Portaria ME nº 13 de 03/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2004

Aprova o Regulamento Geral da Conferência Nacional do Esporte.

O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto de 21 de janeiro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento Geral da Conferência Nacional do Esporte e as normas básicas de sua primeira reunião.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I
REGULAMENTO DA CONFERÊNCIA NACIONAL DO ESPORTE E NORMAS BÁSICAS DE SUA PRIMEIRA REUNIÃO
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Conferência Nacional do Esporte, instituída por Decreto de 21 de janeiro de 2004, tem como finalidade democratizar e propor princípios e diretrizes para a elaboração da política nacional esporte e do lazer.

Parágrafo único. A Conferência Nacional do Esporte reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado do Esporte.

CAPÍTULO II
DAS DIVERSAS ETAPAS

Art. 2º A Conferência Nacional do Esporte será realizada em três etapas:

I - Etapas Municipais;

II - Etapas Estaduais e do Distrito Federal;

III - Etapa Nacional.

Art. 3º A etapa nacional da Conferência Nacional do Esporte será antecedida de etapas realizadas nos âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal.

§ 1º Serão admitidas etapas realizadas por agrupamentos regionais de municípios ou por quaisquer outras formas de associação intermunicipais.

§ 2º A não realização da etapa no âmbito municipal não será impedimento para a realização da etapa estadual.

§ 3º A não realização da etapa estadual, em todas as unidades da Federação, não constituirá impedimento à realização da etapa nacional da Conferência Nacional do Esporte.

Art. 4º As despesas com a organização geral e com a realização da Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional correrão por conta de recursos próprios do Ministério do Esporte, respeitados seus limites orçamentários e suas prioridades de atendimento, ou de outras fontes.

Do Temário

Art. 5º A Conferência Nacional do Esporte será composta de mesas de debates e grupos temáticos.

Art. 6º As etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão debater o temário da Conferência Nacional do Esporte, independentemente dos temas próprios e autônomos das respectivas realidades e esferas político-administrativas.

Art. 7º Ao final das etapas municipais deverão ser apresentados os respectivos relatórios conclusivos de atividades à Comissão da etapa estadual que, de igual modo, apresentará relatório final à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte, para subsidiar o planejamento e realização da etapa nacional.

Art. 8º A Conferência Nacional do Esporte produzirá, ao seu final, relatório circunstanciado, a ser encaminhado ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º A Conferência Nacional do Esporte será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério do Esporte.

Art. 10. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades a Conferência Nacional do Esporte contará com uma Comissão Organizadora Nacional.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional será constituída por ato do Ministro de Estado do Esporte.

Art. 11. Compete à Comissão Organizadora Nacional:

I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II - estimular e apoiar as etapas municipais e estaduais da Conferência Nacional do Esporte;

III - definir os nomes dos expositores da Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional;

IV - promover a divulgação da Conferência Nacional do Esporte;

V - promover a elaboração de documentos oficiais e textos vinculados ao temário da Conferência Nacional do Esporte;

VI - sistematizar os Relatórios Finais das decisões das etapas estaduais na forma do estabelecido no art. 23 do presente Regulamento;

VII - elaborar o Relatório Final e os Anais da Conferência Nacional do Esporte, assim como promover a sua publicação e divulgação.

Art. 12. A Comissão Organizadora Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério do Esporte.

CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES

Art. 13. A Conferência Nacional do Esporte será integrada por participantes escolhidos na forma prevista neste Regulamento.

Art. 14. Os participantes da Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional se distribuirão em duas categorias:

I - delegados com direito a voz e voto;

II - convidados com direito a voz.

Parágrafo único. Os critérios para escolha dos convidados serão definidos pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 15. Serão delegados da Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional:

I - os eleitos nas etapas estaduais;

II - os indicados, titular e suplente, pelos Ministérios e Secretarias Especiais do Governo Federal;

III - os membros titulares do Conselho Nacional do Esporte;

IV - um representante titular e suplente, das comissões específicas que tratam dos assuntos do esporte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

V - representantes, titulares e suplentes, das entidades nacionais de administração do esporte;

VI - representantes, titulares e suplentes da sociedade civil organizada, cujos critérios de escolha serão estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional. (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 35, de 30.03.2004, DOU 01.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Serão delegados da Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional:
I - os eleitos nas etapas estaduais;
II - os indicados, titular e suplente, pelos Ministérios e Secretarias Especiais do Governo Federal;
III - os membros titulares do Conselho Nacional do Esporte;
IV - um representante, titular e suplente, das comissões específicas que tratam dos assuntos do esporte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
V - representantes, titulares e suplentes, das entidades nacionais de administração do esporte e da sociedade civil organizada, cujos critérios de escolha serão estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional."

Art. 16. As delegações eleitas nas etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão, sempre que possível, ter composição representativa de diversos segmentos, que incluam:

I - gestores, administradores públicos e parlamentares;

II - ONGs, movimentos sociais e populares;

III - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

IV - trabalhadores(as);

V - empresários(as);

VI - entidades administradoras do esporte;

VII - entidades de prática do esporte e do lazer.

Art. 17. A relação de delegados para a Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional deve ser remetida à Comissão Organizadora Nacional, em até 5 dias após a realização da etapa estadual e do Distrito Federal.

Art. 18. Poderão ser candidatos a delegados, com direito a voz e voto na Conferência Nacional do Esporte, os participantes das etapas estaduais e do Distrito Federal, credenciados de acordo com o Regimento da citada etapa.

§ 1º Serão eleitos delegados, um titular e um suplente, para cada 10 representantes municipais ou regionais presentes à plenária final da etapa estadual.

§ 2º Os delegados suplentes somente poderão participar da Conferência Nacional do Esporte na ausência do titular.

§ 3º A representação máxima de delegados, por Estado e pelo Distrito Federal, respeitada a representatividade mínima de 20% de gênero, será: SP-115, RJ-54, MG- 63, ES-24, RS-43, PR-41, SC-30, GO-30, DF-22, TO-19, MS-22, MT-23, AL-23, BA- 52, PE-36, CE-36, PB-24, MA-30, SE-20, PI-23, RN-23, PA-33, AC-18, AP-15, RO-19, RR-15 e AM-23. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 35, de 30.03.2004, DOU 01.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A representação máxima de delegados, por Estado e pelo Distrito Federal, respeitada a representatividade mínima de 30% de gênero, será: SP-115, RJ-54, MG- 63, ES-24, RS-43, PR-41, SC-30, GO-30, DF-22, TO-19, MS-22, MT-23, AL-23, BA- 52, PE-36, CE-36, PB-24, MA-30, SE-20, PI-23, RN-23, PA-33, AC-18, AP-15, RO-19 e RR-15."

§ 4º Os delegados poderão ser escolhidos mediante:

I - consenso, na qual a escolha se dará por aclamação;

II - votação nominal, sendo eleitos os mais votados;

III - votação por chapa, em que serão eleitos delegados proporcionalmente ao número de votos de cada uma das chapas em disputa.

CAPÍTULO V
DAS ETAPAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Art. 19. As etapas municipais podem ser realizadas em níveis municipal, regional ou por outros agrupamentos de municípios.

Parágrafo único. O nível de articulação entre municípios para a realização das etapas municipais ficará a cargo dos municípios envolvidos.

Art. 20. Para a realização de cada etapa municipal, regional, estadual e do Distrito Federal, deverá ser constituída uma comissão organizadora com a participação de representantes dos diversos segmentos.

§ 1º Os órgãos governamentais responsáveis pela gestão do esporte no âmbito de cada etapa constituirão as respectivas comissões organizadoras.

§ 2º A comissão organizadora, municipal, regional, estadual e do Distrito Federal deverá comunicar, por ofício, à Comissão Organizadora Nacional, a sua adesão formal ao processo de preparação da Conferência Nacional do Esporte e explicitar, na divulgação do evento, a sua condição de "etapa preparatória municipal, regional, estadual ou do Distrito Federal da Conferência Nacional do Esporte".

Art. 21. Cabe à respectiva comissão organizadora definir, em regulamento, data, local, critério de participação, temário e pauta da etapa municipal, regional ou estadual, respeitado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. A comissão organizadora municipal deve enviar essas informações à comissão organizadora estadual, que por conseguinte informará, no que disser respeito a sua etapa, à comissão organizadora nacional, no máximo, até 15 dias antes da realização da etapa estadual, a fim de validá-la.

Art. 22. O Relatório final de cada etapa estadual e a relação dos delegados eleitos com seus respectivos suplentes para a Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional devem ser sistematizados e remetidos à Comissão Organizadora Nacional, em até 5 dias após a realização da mesma.

Parágrafo único. Os relatórios, no que concerne às conclusões apresentadas, deverão ser divididos em:

I - opinião, quando a conclusão obtiver o voto de menos de 10% dos representantes dos municípios ou regiões presentes;

II - indicação, quando a conclusão obtiver o voto de mais de 10% e menos de 50% dos representantes dos municípios ou regiões presentes;

III - idéia forte, quando a conclusão obtiver o voto de mais de 50% e menos de 80% dos representantes dos municípios ou regiões presentes;

IV - consenso, quando a conclusão obtiver o voto de mais de 80% dos representantes dos municípios ou regiões presentes.

CAPÍTULO VI
DA PRIMEIRA CONFERÊNCIA NACIONAL DO ESPORTE

Art. 23. A I reunião da Conferência Nacional do Esporte, convocado pelo artigo 4º do Decreto de 21 de janeiro de 2004, será realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 17 a 20 de junho de 2004.

Parágrafo único. A primeira reunião da Conferência Nacional do Esporte terá como tema: ESPORTE, LAZER E DESENVOLVIMENTO HUMANO.

Art. 24. As etapas antecedentes da I Conferência Nacional do Esporte serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapas Municipais de março a abril de 2004;

II - Etapas Estaduais e do Distrito Federal de abril a maio de 2004.

Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional.