Portaria SECIS nº 13 de 25/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2011

Estabelece percentuais de contrapartida em propostas de projetos apresentados à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem executados por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, com recursos alocados no Orçamento Geral da União, no Exercício de 2011.

O Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 - LDO para 2011, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e no art. 20 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º Será exigida contrapartida em propostas de projetos apresentados à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem executados por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, com recursos alocados no Orçamento Geral da União, no Exercício de 2011, de acordo com os percentuais fixados no art. 39 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 - LDO para 2011, tomando-se por parâmetro os limites mínimos e máximos aplicáveis ao Município em que a entidade tenha sede.

§ 1º O quantitativo da contrapartida de que trata o caput poderá ser fixado abaixo do limite mínimo mediante justificativa detalhada da entidade proponente, que será analisada pelo dirigente da unidade técnica responsável pela execução das respectivas ações orçamentárias e submetida à aprovação do Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, devendo constar do respectivo processo de concessão da transferência.

§ 2º Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 3º Caso a entidade privada tenha sede em mais de um Município, os percentuais a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos de acordo com o seu domicílio, assim definido na forma do inciso IV do art. 75 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2º A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e de serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º O percentual máximo da contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis é de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor total da contrapartida.

§ 2º O proponente deverá comprovar que os recursos financeiros, bens e serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§ 3º A contrapartida relativa a projetos a serem executados por meio de termos de parceria firmados ao amparo da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, será exclusivamente financeira.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA