Portaria SMF nº 13 DE 16/03/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 21 mar 2023

Dispõe sobre o lançamento do IPTU 2023 para imóveis residenciais constituídos sob a forma de condomínios.

Considerando que excepcionalmente o fato gerador do IPTU de 2023 ocorrerá em 03 de abril de 2023 e que no cálculo do IPTU é preciso observar a situação fática e jurídica dos imóveis, ou seja, a real situação física dos imóveis a fim de se obter as informações das características constantes no Cadastro Imobiliário para aplicação do art. 168 e Anexos IV a VIII do CTM e determinação do sujeito passivo do imposto, conforme previsto no art. 180 do CTM;

Considerando a necessidade de ajustes técnicos junto ao sistema de lançamento do IPTU, para que todas as regras de cálculo sejam executadas conforme os ditames da Lei Complementar nº 344, de 2021 e Lei Complementar nº 362, de 2022, e no Decreto nº 3.794/2022 - Regulamento do Código Tributário Municipal;

Considerando a existência de imóveis residenciais que possuem mais de 01 (uma) unidade habitacional edificada, que estes estão averbados junto aos Cartórios de Registros Imobiliários sob a forma de condomínios, ou seja, existência de fração ideal;

Considerando a existência de imóveis que não possuem código de condomínio registrados junto ao Cadastro Imobiliário de Goiânia, mas que, junto aos Cartórios de Registros Imobiliários, estão averbados como condomínios;

Considerando que a Administração reconhece juridicamente que imóveis, possuidores de fração ideal, devem ter o IPTU calculado de forma individualizada, ou seja, na determinação da base de cálculo, aplicação de alíquota e lançamento do IPTU, deve ser considerada a unidade habitacional fracionada, somando-se o valor proporcional da edificação e do terreno;

Resolve:

Art. 1º Os imóveis com fração ideal que não possuem código de condomínio registrado no Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia, que estejam localizados nos bairros listados abaixo, terão o IPTU de 2023 apurado conforme a mesma regra de cálculo aplicada aos imóveis que já possuem código de condomínio registrado junto ao Cadastro Imobiliário, sendo:

I - Jardim Guanabara;

II - Vera Cruz;

III - Goiânia Viva;

IV - Santa Rita;

V - Jardim Curitiba;

VI - Parque Atheneu; e,

VII - Outros setores em situação análoga.

Art. 2º Caso a Administração constate a existência de outros imóveis na situação descrita nesta Portaria, conforme disposto no art. 59, incisos VIII e IV da lei Complementar nº 344, de 2021, o lançamento poderá ser revisto de ofício para que sejam promovidas as devidas correções.

Art. 3º O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única, nos termos do art. 186 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de março de 2023.

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS