Portaria GABIN nº 130 DE 11/04/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 abr 2016

Dispõe sobre o Controle Prévio da Qualidade da Ação Fiscal.

(Revogado pela Portaria GABIN Nº 571 DE 04/11/2017):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, XVII do art. 3º da Lei nº 10.151 de 23 de outubro de 2014.

Resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito desta Secretaria, o Controle Prévio da Qualidade da Ação Fiscal, com o objetivo de:

I - garantir maior eficiência do lançamento tributário e o controle da legalidade e da qualidade da ação fiscal;

II - simplificar o processo administrativo fiscal possibilitando sua uniformidade desde a constituição do crédito até a cobrança executiva da divida ativa;

III - converter o crédito tributário em efetiva receita no menor tempo possível;

IV - garantir maior liquidez do crédito tributário e da divida ativa;

V - elevar a percepção do risco subjetivo do contribuinte;

VI - reduzir o custo da arrecadação e o tempo do julgamento administrativo;

VII - zelar pela observância dos requisitos de validade da constituição do crédito tributário pelo exame prévio do trabalho fiscal realizado.

Art. 2º Os projetos de fiscalização, desenvolvidos pela UPCAF e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, serão de execução obrigatória, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 3º As ações fiscais devem ser precedidas de Ordens de Serviço, que encaminham projetos de fiscalização elaborados pela UPCAF, exceto:

I - As autorizadas pelo Secretário de Fazenda ou pelo(s) Adjunto(s);

II - Diligências requeridas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

III - Para lançamento de multas e cessação de uso relacionados ao Emissor de Cupom Fiscal;

IV - Quando decorrentes de confissão de dívida, para fins de parcelamento;

V - Para fins de baixa Cadastral;

Parágrafo único. O Gestor Chefe da Área de Fiscalização poderá propor, a qualquer tempo, alterações ou modificações nos projetos de fiscalização à UPCAF com fundamentação por escrito.

Art. 4º Torna-se obrigatório o relatório de fiscalização, página inicial do processo administrativo, que deverá conter requisitos mínimos de informação, conforme modelo previamente disponibilizado pela UPCAF.

Art. 5º A lavratura do Auto de Infração somente ocorrerá após a anuência do Gestor Chefe das Unidades de Fiscalização, depois de referendados os levantamentos fiscais e a documentação inclusa na ação fiscal, na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º Cabe ao Chefe da Área de Fiscalização, considerados os aspectos de relevância ou interesse do Estado sobre a ação fiscal, determinar que a anuência sobre os procedimentos fiscais executados na forma desta Portaria seja efetuada por ele próprio ou por integrante do grupo especial de supervisão da lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do Auto de Infração, por descumprimento do disposto nesta Portaria, o procedimento será homologado exclusivamente pelo Gestor competente da Fiscalização, que em seguida o encaminhará, no prazo de três dias, contados da data da homologação, para a apreciação da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Antes do encerramento do Auto de Infração o Gestor competente, previsto no parágrafo imediatamente acima, deverá qualificar o lançamento tributário quanto ao controle da legalidade e da qualidade do crédito tributário.

§ 4º Entende-se por controle da legalidade e da qualidade do Auto de Infração:

I - a correta identificação do sujeito passivo e dos responsáveis;

II - a adequação correta da acusação e infração e das penalidades aplicadas;

III - a correção dos cálculos, da matéria tributável e do montante do imposto devido;

IV - a estruturação, a suficiência e a clareza das provas;

V - a clareza e adequação da redação das peças;

VI - relatório previsto no art. 4º desta Portaria

VII - obrigatoriedade do Arrolamento de Bens e da Representação Fiscal para Fins Penais, previstos nos Decretos 31.061, de 01º de setembro de 2015 e 30.663, de 09 de março de 2015.

§ 5º A lavratura do Auto de Infração observará os projetos de fiscalização e seleção desenvolvidos pela UPCAF, na forma disposta nesta Portaria, quanto à natureza da ação fiscal, dos tipos de infrações praticadas, das condutas, dos grupos de contribuintes e da necessidade de especialização, uniformização e repercussão dos trabalhos fiscais.

§ 6º O Auto de Infração poderá, excepcionalmente, ser lavrado de imediato, adotando-se, em seguida, as providências quanto ao controle de sua qualidade, nos seguintes casos:

I - iminência de caducidade do direito de lançar o crédito tributário;

II - flagrante de infração tributária, desde que não exista a possibilidade de lavratura superveniente do Auto de Infração;

III - em qualquer caso em que, por qualquer motivo, a postergação do Auto de Infração possa por em risco a segurança da validade do lançamento tributário.

§ 7º O Auto de Infração lavrado na forma do parágrafo anterior deverá ser submetido à analise pela Área de Fiscalização da Sefaz responsável pelo Controle Prévio de Qualidade do Auto de Infração.

§ 8º O encerramento da ação fiscal, sem lançamento de crédito tributário, deverá ser justificado previamente em relatório de auditoria que deverá ser aprovado pelo Gestor competente.

Art. 6º A UPCAF encaminhará, bimestralmente, em consonância com a Área de Fiscalização, relatório ao Secretario de Fazenda e à Secretaria Adjunta de Administração Tributária, das ações fiscais em andamento, dos resultados das ações executadas, do cumprimento do Projeto de fiscalização, do número de auditorias realizadas por unidade de fiscalização e do desempenho individual dos Auditores Fiscais.

Art. 7º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria implica responsabilidade funcional e sujeitará o infrator às sanções previstas nas Leis 6.107, de 27 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - e Lei 7.570, de 07 de setembro de 2000, que instituiu o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de maio de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda