Portaria AGU nº 1.308 de 16/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009
Dispõe sobre a possibilidade de compensação das faltas consignadas nos registros funcionais de Advogados da União e Procuradores Federais decorrentes do movimento grevista iniciado em 17 de janeiro de 2008.
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso I da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
Considerando que no dia 17 de janeiro de 2008, as categorias da Advocacia Pública Federal declararam estado de greve;
Considerando que, com fundamento em decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 207-7 RS, a Advocacia-Geral da União - AGU procedeu o desconto dos dias parados a partir de 9 de abril de 2008;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 712 PA, julgou aplicável a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, à greve no serviço público até que sobrevenha lei regulamentadora;
Considerando que o art. 7º da Lei nº 7.783, de 1989, prevê que "a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho"; e
Considerando que o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevê, para caso semelhante, a possibilidade de compensação de faltas;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza a compensação das faltas consignadas nos registros funcionais de Advogados da União e Procuradores Federais decorrentes do movimento grevista iniciado em 17 de janeiro de 2008.
Art. 2º Os Advogados da União e os Procuradores Federais que possuem faltas consignadas em seus registros funcionais decorrentes do movimento grevista iniciado em 17 de janeiro de 2008, poderão formular, até o dia 21 de setembro de 2009, pedido de compensação dessas faltas ao respectivo titular dos órgãos de direção superior da AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com planilha que discrimine as datas e horários destinados para a compensação das faltas.
§ 2º A planilha que instruir o pedido não poderá contemplar datas e horários destinados à compensação retroativos ao termo inicial de vigência desta Portaria.
§ 3º As datas e horários destinados à compensação deverão limitar-se ao exercício financeiro 2009.
Art. 3º Compete ao titular dos órgãos de direção superior da AGU e da PGF avaliar a oportunidade e conveniência da compensação das faltas.
Art. 4º Caso deferido o pedido de compensação das faltas, o titular dos órgãos de direção superior da AGU e da PGF deverá prestar informações sobre o procedimento, até o dia 22 de setembro de 2009, à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Advocacia-Geral da União e à Secretaria do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º O deferimento a que se refere o art. 4º implica a imediata retirada das faltas dos registros funcionais do Advogado da União ou Procurador Federal.
Parágrafo único. A não compensação nas datas e horários previstos implica a restauração das faltas nos registros funcionais do Advogado da União ou Procurador Federal, bem como o desfazimento de todos os atos que foram praticados considerando as faltas compensadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI