Portaria SUBREC/SEMEF nº 13 DE 07/07/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 jul 2022

Dispõe sobre os procedimentos de Designação de Ação Fiscal - DAF.

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à Designação de Ação Fiscal - DAF,

Resolve:

Art. 1º O estudo e planejamento das ações fiscais dos tributos mobiliários serão realizados no Departamento de Estudos, Planejamento e Monitoramento Tributário - DEPLA.

Art. 2º O Diretor do Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM poderá solicitar ao DEPLA o estudo e planejamento para ações de auditoria em atividades que especificar.

Art. 3º Na elaboração da Designação de Ação Fiscal - DAF os prazos para levantamento do período e ação fiscal serão os seguintes.

I - O estudo e elaboração da Designação de Ação Fiscal - DAF homologatório abrangerá no máximo 3 (três) exercícios fiscais, correspondentes a 36 (trinta e seis) meses;

II - O diretor do Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM, juntamente com os chefes de divisões desse Departamento definirão a quantidade de DAF, homologatórias e não homologatórias, a serem entregues aos auditores, o período a ser fiscalizado e o prazo para a realização da ação fiscal, estabelecendo os prazos em Ordem de Serviço;

III - A distribuição das atividades aos auditores(as) pelas GEAFI deverá, sempre que possível, ser trimestral, sendo que a entrega do material e as designações homologatórias feitas em, no máximo, 15 (quinze) dias antes do início previsto em Ordem de Serviço.

IV - A distribuição das atividades aos auditores pelas GEAFI e as designações não homologatórias serão entregues mensalmente, em, no máximo, 05 (cinco) dias antes do início do mês, prevista em Ordem de Serviço.

V - Para realização do item III o DEPLA deverá entregar as programações fiscais em, no máximo, 25 dias antes do início do trimestre programado.

Art. 4º A Programação e a Designação de Ação Fiscal - DAF observarão o seguinte rito para homologação pelo diretor do DEPLA:

I - o Plano de Auditoria Fiscal será elaborado pela Gerência de Estudo e Pesquisa Fiscal - GEEPE e encaminhado para aprovação do Chefe da Divisão de Estudo, Planejamento e Monitoramento Tributário - DIPLA;

II - com base no Plano de Auditoria Fiscal,- PAF de que trata o inciso I, a Gerência de Planejamento Fiscal e Monitoramento dos Resultados - GEPLA elaborará a Programação e a Designação de Ação Fiscal - DAF.

Art. 5º Após a emissão, a DAF será encaminhada ao Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM, por meio do Plano de Programação Fiscal - PPF, para designar o (os) auditor (e s) Fiscal(is) responsável(is) pela ação.

Art. 6º Concluída a auditoria, a DAF será entregue ao Gerente de Auditoria Fiscal correspondente à sua lotação, para análise e verificação do trabalho.

§ 1º Finalizada a ação fiscal, após a efetiva conclusão dos trabalhos, esta será encaminhada para validação do gerente da gerencia a qual o auditor(a) está lotado(a).

§ 2º Na conclusão da ação fiscal o auditor deverá expedir o Relatório de Encerramento de Fiscalização - REF, que deverá conter no mínimo as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 20 DE 10/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na conclusão da ação fiscal o auditor deverá expedir o Termo de Encerramento de Fiscalização - TEF, que deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - Identificação da empresa;

II - Identificação da Designação de Ação Fiscal - DAF;

III - Data do encerramento;

IV - Período abrangido pela ação fiscal;

V - Informações dos TIAFI lavrados;

VI - E-mail e telefone atualizados da empresa e seus representantes, quando for o caso;

VII - Descrição detalhada dos procedimentos de auditoria, os documentos solicitados e os não atendidos, os problemas detectados, os indícios de crimes contra a ordem tributária encontrados, se houver, e outras informações relevantes;

VIII - Descrição detalhada das irregularidades encontradas, identificação dos autos de infração, das infringências e penalidades aplicadas, quando houver;

IX - Descrever detalhadamente a sustentação prévia dos procedimentos adotados quanto a lavratura de autos de infração, inclusive, quando possível, a citação de jurisprudência;

X - Descrever de forma detalhada os motivos e condições de não ter lançado os valores conforme levantado e previsto na programação fiscal;

XI - Anexar em PDF todos os documentos levantados que comprovem os lançamentos realizados;

XII - Data e assinatura do auditor(a);

XIII - Data e validação do gerente.

