Portaria SF nº 130 de 30/07/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jul 2010

Estabelece as condições a serem observadas para o credenciamento para não-antecipação do ICMS.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, que altera o Decreto nº 28.247 de 17.08.2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, e a necessidade de promover alterações nos procedimentos relativos ao credenciamento do contribuinte para efeito da não-antecipação do ICMS na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do art. 3º, II, do mencionado Decreto nº 28.247, de 2005,

Resolve:

Art. 1º Determinar que, a partir de 01.08.2010, relativamente à obtenção do credenciamento para efeito da não-antecipação do ICMS, na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, serão observadas as seguintes condições:

I - o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:

a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, com os códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 e 4773-3/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

c) não ter sócio:

1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

d) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e o do Livro Registro de Inventário (arquivo 74);

e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:

1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

2. relativamente ao débito do imposto constituído, somente será considerado irregular quando o mencionado débito do imposto estiver na situação prevista no art. 3º, III;

(Revogado pela Portaria SF Nº 58 DE 08/04/2022):

3. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.09.2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;

f) possuir capital social no montante de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

g) ter faturamento médio mensal não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

h) disponibilizar e manter, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;

i) estar regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comprovando essa regularidade por meio dos seguintes documentos emitidos pelos órgãos respectivamente indicados:

1. Alvará de Funcionamento - Vigilância Sanitária do Estado de Pernambuco;

2. Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de Funcionamento - ANVISA;

II - a condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital pela DPC.

Art. 2º Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deverá conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte credenciado para não-antecipação do ICMS - Edital DPC nº......".

Art. 3º Prever que o contribuinte credenciado nos termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

II - autuação em decorrência de embaraço a ação fiscal;

III - débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir da decisão em 2ª instância administrativa, pela procedência da medida;

IV - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.

Art. 4º Estabelecer que o contribuinte deverá cumprir todas as normas relativas ao contribuinte-substituto a partir da data de publicação do edital de credenciamento.

Art. 5º Determinar que o pagamento do ICMS referente ao estoque existente na data em que ocorrer o respectivo descredenciamento seja realizado até o último dia do período fiscal imediatamente subsequente àquele em que for efetuado o mencionado descredenciamento, observando-se o seguinte, relativamente às mercadorias em estoque, para efeito do recolhimento do ICMS na condição de contribuinte-substituído:

I - apuração do crédito do ICMS normal;

II - recuperação do ICMS pago, conforme o disposto no art. 6º-A, I, "a" e "b", do Decreto nº 28.247, de 2005.

Art. 6º Estabelecer que o contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 3º, somente volte a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovados:

I - o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

II - a escrituração, no livro Registro de Inventário, do valor do estoque das mercadorias;

III - o recolhimento do ICMS relativo ao estoque, em parcela única, no prazo normal da categoria, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE - 10, sob o código de receita 043-4.

Art. 7º Considerar credenciados, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, os contribuintes que tenham sido credenciados nos termos da Portaria SF nº 192, de 02.12.2005, não se observando nessa hipótese o cumprimento das exigências contidas no art. 1º, "f", "g" e "h".

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2010.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 192, de 2005.

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

Secretário da Fazenda, em exercício