Portaria SAS nº 131 de 08/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2005

Define Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e suas aptidões e qualidades.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SAS nº 15, de 20.01.2006, DOU 23.01.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 343, de 7 de março de 2005, que institui mecanismos para a organização e implantação de Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de conceituar as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, bem como a de determinar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;

Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de serviços no atendimento para a assistência nutricional, através de procedimentos considerados de alta complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação para a Tabela de Procedimento do Sistema de Informações Hospitalares - SIH, para a Assistência em Terapia Nutricional de Alta Complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico dos serviços com a finalidade de credenciamento;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, referente à Assistência Nutricional;

Considerando a necessidade de garantir, aos pacientes em risco nutricional ou desnutridos, uma adequada assistência nutricional, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de métodos e técnicas específicas,

Resolve:

Art. 1º Definir Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e suas aptidões e qualidades.

§ 1º Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.

§ 2º Entende-se por Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, o estabelecimento de saúde que, além de preencher os critérios do § 1º deste Artigo, execute ações de triagem e avaliação, de indicação e de acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, de dispensação e de administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária.

§ 3º O Centro de Referência deve prestar serviço de consultoria para outros estabelecimentos de saúde de sua área de abrangência e para o gestor, tendo as seguintes atribuições na sua área de atuação técnica:

a) assessorar a implantação dos Protocolos de "Triagem e Avaliação Nutricional", de "Indicação de Terapia Nutricional" e de "Acompanhamento do Paciente em Terapia Nutricional";

b) dar consultoria em nutrição, orientando a avaliação, a prescrição e o acompanhamento do paciente;

c) oferecer capacitação;

d) ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;

e) estar articulado e integrado com o sistema de saúde local e regional;

f) dispor de estrutura de pesquisa e ensino organizados, com programas e protocolos estabelecidos em terapia nutricional;

g) ter adequada estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

h) subsidiar as ações dos gestores na regulação, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;

i) subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento na área específica;

j) dispor de mecanismos de acompanhamento e avaliação de qualidade.

§ 4º Estabelecer que na definição dos quantitativos e da distribuição geográfica dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os seguintes critérios:

a) ter base territorial de atuação definida;

b) população a ser atendida, conforme os parâmetros utilizados na Programação Pactuada Integrada - PPI;

c) necessidade de cobertura assistencial;

d) mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

e) capacidade técnica e operacional dos serviços;

f) série histórica de atendimentos realizados.

Art. 2º Os Centros de Referência deverão ser indicados pelos Gestores Estaduais, que serão responsáveis por encaminhar, à Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada/SAS, a relação destes Centros de Referência qualificados.

Parágrafo único. Cabe à Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada/SAS, a habilitação dos Centros credenciados pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Art. 3º Os Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.

Art. 4º Definir que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos:

I - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral;

II - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral e Parenteral;

Art. 5º As normas de classificação e credenciamento destas Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional estão descritas no Anexo I, desta Portaria.

Art. 6º É recomendada a adesão dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional ao Programa Nacional de Humanização do Ministério da Saúde.

Art. 7º Estão discriminados no Anexo IV, desta Portaria, os códigos dos procedimentos especiais considerados de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.

Art. 8º Definir que o valor dos Serviços Hospitalares - SH constantes dos procedimentos de que trata do Anexo IV, desta Portaria, corresponde ao valor de todos os componentes, insumos, dietas, fórmulas, materiais especiais e todos os recursos humanos que forem necessários ao estabelecimento da terapia nutricional.

Art. 9º O Ministério da Saúde poderá solicitar apoio técnico às Sociedades Científicas afins, quando necessário.

Art. 10. Definir que as unidades credenciadas para executar Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

Art. 11. Aprovar, na forma de anexos a esta portaria, o que segue:

I - Anexo I: "Normas de Classificação e Credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/Parenteral";

II - Anexo II: "Formulário de Vistoria do Ministério da Saúde";

III - Anexo III: "Relação dos procedimentos a serem excluídos da Tabela SIH/SUS";

IV - Anexo IV: "Relação dos procedimentos especiais incluídos na Tabela SIH/SUS";

V - Anexo V: "Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional".

Art. 12. Estabelecer que todos os serviços que tenham sido credenciados em conformidade com normatizações anteriores deverão ser credenciados novamente de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 1º O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria.

Notas:
1) Prazo prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar de 7 de novembro de 2005, pela Portaria SAS nº 603, de 03.11.2005, DOU 04.11.2005.

2) Prazo prorrogado, por 60 (sessenta) dias, a contar de 7 de setembro de 2005, pela Portaria SAS nº 473, de 05.09.2005, DOU 08.09.2005.

§ 2º Os procedimentos constantes do Anexo III serão excluídos da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS ao fim do prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Os códigos constantes do Anexo III deverão ser utilizados pelos estabelecimentos de saúde habilitados pelas portarias anteriores, enquanto aguardam a habilitação no novo modelo.

§ 4º Os serviços que, findo prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, não tiverem sido adequados a este regulamento, não poderão realizar procedimentos relacionados à Terapia Nutricional pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SOLLA

ANEXO I
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL

1. NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO

1.1 Processo de Credenciamento

Entende-se por Credenciamento, o ato do gestor estadual/municipal contratar/conveniar o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, já cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para atendimento ao SUS. Autorização esta obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos especiais, definidos como de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e descritos no Anexo IV.

1.1.1 O funcionamento de qualquer Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional deverá ser precedida de consulta ao Gestor Local, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de credenciamento do mesmo.

1.1.2 O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002.

1.1.3 O Processo de Credenciamento deverá ser instruído com:

a) Relatório de Vistoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA competente.

b) Relatório de Vistoria in loco pelo Gestor local.

c) Parecer conclusivo do gestor local - manifestação expressa, firmada pelo Secretário de Saúde em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de Município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS.

d) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação da existência de teto financeiro para o custeio do mesmo.

1.1.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o Processo deverá ser encaminhado para análise ao Ministério da Saúde/SAS;

1.1.5 O Ministério da Saúde avaliará o processo de credenciamento através da Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS.

1.1.6 A habilitação estará vinculada à vistoria in loco, sempre que necessária, pelo Ministério da Saúde em conjunto com a sociedade científica.

1.1.7 Caso a avaliação do credenciamento seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da habilitação.

1.2 Registro das Informações do Paciente

A Unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

a) Identificação;

b) Histórico Clínico;

c) Triagem e Avaliação Nutricional;

d) Protocolo de Indicação e Acompanhamento Nutricional;

e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento endoscópico, quando for o caso;

f) Descrição da Evolução;

g) Ficha de registro de infecção hospitalar;

h) Sumário da alta hospitalar;

i) Evolução ambulatorial.

1.3 Instalações Físicas

As áreas físicas da Unidade deverão possuir Alvará de Funcionamento e deverão se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos nas portarias abaixo:

a) Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 272, de 8 de abril de 1998, que aprova o regulamento Técnico da Nutrição Parenteral;

b) Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 63 de 6 de julho 2000, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Enteral;

c) Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002, que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

d) Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

e) Resolução nº 05, de 5 de agosto de 1993, do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

1.4 Manutenção do Credenciamento

A manutenção do credenciamento estará condicionada:

a) Ao cumprimento continuado, pela Unidade, das Normas estabelecidas nesta Portaria;

b) À avaliação, por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/MS para análise;

c) O Departamento de Atenção Especializada/DAE, por intermédio da Coordenação-Geral da Alta Complexidade, determinará a suspensão do credenciamento ou a manutenção do credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.

2. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM "SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL"

A Unidade deve dispor de estrutura física e funcional, materiais e equipamentos e recursos humanos, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 63, além de uma equipe multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças nutricionais também definidas na Resolução Colegiada acima mencionada.

2.1 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames no Serviço, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo. O Serviço de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no DO de 22.08.2001, ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.

2.2 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

A Unidade deve possuir rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente, e assinadas pelo Responsável Técnico pelo Serviço. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Protocolos médico-cirúrgicos;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolos de Triagem e Avaliação, Indicação e Acompanhamento Nutricional.

3. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM "SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL/PARENTERAL"

A Unidade deve dispor de estrutura física e funcional, materiais e equipamentos e recursos humanos definidas na Portaria nº 272 MS/SVS de 8 de abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Parenteral, além de uma equipe multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças nutricionais também definidas na Resolução Colegiada acima mencionada.

3.1 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no DO de 22.08.2001 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;

d) Unidade de Tratamento Intensivo cadastrada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva.

3.2 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade.

As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Protocolos médico-cirúrgicos;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolos de Triagem e Avaliação, Indicação e Acompanhamento Nutricional.

4. NORMAS ESPECÍFICAS PARA A HABILITAÇÃO DE "CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL"

4.1 Para que possam habilitar-se como Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, além do contido nos arts. 1º e 2º da Portaria SAS/MS nº 131, de 8 de março de 2005 e do descrito itens dois e três deste Anexo, os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, credenciados, devem:

a) Ter sido credenciados conforme item I e III deste Anexo;

b) Ter integração com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;

c) Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;

d) Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

e) Subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica;

f) Subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento na área específica de acordo com a política de educação permanente do SUS, participando dos Pólos de Educação Permanente.

4.2 A documentação que deve ser encaminhada ao Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS é a seguinte:

a) Anuência do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional para ser Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;

b) Parecer conclusivo do gestor estadual quanto a habilitação do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional como Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;

c) Parecer conclusivo da Comissão Intergestores Bipartite.

ANEXO II

B - FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)

UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL

NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE(*): ______

CNES ____________________ Fone: ( ) ______________

DIRETOR TÉCNICO: _____________________________

GESTOR: ________________________________________

Entrevistados:

Cargo/Função: ____________________________________

Cargo/Função: _____________________________________

Entrevistadores (delegados):

Função: _________________________________________

Função: _________________________________________

Função: __________________________________________

(*) ANEXAR ORGANOGRAMA DA UNIDADE

1. AMBULATÓRIOS DESTINADOS À TERAPIA NUTRICIONAL 
NÚMERO DE ATENDIMENTOS MENSAIS E DE CONSULTÓRIOS 
Freqüência mensal de Atendimentos: ______________consultas 
Possibilidade real de Atendimentos: _______________consultas 
Nota: caso negativo anotar "zero".  

2. APOIO MULTIDISCIPLINAR (quantitativo) 
Especialidade Rotina Alcançável Especialidade Rotina Alcançável 
Gastroenterologista  Enfermeiro:   
Endocrinologista  Técnico de Enfermagem   
Pediatra  Auxiliar de Enfermagem:   
Clínico:  Nutricionista   
Cirurgião Geral  Assistente Social   
Endospista Digestivo   Farmacêutico    

3. COMISSÃO DE ÉTICA 
Existência ( ) Sim ( ) Não Média de Convocações por Ano:_______________  

4. COMISSÃO DE ÓBITO 
( ) Clínico ( ) Anátomo-Patologista ( ) Outros/Especificar:________ 
Reunião da Comissão (participantes) 
( ) Toda a Comissão ( ) Parte da Comissão ( ) Equipe de Saúde envolvida no óbito  

5. PRONTUÁRIO MÉDICO 
Preenchimento adequado (escolher aleatoriamente 10 prontuários) 
( ) Existência de Comissão de Prontuário ( ) Avaliação Contínua do Prontuário 
( ) Prontuário completo 
( ) Codificação, pelo médico assistente, do CID 10 e do código de procedimento (SSM) 
( ) Ficha Comissão Infecção 
( ) Protocolos de Triagem / Avaliação Nutricional (anexar) 
( ) Protocolos de Indicação Terapia Nutricional (anexar) 
( ) Protocolo de Avaliação de Resultados (anexar)  

6. CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR 
( ) Cirurgião ( ) Clínico ( ) Aux. Enfermagem ( ) Residente 
( ) Enfermeiro ( ) Infectologista ( ) Patologista Clínico ( ) Administrador 
( ) Microbiologista ( ) Pediatra ( ) Anestesiologista ( ) Farmacêutico 
TIPO DE ATUAÇÃO (Sistema de Vigilância Epidemiológica das Infecções Hospitalares) 
COLETA DE DADOS 
( ) Comunicação Imediata ( ) Busca Ativa Hospitalar ( ) Busca ativa pós-alta 
APURAÇÃO DE TAXAS: 
( ) Taxa de Infecção Hospitalar Global ( ) Taxa de Infecção Cirúrgica 
( ) Taxa de Infecção Comunitária ( ) Taxa de Infecção por Procedimento 
AVALIAÇÃO DOS DADOS: 
( ) Reunião Periódica com Ata (anexar cópia da última) Periodicidade dos Relatórios:_______ 
COMUNICAÇÃO 
( ) Dos relatórios às Chefias de Serviço e Direção do Hospital 
( ) Dos relatórios aos Gestores (CCIH do Município, Estado e Min. Saúde)  

7. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: NUTRICÃO ENTERAL 
1. Equipe Multiprofissional 
Nome Título Especialista 
Coordenador da Equipe (Responsável Técnico)  
Médico:  
Nutricionista  
Enfermeiro:  
Farmacêutico:  
Outro(especificar):  
2. Procedimentos Executáveis 
 Capacidade técnica de execução diária Existência de Protocolos 
Procedimentos Alta Complexidade SIH (Unidades de Alta Complexidade)   
Nutrição Enteral Neonatal   
Nutrição Enteral Pediátrica   
Nutrição Enteral Adulto   
Passagem Sonda Naso Entérica   
Gastrostomia Endoscópica Percutânea   
Gastrostomia Endoscópica Percutânea Pediátrica    

8. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: NUTRICÃO PARENTERAL 
1. Equipe Multiprofissional 
Nome Título Especialista 
Coordenador da Equipe (Responsável Técnico)  
Médico:  
Nutricionista  
Enfermeiro:  
Farmacêutico:  
Outro(especificar):  
 Capacidade técnica de execução diária Existência de Protocolos 
Procedimentos Alta Complexidade SIH (Unidades de Alta Complexidade)   
Nutrição Parenteral Neonatal   
Nutrição Parenteral Pediátrica   
Nutrição Parenteral Adulto   
Cateterismo Veia Central   
Cateterismo Veia Central, Pediátrico   
Cateterismo Veia Central em Pediatria incluindo cateter   
Cateterismo Veia Central, incluindo Cateter de Duplo Lumem   
Cateterismo Veia Central em Pediatria, incluindo cateter de duplo lumem e sedação anestésica    

9. AVALIAÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE / CHEFE DE SERVIÇO 
1. CONHECENDO AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DA UNIDADE QUE CHEFIO E AS EQUIPES TÉCNICAS QUE NELA PRESTAM ATENDIMENTO NA ÁREA DE TERAPIA NUTRICIONAL ESPECIALIZADA, INFORMO QUE A UNIDADE TEM CONDIÇÕES E DISPONIBILIDADE, DE PRESTAR ATENDIMENTO AO PACIENTE DESNUTRIDO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, SEGUNDO O PADRÃO ASSINALADO: A. ( ) - Atendimento por especialista, de acordo a Equipe Multiprofissional, com capacidade de realizar procedimentos de Alta Complexidade constantes na Tabela SIH/SUS, sendo terceirizada a fabricação e/ou manipulação das dietas e formulações das Nutrições Enterais e Parenterais.B. ( ) - Atendimento por especialista, de acordo a Equipe Multiprofissional, com capacidade de realizar procedimentos de Alta Complexidade constantes na Tabela SIH/SUS, realizando a fabricação e/ou manipulação das dietas e formulações das Nutrições Enterais e Parenterais, conforme legislação vigente da ANVISA,C. ( ) - Atendimento por especialista, de acordo a Equipe Multiprofissional, com capacidade de realizar procedimentos de Alta Complexidade constantes na Tabela SIH/SUS, realizando a fabricação e/ou manipulação de suas Dietas Enterais, conforme legislação vigente da ANVISA, terceirizando a manipulação das formulações Parenterais.D. ( ) - Atendimento por especialista, de acordo a Equipe Multiprofissional, com capacidade de realizar procedimentos de Alta Complexidade constantes na Tabela SIA/SUS, realizando a manipulação de suas formulações Parenterais, conforme legislação vigente da ANVISA, terceirizando e manipulação de suas Dietas Enterais.
2. DECLARO AUTÊNTICAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE CADASTRO. 
___________________________________________ 
Assinatura do Diretor ou Chefe de Serviço 
(carimbo-CRM)  

10. CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS 
(DETALHES A SEREM DESTACADOS E COMPLEMENTAÇÕES - USAR NÚMERO DO ITEM) 
Item Anotações 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  

CONCLUSÕES DA EQUIPE

ÁREA SUFICIENTE SUFICIENTE COM RESSALVAS * INSUFICIENTE NÃO SOLICITADA 
NUTRIÇÃO ENTERAL     
NUTRIÇÃO PARENTERAL     

COMENTÁRIOS/ Observações relativas à Unidade:

_____________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________ 

Nome_________________________________________

Assinatura______________________________________

Cargo/Função___________________________________

Instituição______________________________________

Local__________________________________________

Data___________________________________________

Nome_________________________________________

Assinatura______________________________________

Cargo/Função___________________________________

Instituição______________________________________

Local__________________________________________

Data___________________________________________

Nome_________________________________________

Assinatura______________________________________

Cargo/Função___________________________________

Instituição______________________________________

Local__________________________________________

Data___________________________________________

ANEXO III
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS A SER EM EXCLUÍDOS DA TABELA DO SIH/SUS

Código Descrição 
98.300.01-6 NUTRIÇÃO ENTERAL EM PEDIATRIA (APLICAÇÃO/DIA) 
98.500.01-5 NUTRIÇÃO ENTERAL EM ADULTO (APLICAÇÃO/DIA) 
99.300.01-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.02-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.03-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.04-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.05-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.06-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.07-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.08-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.09-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.10-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.11-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.12-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.13-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.14-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.15-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.16-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.17-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.18-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.19-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.20-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.21-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.22-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.23-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.24-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.25-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.26-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.27-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.28-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.29-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.30-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.31-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.32-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.33-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.34-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.35-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.36-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.37-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.38-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.39-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.40-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.41-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.42-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.43-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.44-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.45-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.46-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.47-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.48-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.49-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.50-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.51-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.52-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.53-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.54-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.55-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.56-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.57-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.58-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.59-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.60-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.61-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.62-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.63-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.64-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.65-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.66-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.67-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.68-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.69-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.70-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.71-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.72-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.73-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.74-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.75-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.76-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.77-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.78-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.79-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.80-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.81-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.82-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.83-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.84-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.85-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.86-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.87-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.88-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.89-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.300.90-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - PEDIATRIA 
99.500.01-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.02-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.03-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.04-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.05-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.06-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.07-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.08-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.09-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.10-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.11-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.12-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.13-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.14-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.15-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.16-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.17-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.18-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.19-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.20-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.21-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.22-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.23-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.24-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.25-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.26-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.27-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.28-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.29-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.30-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.31-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.32-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.33-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.34-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.35-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.36-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.37-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.38-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.39-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.40-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.41-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.42-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.43-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.44-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.45-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.46-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.47-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.48-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.49-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.50-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.51-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.52-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.53-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.54-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.55-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.56-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.57-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.58-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.59-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.60-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.61-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.62-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.63-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.64-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.65-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.66-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.67-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.68-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.69-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.70-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.71-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.72-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.73-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.74-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.75-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.76-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.77-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.78-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.79-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.80-9 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.81-7 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.82-5 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.83-3 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.84-1 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.85-0 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.86-8 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.87-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.88-4 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.89-2 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 
99.500.90-6 NUTRIÇÃO PARENTERAL - CLÍNICA MÉDICA 

ANEXO IV
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCLUÍDOS NA TABELA DO SIH/SUS

98.003.01-1 - Passagem Sonda Naso Entérica incluindo material 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/001; 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Médico e enfermeiro 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 01 
Faixa Etária 0 até 99 anos 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral, Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 28,00 
Valor do SP R$ 0,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 28,00  

98.003.02-0 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea, incluindo material 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/001; 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Endoscopista Digestivo 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 01 
Faixa Etária 0 até 99 anos 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral, Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 30, 45, 49, 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 430,00 
Valor do SP R$ 75,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 505,00  

98.301.01-2 - Nutrição Enteral Pediátrica 
Código Antigo 98.300.01-6 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/001; 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 99 
Faixa Etária 1 mês até 12 anos 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral, Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 20,00 
Valor do SP R$ 0,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 20,00  

98.302.01-9 - Nutrição Parenteral Pediátrica 
Código Antigo 99.300.01-0 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Médico, nutricionista, farmacêutico e enfermeiro 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 99 
Faixa Etária 1 mês até 12 anos 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 45,00 
Valor do SP R$ 0,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 45,00  

98.303.01-5 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea Pediátrica, incluindo material e sedação anestética 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/001; 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Endoscopista digestivo 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 01 
Faixa Etária 0 até 12 anos 
Admite Anestesia Sim 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral, Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 30, 45, 49, 50 
Tipo de Ato 06, 55 
Valor do SH R$ 430,00 
Valor do SP R$ 97,50 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 527,50  

98.303.02-3 - Cateterismo Veia Central em Pediatria, incluindo cateter de duplo lume e sedação anestésica 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Cirurgião, Cirurgião Pediátrico, Intensivista, médico da Equipe de Terapia Nutricional 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 01 
Faixa Etária 0 até 12 anos 
Admite Anestesia Sim 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 30, 45, 49, 50 
Tipo de Ato 06, 55 
Valor do SH R$ 105,00 
Valor do SP R$ 30,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 135,00  

98.401.01-7 - Nutrição Enteral Neonatal 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/001; 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 30 
Faixa Etária 0 até 30 dias 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral, Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 15,00 
Valor do SP R$ 0,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 15,00  

98.402.01-3 - Nutrição Parenteral Neonatal 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Médico, nutricionista, farmacêutico e enfermeiro 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 30 
Faixa Etária 0 até 30 dias 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 30,00 
Valor do SP R$ 0,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 30,00  

98.501.01-1 - Nutrição Enteral Adulto 
Código Antigo 98.500.01-5 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/001; 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 99 
Faixa Etária 12 anos até 99 anos 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral, Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 30,00 
Valor do SP R$ 0,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 30,00  

98.502.01-8 - Nutrição Parenteral Adulto 
Código Antigo 99.500.01-9 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Médico, nutricionista, farmacêutico e enfermeiro 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 99 
Faixa Etária 12 anos até 99 anos 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo (CPNJ) 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 60,00 
Valor do SP R$ 0,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 60,00  

98.503.01-4 - Cateterismo Veia Central, incluindo Cateter de Duplo Lumem 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 7, 8 
Serviço/Classificação 520/002; 520/003 
Atividade Profissional Cirurgião, Intensivista, médico da Equipe de Terapia Nutricional 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Limite de quantidade 01 
Faixa Etária 12 até 99 anos 
Admite Anestesia Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral/Parenteral e Centro de Referência de AC em Terapia Nutricional 
Tipo 30, 45, 49, 50 
Tipo de Ato 55 
Valor do SH R$ 95,00 
Valor do SP R$ 20,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 115,00 

- Para cobrança dos procedimentos especiais 98.401.01-7 - Nutrição Enteral Neonatal; 98.301.01-2 - Nutrição Enteral Pediátrica; 98.501.01-1 - Nutrição Enteral Adulto 98.003.01-1 - Passagem Sonda Naso Entérica incluindo material; 98.402.01-3 - Nutrição Parenteral Neonatal; 98.302.01-9 - Nutrição Parenteral Pediátrica e 98.502.01-8 - Nutrição Parenteral Adulto, os mesmos deverão ser registrados no campo Serviços Profissionais da AIH, com o código de TIPO: 50 e TIPO DE ATO: 55.

- Para cobrança do componente Serviço Hospitalar - SH, os procedimentos especiais 98.003.02-0 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea, incluindo material; 98.303.01-5 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea Pediátrica, incluindo material e sedação anestética; 98.303.02-3 - Cateterismo Veia Central em Pediatria, incluindo cateter de duplo lume e sedação anestésica, e 98.503.01-4 - Cateterismo Veia Central, Incluindo Cateter de Duplo Lumem, deverão ser registrados no campo procedimento especial (Médico Auditor).

- Para cobrança do componente SP - Serviço Profissional, os procedimentos especiais 98.003.02-0 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea, incluindo material; 98.303.01-5 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea Pediátrica, incluindo material e sedação anestética; 98.303.02-3 - Cateterismo Veia Central em Pediatria, incluindo cateter de duplo lume e sedação anestésica e 98.503.01-4 - Cateterismo Veia Central, Incluindo Cateter de Duplo Lumem, deverão ser registrados no campo Serviços Profissionais com os códigos de TIPO: 30, 45 ou 49 para CPF e 50 para CNPJ e TIPO DE ATO: 55.

- Para remuneração do profissional anestesista referente aos procedimentos 98.303.01-5 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea Pediátrica, incluindo material e sedação anestética e 98.303.02-3 - Cateterismo Veia Central em Pediatria, incluindo cateter de duplo lume e sedação anestésica, deverão ser registrados no campo Serviços Profissionais da AIH com um dos códigos de TIPO: 30, 45 ou 49 para CPF e 50 para CNPJ e o TIPO DE ATO 06.

TIPOS:

Código Descrição 
30 Profissionais que possuem vínculo empregatício com estabelecimento de saúde 
45 Profissional Autônomo sem Cessão de Crédito 
49 Serviços Profissionais de Terapia Nutricional (CPF) 
50 Serviços Profissionais de Terapia Nutricional (CNPJ) 

TIPOS DE ATO:

Código Descrição 
06 Anestesista 
55 Serviços Profissionais de Terapia Nutricional 

ANEXO V

Nota: Ver document.write(''); document.write('Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional'); document.write(''); ."