Portaria SEFAZ nº 13 de 04/02/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2011

Altera a Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009 (DOE de 09.10.2009), que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos.

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009 (DOE de 09.10.2009), que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado o parágrafo único do art. 3º para § 1º, mantido o respectivo texto, assim como acrescentado os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

§ 2º A GIA-ITCD deverá ser preenchida em até 60 (sessenta) dias da data do óbito e, nos demais casos, antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, sujeita o contribuinte a penalidade prevista no inciso IV do art. 25 da Lei nº 7.850/2002."

II - alterada a alínea b do inciso IV e alterado, também, o inciso V, ambos do caput do art. 4º, assim como renumerado o parágrafo único para § 1º, mantido o respectivo texto, além de acrescentar o § 2º ao respectivo artigo, na forma assinalada:

"Art. 4º .....

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

IV - .....

b) relatório do estoque de rebanho na data da ocorrência do fato gerador, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivente, se houver, fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ainda que apresente saldo zerado.

V - procuração com poderes específicos para prestar declarações ou cópia autenticada da mesma, se for o caso;

§ 1º .....

§ 2º Os documentos constantes nos incisos II, III e IV não serão utilizados para atribuição da base de cálculo do imposto, devendo o contribuinte informar o valor de mercado dos bens relacionados."

III - alterado o caput do art. 6º, assim como os §§ 1º e 2º que o integram e revogados os incisos I e II do § 2º, consoante indicação infra:

"Art. 6º A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, em qualquer Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A inobservância do prazo estipulado no caput acarretará a inativação da GIA-ITCD Eletrônica emitida.

§ 2º Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1º, deverá dirigir requerimento a qualquer Agência Fazendária, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.

I - (revogado)

II - (revogado)"

IV - alterado o caput do art. 7º, nos seguintes termos:

"Art. 7º Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, encaminhar à Agência Fazendária de protocolo a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):

V - alterado o inciso I do art. 10, assim como a alínea a do mesmo preceito, revogada as respectivas alíneas b, c, e d, e acrescentadas as alíneas e e f no referido inciso I, alterado, ainda, o inciso II e os respectivos §§ 2º e 3º, na forma indicada:

"Art. 10. .....

I - a Agência Fazendária será responsável pela avaliação nas situações abaixo:

a) a soma dos valores dos Bens ou Direitos declarados for igual ou inferior a 7.000 (sete mil) UPFMT;

b) (revogado)

c) (revogado)

d) (revogado)

e) entre os bens declarados não houver imóvel rural;

f) todos os imóveis urbanos declarados estiverem localizados dentro dos limites do mesmo município, em que haja Agência Fazendária em funcionamento.

II - as Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GRSA/SUAC, de acordo com suas circunscrições regionais indicadas no art. 11, serão responsáveis pela avaliação do ITCD nos casos de maior complexidade, assim entendidas as situações não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, sendo suficiente a não ocorrência de qualquer uma das hipóteses mencionadas.

§ 2º Havendo bens em municípios de circunscrição distinta, a avaliação será distribuída entre as Gerências responsáveis pelas circunscrições em que estejam localizados os respectivos bens imóveis, de acordo com o art. 11.

§ 3º Havendo bens em municípios da mesma circunscrição, a avaliação será realizada pela Gerência, nos termos do art. 11, localizada na sede da respectiva circunscrição.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):

VI - alterado o caput do art. 11 e o caput dos incisos I, II, III, IV e V, assim como revogado o § 1º e alterado o § 3º, do mesmo preceito, conforme indicado:

"Art. 11. Observado o disposto em normas complementares, a avaliação dos bens e a apuração do imposto ficam atribuídas às Gerências Regionais de Serviços e Atendimento - GRSAs, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nas seguintes áreas de circunscrição:

I - Norte:

II - Sul:

III - Leste:

IV - Oeste:

V - Baixada Cuiabana, sendo sede em Cuiabá e circunscrição nos municípios de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antonio do Leverger, Várzea Grande.

§ 1º (revogado)

§ 3º A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo referido neste artigo à Gerência de Serviços e Atendimento diversa do indicado nesta Portaria.

VII - alterado o caput do art. 14, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 O parecer técnico de avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta:

VIII - alterado o caput do art. 20, na forma assinalada:

"Art. 20 Nos casos em que se constatarem divergências nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o parecer técnico de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):

IX - alterado o art. 21, conforme indicação abaixo:

"Art. 21 Concluída a análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, o servidor responsável pela avaliação encaminhará o parecer técnico elaborado, juntamente com a notificação do valor apurado ou, se for o caso, a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, à Agência Fazendária de protocolo inicial, que irá proceder à notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência."

X - alterado o caput do art. 22 e revogado o parágrafo único do mesmo preceito, conforme indicação infra:

"Art. 22 Após a notificação do contribuinte, nos termos do art. 21, o Documento de Arrecadação Estadual - Modelo DAR-1/AUT para recolhimento do imposto devido será disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no Sistema GIA-ITCD Eletrônica, na aba Demonstrativo de Cálculo.

Parágrafo único. (revogado)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

XI - alterado o caput do art. 27 e acrescentado o parágrafo único ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 27 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará sua juntada ao processo, bem como os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.

Parágrafo único. Concluída a análise da impugnação, será expedida nova notificação ao contribuinte para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

XII - revogados o art. 28 e seus respectivos §§ 1º e 2º.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 4 de fevereiro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública