Portaria SET/GS nº 13 DE 14/02/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 fev 2012
Dispõe sobre a apresentação de laudo técnico de consumo de energia elétrica e escrituração das operações relativas à aquisição de energia elétrica por estabelecimentos industriais, para fins de aproveitamento de crédito fiscal.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a determinação do percentual de energia elétrica consumida nos processos de industrialização, para fins de crédito do ICMS pelos estabelecimentos industriais,
Resolve:
Art. 1º Para aproveitamento do crédito fiscal relativo à aquisição de energia elétrica, nos termos do art. 109-A, II, "b" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o estabelecimento industrial deverá apresentar na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, laudo técnico de consumo de energia elétrica, com a quantificação do percentual utilizado nos processos industriais, em relação ao consumo total de energia elétrica do estabelecimento.
Art. 2º O contribuinte deverá requerer a homologação do laudo técnico de energia elétrica através de requerimento padrão, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, que deverá ser entregue na URT a que estiver vinculado, instruído com a documentação necessária ao pedido.
Art. 3º O laudo técnico a que se refere o art. 1º desta Portaria, deverá ser elaborado por engenheiro eletricista legalmente habilitado, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, específica para este fim, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do Norte (CREA-RN), e contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento a que se refere o laudo;
II - informações sobre o consumo de energia elétrica dos últimos doze meses, anexando-se todos os documentos fiscais relativos à aquisição de energia elétrica, que deverão estar devidamente escriturados em seu Livro Registro de Entradas;
III - levantamento de todas as cargas não industriais, devendo constar, para cada equipamento:
a) descrição do equipamento;
b) localização na empresa;
c) quantidade;
d) potência individual do equipamento em kW;
e) potência total (quantidade x potência);
e) número de dias em funcionamento durante o mês;
f) número de horas em funcionamento durante o dia;
g) finalidade do equipamento;
IV - percentual da energia elétrica utilizada nos processos industriais, em relação ao consumo total do estabelecimento.
Parágrafo único. O laudo técnico deve ser renovado a cada dois anos, ou sempre que houver alteração superior a 25% (vinte e cinco por cento) na potência instalada do estabelecimento, em relação à verificada na data de elaboração do laudo vigente.
Art. 4º Uma vez homologado o laudo técnico, deverá ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o percentual de energia elétrica utilizado nos processos industriais, em relação ao consumo total de energia elétrica do estabelecimento, bem como o período a partir do qual será utilizado o referido percentual para fins de crédito do ICMS relativo às aquisições de energia elétrica do estabelecimento industrial.
Art. 5º Será considerada utilização indevida de crédito fiscal qualquer valor apropriado em desacordo com as disposições desta Portaria.
Art. 6º A escrituração das notas fiscais de aquisição de energia elétrica por estabelecimentos industriais deverá obedecer à orientação técnica EFD constante no Anexo II desta Portaria, para fins de apropriação do crédito fiscal referente à energia a ser consumida nos processos de industrialização.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de fevereiro de 2012.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO I
(Redação do anexo dada pela Portaria SET/GS Nº 155 DE 15/12/2017):
ANEXO II DA PORTARIA Nº 013/2012 -GS/SET, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012 ORIENTAÇÃO TÉCNICA EFD
As notas fiscais de aquisição de energia elétrica por estabelecimentos industriais deverão ser informadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o preenchimento do valor do ICMS nos campos: "Valor do ICMS" e "Valor da Base de Cálculo do ICMS", dos Registros C500, C590, C100, C170 e C190.
O crédito fiscal relativo à aquisição de energia elétrica será apropriado diretamente na apuração, através do preenchimento do valor do ICMS nos Registros C500, C590, C100, C170 e C190, que será levado para o campo 06 do Registro E110.
O estorno de crédito referente ao percentual do ICMS da energia que não dá direito a crédito será detalhado através de Código de Ajuste específico da apuração, a ser selecionado no Registro E111, onde também deverá ser informado o percentual apurado no laudo técnico para fins de crédito do ICMS
As notas fiscais de aquisição de energia elétrica por estabelecimentos industriais que ensejaram crédito de ICMS deverão ser identificadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do preenchimento do Registro E113, observadas as orientações a seguir:
1. Registro C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), Registro C100: NF-e (CÓDIGO 55) e Registro C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 55).
Informar as notas fiscais de aquisição de energia elétrica.
Registro C500:
Campo 19 [VL_BC_ICMS] = valor da BC constante no documento fiscal;
Campo 20 [VL_ICMS] = valor do ICMS destacado no documento fiscal.
Registro C100:
Campo 21 [VL_BC_ICMS] = valor da BC constante no documento fiscal;
Campo 22 [VL_ICMS] = valor do ICMS destacado no documento fiscal.
Registro C170:
Campo 13 [VL_BC_ICMS] = valor da BC constante no documento fiscal;
Campo 15 [VL_ICMS] = valor da BC constante no documento fiscal;
2. Registro C590: REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) e Registro C190: REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 55).
Campo 06 [VL_BC_ICMS] = valor da BC constante no documento fiscal;
Campo 07 [VL_ICMS] = valor da BC constante no documento fiscal.
3. Registro E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS.
Detalhar, por meio de código de ajuste, constante da Tabela 5.1/DIRATDIRBENSPREV1, a origem do lançamento na apuração a título estorno de créditos, efetuado no Campo 05 [VL_ESTORNOS_CRED] do Registro E110.
Campo 02 [COD_AJ_APUR] = "RN012007" (código vigente a partir de 01.11.2017)
Campo 03 [DESCR_COMPL_AJ] = (percentual apurado no laudo técnico para fins de crédito do ICMS);
Campo 04 [VL_AJ_APUR] = (valor do estorno do crédito de energia elétrica).
4. Registro E110: APURAÇÃO DO ICMS - OPERAÇÕES PRÓPRIAS.
Lançar, na apuração, o valor do estorno do crédito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial da porcentagem que não dá direito a crédito segundo o laudo apresentado.
Campo 05 [VL_ESTORNOS_CRED] = reproduzir neste campo o valor informado no campo 04 [VL_AJ_APUR] do Registro E111.
5. Registro E113: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS - IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Identificar as notas fiscais de aquisição de energia elétrica por estabelecimentos industriais que ensejaram crédito de ICMS.
Nota: Redação Anterior:ANEXO II