Portaria SEDH nº 130 de 27/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2006
Institui o regulamento do Prêmio Direitos Humanos de 2006.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIRETOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o art. 2º do Decreto de 8 de setembro de 1995, combinado com os arts. 24 e 31, V, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Fica instituído o regulamento do Prêmio Direitos Humanos de 2006, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
ANEXOREGULAMENTO DO PRÊMIO DIREITOS HUMANOS 2006
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos, instituído por Decreto de 8 de setembro de 1995 e concedido pelo Governo Federal a pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, seguirá as disposições do presente regulamento.
Art. 2º O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão de diploma e trabalho artístico.
Art. 3º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas categorias identificadas neste Regulamento mediante a apresentação de indicações e julgamento, no caso das listadas no art. 4º, ou mediante a participação nos concursos listados no art. 7º.
II - MODALIDADES DE PREMIAÇÃO
Indicações
Art. 4º O Prêmio Direitos Humanos será concedido, mediante apresentação de indicações e análise por Comitê de Julgamento, nas seguintes categorias:
I - Santa Quitéria Maranhão, compreendendo a atuação em prol da erradicação do subregistro de nascimento;
II - Dorothy Stang, compreendendo a atuação na qualidade de defensor de direitos humanos, conforme definição da Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, da Organização das Nações Unidas;
III - Enfrentamento à violência, compreendendo a atuação relacionada à garantia do direito à segurança pública e ao enfrentamento à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, à violência institucional e às situações de violência e de maus-tratos a grupos sociais específicos;
IV - Enfrentamento à discriminação, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada a gênero, raça, orientação sexual, deficiência, idade, condição social ou econômica, nacionalidade, religião, opinião política, entre outras formas de discriminação.
V - Promoção dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais - DESCAs, compreendendo a atuação relacionada à garantia dos direitos consignados no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da Organização das Nações Unidas.
VI - Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990.
§ 1º Em cada categoria, serão concedidos dois prêmios, sendo um para pessoa jurídica regularmente estabelecida no território nacional, mais um prêmio para pessoa física, podendo ser concedido em vida ou post mortem.
§ 2º Não poderão ser agraciadas as pessoas e instituições que já tiverem recebido o Prêmio Direitos Humanos no período de 2003 a 2005.
Art. 5º As indicações para o Prêmio Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de ficha de indicação a ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (www.sedh.gov.br), e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação da categoria à qual se deseja indicar;
II - identificação da instituição ou da pessoa indicada;
III - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
IV - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa indicada;
V - identificação do representante legal do indicado, quando se tratar de instituição;
VI - breve histórico da instituição ou biografia da pessoa indicada;
VII - justificativa para a indicação;
VIII - nome da pessoa ou instituição responsável pela indicação;
IX - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da instituição ou da pessoa responsável pela indicação;
X - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa responsável pela indicação; e
XI - identificação do representante legal da instituição que realizar a indicação.
§ 1º As indicações deverão ser encaminhadas, até o dia 31 de outubro de 2006, para o endereço eletrônico pdh@sedh.gov.br.
§ 2º Não serão aceitas indicações apresentadas após o prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 3º Não serão aceitas auto-indicações.
§ 4º A ausência de dados relacionados nos incisos I a XI do presente artigo ensejará à exclusão da indicação.
Art. 6º A seleção e a eleição dos agraciados nas categorias do art. 4º deverão observar os seguintes critérios:
I - o histórico de atuação na área de direitos humanos;
II - o desenvolvimento de ações relevantes no período de 2003 a 2006;
III - a implementação de práticas inovadoras em relação ao tema.
Parágrafo único. Além dos critérios descritos no presente artigo, a decisão final do Comitê de Julgamento levará em conta:
a) a diversidade de temas e públicos tratados no âmbito dos compromissos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, evitando a concentração de prêmio em uma única área de interesse; e,
b) a diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e estados brasileiros.
Concursos
Art. 7º O Prêmio Direitos Humanos será concedido, mediante a participação nos seguintes concursos, da categoria Educação em Direitos Humanos:
I - concurso de redação para estudantes do Ensino Médio - compreendendo estudantes matriculados em curso do ensino médio, regular e profissionalizante, promovido por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - concurso de artigo para estudantes de Graduação - compreendendo estudantes de graduação de instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 8º Tanto as redações como os artigos concorrentes na categoria Educação em Direitos Humanos serão elaborados sobre o tema "Educação em Direitos Humanos e Construção da Paz".
Art. 9º Os trabalhos concorrentes na categoria Educação em Direitos Humanos deverão seguir as seguintes formatações:
I - ser inédito, individual e não estar identificado;
II - no caso de redação, ser apresentada, datilografada ou digitada, com aproximadamente 30 linhas por página, em papel A4, com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) páginas;
III - no caso de artigo, ser apresentado datilografado ou digitado, com aproximadamente 30 linhas por página, em papel A4, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) páginas, seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV - ser redigido em português, com observância das regras gramaticais vigentes;
V - estar acompanhado de cópia do documento de identificação e ficha de inscrição, que contenha, no mínimo as seguintes informações:
título do trabalho
nome do estudante
endereço completo, telefone e e-mail do estudante
série ou curso em que estuda
nome da instituição de ensino em que estuda
endereço completo, telefone e e-mail da instituição de ensino
Art. 10. Os trabalhos concorrentes nos concursos indicados no art. 7º, devidamente acompanhados de cópia de documento de identificação e da ficha de inscrição descritos no art. 9º, deverão ser enviados até o dia 31 de outubro de 2006, em envelope lacrado, para o endereço "Prêmio Direitos Humanos - Esplanada dos Ministérios, Bloco T - CEP 70064-900 - Brasília/DF".
Parágrafo único. A inscrição para os concursos implica a cessão dos direitos autorais dos textos apresentados que eventualmente poderão ser utilizados pela Secretaria Especial, para fins de estudos ou de publicação.
Art. 11. Os trabalhos de seleção e de eleição dos trabalhos das categorias do art. 7º levarão em conta os seguintes critérios:
I - adequação do texto ao tema proposto;
II - clareza e organização das idéias;
III - relação com os principais documentos internacionais e nacionais de direitos humanos; e
IV - menção de experiência real de educação em direitos humanos que contribua ou tenha contribuído para a construção da paz.
III - COMITÊS DE PRÉ SELEÇÃO
Art. 12. Serão criados Comitês de Pré-Seleção, cujos membros serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, com a responsabilidade de avaliar a adequação das indicações, das redações e dos artigos apresentados às normas do presente Regulamento.
§ 1º No caso das categorias do art. 4º, cumpre ao Comitê de Pré-Seleção específico apresentar ao Comitê de Julgamento até três indicações de pessoas jurídicas e três indicações de pessoas físicas finalistas, que tenham sido selecionados por conta da relevância e destaque de seus trabalhos em prol dos direitos humanos, considerando os requisitos estabelecidos no art. 5º e os critérios estabelecidos no art. 6º.
§ 2º No caso da categoria Educação em Direitos Humanos, cumpre aos Comitês de Pré-Seleção específicos apresentar ao Comitê de Julgamento até cinco redações e até cinco artigos finalistas, que tenham sido selecionados considerando os requisitos estabelecidos nos arts. 8º, 9º e 11.
§ 3º Os trabalhos dos Comitês de Pré-Seleção serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
IV - COMITÊ DE JULGAMENTO
Art. 13. O Comitê de Julgamento será constituído por personalidades nacionais ou indivíduos com notórios serviços prestados à causa dos direitos humanos no Brasil, designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá.
Art. 14. Caberá ao Comitê de Julgamento proceder à escolha das pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas em cada uma das categorias do art. 4º, bem como selecionar os trabalhos vencedores nos concursos da categoria instituída no art. 7º.
§ 1º O Comitê de Julgamento se reunirá obrigatoriamente até o dia 27 de novembro de 2006, para deliberar sobre a concessão dos prêmios, e quantas vezes forem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§ 2º As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.
§ 3º O quorum para a reunião é a maioria simples dos membros do Comitê.
§ 4º As decisões do Comitê de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.
§ 5º Os trabalhos do Comitê de Julgamento serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 15. A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa do Dia dos Direitos Humanos.
Art. 16. A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo beneficiado, ou por sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados dois meses do conhecimento da concessão.
Art. 17. O Secretário Especial dos Direitos Humanos decidirá sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente e a analogia.