Art. 7º Quando no curso da ação fiscal forem constados indícios de crime contra a ordem tributária, o auditor deverá encaminhar o Boletim de Indícios de Crimes Contra a Ordem Tributária - BBC, conforme rito previsto na Portaria 069/2022-GS/SEMEF;

Art. 8º Após a validação dos trabalhos pela gerência responsável, a DAF será encaminhada ao Chefe da Divisão, que por sua vez, encaminhará ao DEPLA, para avaliação dos resultados;

Art. 9º Após análise do resultado pelo DEPLA, a DAF terá o seguinte destino:

I - quando os resultados estiverem dentro do previsto, com os valores devidamente lançados conforme a programação de fiscalização o procedimento será considerado aprovado;

II - quando o resultado não estiver dentro do estimado na programação de fiscalização e as informações constantes no Relatório de Encerramento de Fiscalização - REF, forem suficientes e satisfatórias, o procedimento será considerado aprovado; (Redação do inciso dada pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 20 DE 10/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - quando o resultado não estiver dentro do estimado na programação de fiscalização e as informações constantes no Termo de Encerramento de Fiscalização - TEF, forem suficientes e satisfatórias, o procedimento será considerado aprovado;

III - quando o resultado não estiver dentro do estimado na programação de fiscalização e as informações constantes no Relatório de Encerramento de Fiscalização - REF, não forem suficientes ou não constarem informações dos motivos do não lançamento conforme programação fiscal, a DAF será encaminhada ao diretor do DEAFM para análise e encaminhamento ao auditor responsável para complementação das informações e/ou realização de nova fiscalização; (Redação do inciso dada pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 20 DE 10/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - quando o resultado não estiver dentro do estimado na programação de fiscalização e as informações constantes no Termo de Encerramento de Fiscalização - TEF, não forem suficientes ou não constarem informações dos motivos do não lançamento conforme programação fiscal, a DAF será encaminhada ao diretor do DEAFM para análise e encaminhamento ao auditor responsável para complementação das informações, e/ou, realização de nova fiscalização;

IV - no caso do item III, o chefe da divisão organizará a programação da refiscalização e o prazo de devolução;

V - após a conclusão do novo procedimento fiscal e validação pela gerência, a DAF será encaminhada ao DEPLA.

Art. 10. A Designação de Ação Fiscal - DAF, não iniciada, somente poderá ser cancelada, excluída ou estornada pela Gerência de Planejamento Fiscal e Monitoramento dos Resultados - GEPLA, mediante justificativa aprovada pela Divisão de Estudo, Planejamento e Monitoramento - DIPLA ou por autoridade hierarquicamente superior.

Art. 11. A DAF emitida para trabalhos de auditoria homologatória abrangerá um período máximo de 3 (três) exercícios, ou 36. (trinta e seis) meses consecutivos, podendo chegar a 5 (cinco) exercícios em casos excepcionais a serem definidos em comum acordo entre o diretor do DEPLA e o diretor do DEAFM.

Art. 12. A DAF não homologatória, abrangerá um período máximo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.

Art. 13. O AFTM, quando designado para auditoria homologatória, poderá solicitar autorização ao gerente a que está subordinado para abranger até 5 (cinco) exercícios, devendo comprovar a possibilidade de lançamento de crédito tributário ou indícios de crime contra a ordem tributária.

Art. 14. Revoga-se a portaria nº 009/2022-SUBREC/SEMEF, publicada no DOM edição 5349, que circulou em 24.05.2022.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus, 7 de julho de 2022.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA

Subsecretário da Receita