Portaria SUPREC nº 13 DE 14/02/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 fev 2019

Prorroga a vigência do Regime Especial nº 64/2011, exarado no Termo de Acordo nº 3/2011, concedido ao estabelecimento da sociedade empresária CARGILLAGRÍCOLA S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.489.717-6.

O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 831 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto no art. 55, inciso II da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1.989;

Considerando o Parecer UNATRI nº @numdc1, de 06.02.2019, emitido em face do Processo nº 0104.000.02685/2018-0 de 21.11.2018,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar até 31 de janeiro de 2020 o Regime Especial nº 064/2011, exarado no Termo de Acordo nº 003/2011, ambos de 14 de agosto de 2011, concedido ao estabelecimento da sociedade empresária CARGILL AGRÍCOLA S A, estabelecida no Pat. Multimodal da Ferrovia Norte-Sul, Km 101, Lotes 01 e 02, Zona Rural, município de Porto Franco MA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.498.706/0036-87 e no CAGEP sob o nº 19.489.717-6 para adquirir mercadorias no Estado do Piauí com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 3º, II, do Decreto nº 13.500, de 2008, operando na forma dos arts. 831 ao 843 do Decreto 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, bem como suas alterações posteriores.

Art. 2º A deverá entregar eletronicamente até o último dia do mês seguinte ao período de apuração no qual ocorreram as operações de exportação, relatório acompanhado de cópias das Notas Fiscais de Exportação, das respectivas Notas Fiscais emitidas pelos produtores, dos Memorandos de Exportação e dos Registros de Exportação, todas escaneadas e geradas em arquivo PDF, na forma do modelo abaixo

PLANILHA DE NOTAS FISCAIS- COMPARATIVO DE QUANTIDADES SAÍDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE ExPORTAÇÃO
DADOS DA NOTA DO PRODUTOR DADOS DA NOTA DO EXPORTADOR DADOS DA DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
PRODUTOR Nº DA NF DATA QTDE (KG) EXPORTADOR Nº DA NF DATA QTDE (KG) Nº DA NF EXPORTAÇÃO Nº RE Nº DE
                     
TOTAIS xxx xxx   xxxxxxxx xxxx xxxx   xxxxxxxx xxxx xxx

Parágrafo único. O relatório será encaminhado à SEFAZ, ainda que não tenha havido operação de exportação no período de apuração, devendo, nesse caso, indicar, no corpo do documento, a expressão "SEM MOVIMENTO".

Art. 3º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial, na forma desta Portaria, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes, em especial as que dispõem sobre a emissão do documento Memorando Exportação.

Art. 4º O regime especial concedido restringe seu objeto unicamente às operações de exportação realizadas diretamente pela BENEFICIÁRIA, a quem fica atribuída a responsabilidade de comprovar junto à SEFAZ-PI a efetiva saída das mercadorias para o exterior, não impedindo o Fisco da aplicação do disposto no art. 838 do Decreto nº 13.500, de 2008.

Parágrafo único. A BENEFICIÁRIA assume a responsabilidade solidária contida na alínea "c" do inc. IX do art. 169 do referido decreto.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais de 1º de fevereiro de 2019 à 31 de janeiro de 2020.

Cientifique-se.

Cumpra-se.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA - SUPREC, em Teresina (PI), 14 de fevereiro de 2019.