Portaria IAP nº 130 DE 20/06/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2018
Determina que todos os Autos e Multas oriundas de Infrações Ambientais serão pagos através de Guia de Recolhimento Bancário - GRB, disponibilizada por meio do sítio eletrônico www.iap.pr.gov.br, nos termos que especifica.
(Revogado pela Portaria IAT Nº 353 DE 26/10/2020):
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302 , de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e:
- Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e Decreto Estadual nº 9360, de 23 de abril de 2018;
- Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos de atualização monetária e de cobrança do débito relativo aos autos de infração ambiental, -
Considerando a sistematização da inscrição em dívida ativa pela SEFA e a execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado;
Resolve:
Art. 1º Determinar que todos os Autos e Multas oriundas de Infrações Ambientais serão pagos através de Guia de Recolhimento Bancário - GRB, disponibilizada por meio do sítio eletrônico www.iap.pr.gov.br.
Parágrafo único. Será facultado o pagamento de infrações ambientais ainda não deliberadas, desde que o devedor aceite o débito e que esteja ciente de que o valor pecuniário poderá ser alterado, de acordo com a deliberação futura do processo.
Art. 2º O valor atualizado do débito a ser pago será o valor definido no ato da emissão da GRB, levando-se em conta a data e a característica da deliberação do IAP, com correção monetária pelo IPCA - E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo - Especial.
Art. 3º O débito relativo a multas ambientais poderá ser parcelado automaticamente em até 12 (doze) meses.
§ 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5 (meia) UPF.
§ 2º O parcelamento que trata o presente artigo, em caráter excepcional, poderá ser estendido até o limite de 60 (sessenta) meses, após o deferimento de requerimento dirigido ao Diretor Presidente.
Art. 4º No caso de parcelamento, o valor atualizado do débito será dividido pelo número de parcelas, acrescido na GRB da atualização monetária de 1% ao mês calendário ou fração.
Art. 5º O descumprimento das condições do parcelamento, com o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, na instância administrativa, acarretará no cancelamento do pedido de parcelamento deferido e da Certidão Negativa do inadimplente, com conseqüente inclusão em Dívida Ativa do débito remanescente atualizado junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos na forma prevista nas Leis Estadual nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993 e nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada a Portaria nº 257, de 19 de 22 de dezembro de 2016.
PAULINO HEITOR MEXIA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná