Decreto nº 35.346 de 22/07/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jul 2010

Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a decisão de política tributária no sentido de conceder redução de carga tributária do ICMS para o segmento econômico de comércio de produtos farmacêuticos, mediante a adoção de sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, de forma a propiciar condições de competitividade para o referido segmento em relação às demais Unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

II - quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não-dispensado da antecipação, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no art. 6º-A. (NR)

Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

IV - até 31 de julho de 2010, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do art. 3º, II, observar-se-á: (NR)

Art. 6º Até 31 de julho de 2010, fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito: (NR)

Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (ACR)

I - recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:

a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial:

1. 3% (três por cento), quando se tratar de operação interna;

2. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação;

b) nas demais aquisições:

1. 6% (seis por cento), quando se tratar de operação interna;

2. 9% (nove por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação;

c) na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento);

d) na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, 3% (três por cento);

II - relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado, de que trata o art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento);

III - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no art. 3º, II;

IV - liberação da cobrança de ICMS, relativamente às operações subsequentes.

§ 1º A sistemática de que trata o caput não se aplica:

I - às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com não-incidência ou isenção do ICMS;

II - ao diferencial de alíquota relativo às aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte.

§ 2º A adoção da sistemática prevista caput veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos por ela contemplados.

§ 3º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso II do caput, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres.

Art. 6º-B A utilização da sistemática prevista no art. 6º-A não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - entradas de mercadorias e bens importados do exterior;

II - saídas destinadas às Unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS nº 76/1994, relativamente ao imposto devido por substituição tributária.

Art. 6º-C A adoção, opcional, da sistemática de que trata o art. 6º-A veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais.

Art. 6º-D Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o art. 6º-A, observa-se:

I - integram a respectiva base de cálculo o valor do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

II - devem ser considerados os descontos ou abatimentos líquidos e certos, inclusive o repasse previsto no art. 4º, III.

Art. 6º-E O recolhimento do imposto de que trata o art. 6º-A, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, deve ocorrer no período fiscal subsequente:

I - ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do inciso I, "a" e "b", do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 009-4;

II - ao da saída da mercadoria:

a) nas hipóteses previstas no inciso I, "c" e "d", do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 005-1;

b) na hipótese prevista no inciso II do caput, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída do estabelecimento do contribuinte-substituto, sob o código de receita 011-6.

Art. 6º-F A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte:

I - o valor obtido nos termos do inciso I, "a" e "b", deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Obrigações a Recolher", campo "ICMS - Substituto pela Entrada", no mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - o valor obtido nos termos do inciso I, "c", deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.

Art. 6º-G O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento:

I - efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente;

II - aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I;

III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4;

IV - estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática.

Art. 6º-H Na hipótese de não ser devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, "a" e "b", do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado:

I - pode deduzi-lo do próximo recolhimento que efetuar;

II - deve escriturar a mencionada dedução no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo "Deduções";

III - deve manter à disposição do Fisco demonstrativo relativo ao registro efetuado nos termos do inciso II.

Art. 6º-I A partir de 1º de agosto de 2010, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE. (ACR)

§ 1º O disposto no caput não se aplica relativamente às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com isenção do ICMS.

§ 2º O imposto de que trata o caput deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, frete, seguro e demais encargos transferidos ao destinatário.

§ 3º O recolhimento do imposto calculado na forma do § 2º deve ser efetuado pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, sob o código de receita 070-1.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR