Portaria GABIN nº 571 DE 04/11/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 dez 2017

Dispõe sobre o Controle Prévio da Qualidade da Ação Fiscal.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, XVII do art. 3º da Lei nº 10.151 de 23 de outubro de 2014.

Resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito desta Secretaria, o Controle Prévio da Qualidade da Ação Fiscal, com o objetivo de:

I - Garantir maior eficiência do lançamento tributário, controle da legalidade e da qualidade da ação fiscal;

II - Simplificar o processo administrativo fiscal possibilitando sua uniformidade desde a constituição do crédito até a cobrança executiva da divida ativa;

III - Converter o crédito tributário em efetiva receita no menor tempo possível;

IV - Garantir maior liquidez do crédito tributário e da divida ativa;

V - Elevar a percepção do risco subjetivo do contribuinte;

VI - Reduzir o custo da arrecadação e o tempo do julgamento administrativo;

VII - Zelar pela observância dos requisitos de validade da constituição do crédito tributário pelo exame prévio do trabalho fiscal realizado.

Art. 2º Os projetos de fiscalização, desenvolvidos pela Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação Fiscal (UPCAF) e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, serão de execução obrigatória, sob pena de responsabilização

Art. 3º As ações fiscais devem ser precedidas de Ordens de Serviço, decorrentes de projetos de fiscalização elaborados pela UPCAF, exceto:

I - As autorizadas pelo Secretário de Fazenda ou pelo Secretário Adjunto da Administração Tributária;

II - Diligências requeridas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

III - Para lançamento de multas e cessação de uso relacionados ao Emissor de Cupom Fiscal;

IV - Quando decorrentes de confissão de dívida, para fins de parcelamento;

V - Para fins de baixa Cadastral;

VI - Para fins de homologação de créditos de exportações.

Parágrafo único. O Gestor Chefe da Área de Fiscalização poderá propor, a qualquer tempo, alterações ou modificações nos projetos de fiscalização à UPCAF com fundamentação por escrito.

Art. 4º É obrigatória a emissão de relatório de fiscalização, atendendo ao modelo previamente disponibilizado pela UPCAF, contendo todas as informações necessárias à análise e sustentação do lançamento. No processo, deve ser a primeira peça após a via do Auto de Infração.

Parágrafo único. O procedimento acima também deverá ser efetuado na conclusão de ação fiscal em que não resulte em lançamento tributário.

Art. 5º A lavratura do Auto de Infração somente ocorrerá após análise pelo Gestor das Unidades de Fiscalização dos levantamentos fiscais e da documentação comprobatória apresentados pelo auditor

§ 1º Cabe ao Gestor Chefe da Área de Fiscalização de Estabelecimentos, considerados os aspectos de relevância ou interesse do Estado sobre a ação fiscal, determinar que a análise dos procedimentos fiscais executados na forma desta Portaria seja efetuada por ele próprio ou por integrante do Grupo Especial de Supervisão da Lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do Auto de Infração, por descumprimento do disposto nesta Portaria, o procedimento será homologado pelo Gestor da Unidade de Fiscalização, que em seguida o encaminhará, no prazo de três dias, contados da data da homologação, para a apreciação da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A lavratura do Auto de Infração observará os projetos de fiscalização e seleção desenvolvidos pela UPCAF, na forma disposta nesta Portaria, quanto à natureza da ação fiscal, dos tipos de infrações praticadas, das condutas, dos grupos de contribuintes e da necessidade de especialização, uniformização e repercussão dos trabalhos fiscais.

§ 4º O Auto de Infração poderá, excepcionalmente, ser lavrado de imediato, adotando-se, em seguida, as providências quanto ao controle de sua qualidade, nos seguintes casos:

I - Iminência de caducidade do direito de lançar o crédito tributário;

II - Flagrante de infração tributária, desde que não exista a possibilidade de lavratura superveniente do Auto de Infração;

III - Em qualquer caso em que, por qualquer motivo, a postergação do Auto de Infração possa por em risco a segurança da validade do lançamento tributário.

§ 5º O Auto de Infração lavrado na forma do parágrafo anterior deverá ser submetido à análise pelo Gestor da Unidade de Fiscalização..

§ 6º O encerramento da ação fiscal sem lançamento de crédito tributário somente poderá ser efetuado após a análise pelo Gestor da Unidade de Fiscalização dos levantamentos fiscais e da documentação comprobatória apresentados pelo auditor

Art. 6º A UPCAF encaminhará, bimestralmente, em consonância com a Área de Fiscalização, relatório ao Secretario de Fazenda e à Secretaria Adjunta de Administração Tributária, das ações fiscais em andamento, dos resultados das ações executadas, do cumprimento do Projeto de Fiscalização, do número de auditorias realizadas por Unidade de Fiscalização e do desempenho individual dos Auditores Fiscais.

Art. 7º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria implica responsabilidade funcional e sujeitará o infrator às sanções previstas nas Leis 6.107, de 27 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - e Lei 7.570, de 07 de setembro de 2000, que instituiu o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 8º Fica revogada a Portaria 130/2016, de 11 de abril de 2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda