Portaria DAC nº 131 de 13/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2006
Altera a seção 121.313 do RBHA 121.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 146, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar a seção 121.313 do RBHA 121, aprovado pela Portaria nº 483/DGAC, de 20 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 76, de 22 de abril de 2003, como se segue:
I - modificar o parágrafo (j) que passa a ter a seguinte redação: "(j) exceto como previsto nos parágrafos (k) e (l) desta seção, após 1º de novembro de 2003, para aviões que o parágrafo (f) desta seção requer terem uma "porta do compartimento dos pilotos", que tenham peso máximo de decolagem aprovado acima de 45.500 kg ou uma configuração máxima superior a 60 assentos para passageiros e que estejam engajados ou que se pretenda engajar em vôos internacionais e para aviões cargueiros categoria transporte que possuam uma porta entre o compartimento da tripulação de vôo e qualquer outro compartimento ocupado por pessoas e que estejam engajados ou que se pretenda engajar em vôos internacionais:";
II - modificar o parágrafo (k) que passa a ter a seguinte redação: "(k) Para aviões registrados no Brasil possuindo as características referidas no parágrafo (j) desta seção mas que operam exclusivamente dentro do Brasil, a implantação das modificações para atender ao referido parágrafo (j) deve ser feita conforme cronograma a ser estabelecido quando o DAC considerar necessário ou conveniente."; e
III - acrescentar o parágrafo (l) com a seguinte redação: "(l) Não obstante o estabelecido no parágrafo (j) desta seção, o DAC autoriza a realização de vôos internacionais com aviões não equipados com os dispositivos de segurança requeridos por estes parágrafos, desde que os países de sobrevôo e destino aceitem tais operações. Em contrapartida, o DAC aceita o sobrevôo e pouso de aviões desses países sem exigir os referidos dispositivos de segurança.".
Art. 2º As alterações estabelecidas pelo art. 1º serão incorporadas ao RBHA 121 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maj Brig do Ar JORGE GODINHO BARRETO NERI"