Portaria INMETRO nº 13 de 04/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2011
Altera o subitem 8.1.5.1 do RTM, Portaria INMETRO nº 159 de 2007.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro:
Considerando a necessidade de alterar o Regulamento Técnico Metrológico-RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 159, de 09 de maio de 2007;
Considerando a necessidade de prorrogar os prazos fixados na Portaria Inmetro nº 11, de 25 de janeiro de 2010, objetivando a isonomia das diferentes possibilidades existentes da medição indireta de energia elétrica na media tensão;
Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais, entidades de classe e demais segmentos envolvidos e interessados, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Alterar o subitem 8.1.5.1 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.1.5.1 A apreciação técnica de modelo deve ser executada, pelo Inmetro, em amostra constituída por três exemplares de SEMTS do mesmo modelo, que serão submetidos a exames e ensaios nas condições estabelecidas neste Regulamento." (NR)
Art. 2º Alterar o subitem 8.1.7.3.1 bem como a sua alínea "k", que passam a vigorar com a seguinte redação:
"8.1.7.3.1 No exemplar 1 (Amostra completa), o SEMTS deve ser submetido aos seguintes ensaios:"
"k) tensão suportável à freqüência industrial sob chuva no SEMTS (aplicável somente ao SEMTS do grupo de ligação 1)." (NR)
Art. 3º Alterar o subitem 8.1.7.3.2 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.1.7.3.2. No exemplar 2 (Amostra completa), o SEMTS deve ser submetido aos seguintes ensaios:" (NR)
Art. 4º Inserir o subitem 8.1.7.3.3 com a seguinte redação:
"8.1.7.3.3. No exemplar 3 (Amostra sem a parte ativa e aplicável somente aos grupos de ligação 2 e 3), o SEMTS, pertencentes aos grupos de ligação 2 e 3, deve ser submetido ao seguinte ensaio:
a) tensão suportável à freqüência industrial sob chuva."
Art. 5º Cientificar que, caso o exemplar 1 não tenha êxito em algum ensaio de desempenho para ele definido, poderá ser substituído pelo exemplar 2, desde que o mesmo tenha obtido êxito em todos os ensaios de desempenho relativos a ele.
Art. 6º Cientificar que, caso o exemplar 2 não tenha êxito em algum ensaio de desempenho para ele definido, poderá ser substituído pelo exemplar 1, desde que o mesmo tenha obtido êxito em todos os ensaios de desempenho relativos a ele.
Art. 7º Inserir o subitem 10.6 com a seguinte redação:
"10.6. Cientificar que este Regulamento Técnico Metrológico-RTM é complementado por normas Inmetro específicas e técnicas, além de formulários (NIT-Divel-017, NIT-Divel-018; NIE-Dimel-095 e FOR-Dimel-102)."
Art. 8º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2011, só será admitida a comercialização e a instalação de sistema encapsulado de medição a transformador a seco, projetado para a medição de energia elétrica em média tensão, nacional ou importado, cujo modelo tiver sido aprovado em conformidade com os critérios estabelecidos no RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 159, de 09 de maio de 2007.
Art. 9º Revogar o art. 2º da Portaria Inmetro nº 11, de 25 de janeiro de 2010.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA