Portaria IBAMA nº 13 de 23/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RPPN TERRA DOS SÁBIAS", localizada no Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso II, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo IBAMA nº 02015.014262/05-31, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 40,56 ha (quarenta hectares e cinqüenta e seis ares), denominada "RPPN TERRA DOS SABIÁS", localizada no Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Fernando Lessa Gomes, constituindo-se parte integrante do imóvel denominando Fazenda Gamelão, registrada sob registro nº 14, da matrícula de número 52.427, livro 2, folha 04, de 9 de novembro de 2006, no registro de imóveis da comarca de Pouso Alegre - MG. (Redação dada ao artigo pela Portaria ICMBio nº 4, de 03.09.2007, DOU 04.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 40,56ha (quarenta hectares e cinqüenta e seis ares), denominada "RPPN TERRA DOS SÁBIAS", localizada no Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Fernando Lessa Gomes, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Camaleão, registrada sob o registro nº 14, da matrícula de nº 52.427, livro 2, folha 4, de 9 de novembro de 2006, no registro de imóveis da comarca de Pouso Alegre - MG."
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Terra dos Sábias tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no vértice 0=PP, de coordenadas geográficas, latitude 22º13'37.77144? S e longitude 46º00'14.25149? W na confrontação com Fernando Lessa Gomes; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com azimute de 326º48'45? e a distância de 339.73m até o vértice 1; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 23º35'15? e a distância de 197.64m até o vértice 2; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 69º53'20? e a distância de 124,69m até o vértice 3; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 59º40'33? e a distância de 105.51m até o vértice 4; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 91º01'18? e a distância de 145.74m até o vértice 5; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 68º45'20? e a distância de 95.53m até o vértice 6; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 90º00'00? e a distância de 59.43m até o vértice 7; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 72º50'32? e a distância de 68.86m até o vértice 8; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 120º47'24? e a distância de 141.57m até o vértice 9; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 92º19'36? e a distância de 64.34m até o vértice 10; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 60º54'44? e a distância de 78.00m até o vértice 11; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 39º55'28? e a distância de 79.43m até o vértice 12; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 28º52'59? e a distância de 97.79m até o vértice 13; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 60º28'21? e a distância de 100.04m até o vértice 14; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 71º10'14? e a distância de 253.87m até o vértice 15; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 63º47'33? e a distância de 111.51m até o marco 16; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 88º04'16? e a distância de 41.22m até o vértice 17; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 200º20'55? e a distância ed 71.53m até o vértice 18; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 218º36'33? e a distância de 83.71m até o vértice 19; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 226º24'10? e a distância de 49.23m até o vértice 20; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 216º54'26? e a distância de 74.55m até o vértice 21; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com o azimute de 238º00'03? e a distância de 115.55m até o vértice 22; Deste segue por faixa de proteção, confrontando com Fernando Lessa Gomes com azimute de 238º57'23? e a distância de 1198.21m até o vértice 0=PP; ponto inicial da descrição do perímetro.
Art. 4º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, em especial no seu art. 8º.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS