geotécnicos e hidrológicos, deverão ser elaborados por profissionais e/ou empresas especializadas, devendo ser apresentados ART específicos para esses temas;

c) Outras ART específicas poderão ser solicitadas pela SEP/PR ou pela Companhia Docas, dependendo da complexidade do tema envolvido.

VI - as declarações de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto deverão ser apresentadas conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEP/PR ou da Companhia Docas;

VII - todos os desenhos, mapas, plantas, gráficos, orçamentos, cronogramas, pareceres, relatórios técnicos e anexos, integrantes do projeto básico devem estar assinados ou rubricados pelo respectivo responsável, constando da declaração o número de seus registro e região do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA correspondente, assim como da respectiva ART, não sendo aceita cópia de assinatura;

VIII - deve ser apresentada a relação de todos os profissionais envolvidos na elaboração do projeto básico e, quando for o caso, a relação das empresas que dele participaram;

IX - deve ser apresentado o Relatório Demonstrativo de Dispêndio - RDD, contendo a comprovação documental para os serviços executados, contratados ou sub-contratados pela empresa titular do registro, em especial os seguintes documentos:

a) Contratos dos serviços prestados;

b) Notas fiscais e/ou recibos emitidos pelos prestadores dos serviços;

c) Relação da equipe técnica própria envolvida nos trabalhos, acompanhada de comprovação de vinculo empregatício;

d) Planilha de quantidade e custos unitários para os serviços contratados ou executados por equipe própria.

Art. 7º A critério da SEP/PR ou da Companhia Docas, e dependendo da complexidade e especificidade do empreendimento, poderão ser solicitados estudos e avaliações adicionais, auditorias independentes ou documentos não mencionados nesta Portaria.

Art. 8º O conteúdo, veracidade, consistência e legalidade das informações e documentos apresentados, incluindo os possíveis direitos autorais das informações e documentos apresentados, bem como os possíveis direitos autorais de estudos e referências que fizerem parte do projeto básico são de total e exclusiva responsabilidade do interessado

CAPÍTULO V
DA ACEITAÇÃO DO PROJETO BÁSICO

Art. 9º Além do atendimento ao disposto no art. 6º, para que o projeto básico seja aceito pela SEP/PR ou pela Companhia Docas, será avaliada a adequação das disciplinas definidoras do projeto portuário, especialmente quanto aos estudos:

I - cartográficos, topográficos e batimétricos, para efeitos de adequação do Projeto Básico ao Empreendimento;

II - ambientais;

III - e de demanda, para assegurar a efetividade da definição do empreendimento.

§ 1º O projeto básico deverá ser desenvolvido em estudos fundamentados, consistentes e adequados à etapa e ao porte do empreendimento, devendo ser atendida a boa técnica quanto a projetos e soluções para o empreendimento, especialmente quanto às condições de regularidade, atualidade, continuidade, eficiência e segurança.

§ 2º A Autoridade poderá convocar o interessado para expor/justificar os principais pontos do projeto básico.

§ 3º O alinhamento do projeto básico com o Plano de Expansão/PDZ da Companhia Docas é condição indispensável para sua aceitação pela SEP/PR ou pela Companhia Docas.

Art. 10. Serão admitidas eventuais complementações ao projeto básico apresentado, desde que solicitadas pela SEP/PR ou pela Companhia Docas, obedecidos os prazos estabelecidos no art. 3º.

Parágrafo único. Se as complementações de que trata o caput não atenderem ao solicitado ou descumprirem os prazos, o projeto básico será devolvido ao interessado, com expressa notificação, alterando a condição do registro para inativo.

Art. 11. O projeto poderá ser aceito no todo ou em parte, caso o mesmo seja passível de fracionamento.

Art. 12. Concluído o aceite do projeto básico, a Autoridade fará publicar sua decisão e os registros cujos projetos foram aceitos para fins do disposto no art. 4º.

Art. 13. A Autoridade poderá não aceitar todos os projetos, não cabendo aos requerentes a interposição de recurso, reclamação ou pedido de indenização em qualquer hipótese.

Art. 14. O autor do projeto básico aceito e selecionado será indenizado diretamente pelo vencedor do certame, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de assinatura do respectivo contrato com a SEP/PR ou com a Companhia Docas, sob pena de rescisão contratual, salvo ajuste expresso em sentido contrário firmado entre o autor do projeto e o contratado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Autoridade dará publicidade ao julgamento e ao resultado da pontuação atribuída aos agentes e projetistas no que se refere ao histórico quantitativo e qualitativo dos projetos básicos submetidos à avaliação da Secretaria.

Art. 16. A publicação dos atos previstos nesta Portaria far-se-á no Diário Oficial da União e em, no mínimo, dois jornais de grande circulação no país.

Art. 17. Para fins do que dispõe esta Portaria, entender-se-á por Autoridade o Ministro da SEP/PR ou o Presidente da Companhia Docas, quando for o caso.

Art. 18. Cabe às Companhias Docas vinculadas à SEP/PR observar e aplicar o disposto nesta Portaria.

Art. 19. Permanecem válidas as autorizações para elaboração de projetos básicos já concedidas, aplicando-se, no que couber, os termos desta Portaria, inclusive os critérios de julgamento constantes do art. 4º.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO

ANEXO

Critérios de Julgamento para Seleção de Projetos I. A Tabela 1 - Critérios de Julgamento abaixo apresenta:

a) os itens que serão julgados na seleção de projetos, e

b) os pesos por critérios, com vistas à apuração da média final, que poderão ser alterados desde que, justificadamente, seja de interesse específico de um determinado empreendimento portuário.

Tabela 1 - Critérios de Julgamento

ITENS A SEREM JULGADOS   PESO 
Impacto Ambiental: menor ocupação de áreas de proteção ambiental  
Extensão de cais - berços de atracação (em km)  
Capacidade de movimentação dos terminais (por tipo de carga) (em ton/ano ou cntr/ano)  
Capacidade de expansão e faseamento (implantação gradativa) do projeto  
Flexibilidade - Capacidade de adaptações da infra-estrutura às mudanças de mercado no longo prazo.  
Alinhamento com o Plano Nacional Estratégico - Plano de Outorgas  

II - A Tabela 2 - Pontuação dos Itens a Serem Julgados, a seguir, apresenta para cada item de julgamento definido na Tabela 1, os critérios para a pontuação e as respectivas notas:

Tabela 2 - Pontuação dos Itens a Serem Julgados

ITENS A SEREM JULGADOS   NOTAS  
10 
Impacto Ambiental: menor ocupação de áreas de proteção ambiental   Baixo     Moderado     Alto  
Extensão de cais - berços de atracação (em km)   Maior Proposta   > 90% da MP   > 80% da MP   > 70% da MP   > 60% da MP  
Capacidade de movimentação dos terminais (por tipo de carga, em tonelada/ano ou contêiner/ano)   Maior Proposta (MP)   > 90% da MP   > 80% da MP   > 70% da MP   > 60% da MP  
Capacidade de expansão e faseamento (implantação gradativa) do projeto   Alta    Moderada    Baixa 
Flexibilidade - Capacidade de adaptações da infra-estrutura às mudanças de mercado no longo prazo.   Alta    Moderada    Baixa 
Alinhamento com o Plano Nacional   Pleno    Parcial    Divergente 

A Tabela 3 - Critérios de Corte, a seguir, apresenta para os itens de julgamento, quando possível, os valores de referência mínimos a serem obtidos, abaixo dos quais as propostas serão desclassificadas.

ITENS A SEREM JULGADOS   VALOR DE CORTE  
Impacto Ambiental: menor ocupação de áreas de proteção ambiental   Não se Aplica  
Extensão de cais - berços de atracação (em km)   60% da Maior Proposta  
Capacidade de movimentação dos terminais (por tipo de carga, em ton/ano ou contêiner/ano)   60% da Maior Proposta  
Capacidade de expansão e faseamento (implantação gradativa) do projeto   Não se Aplica  
Flexibilidade - Capacidade de adaptações da infra-estrutura às mudanças de mercado no longo prazo.   Não se Aplica  
Alinhamento com o Plano Nacional Estratégico - Plano de Outorgas   Não se Aplica