Portaria CNBE nº 13 de 18/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2004

Aprova o Regimento Interno da Comissão Naval Brasileira na Europa.

O Presidente da Comissão Naval Brasileira na Europa, de acordo com o contido no art. 8º da Portaria Normativa nº 531/MD, de 21 de maio de 2004, e de uso da delegação de competência prevista no art. 2º, anexo E, da Portaria nº 09/MB/2002, de 9 de janeiro 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Naval Brasileira na Europa, na forma do contido no anexo.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 5/CNBE/2001.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na presente data.

Cmg (IM) MAURO SCHARTH GOMES

ANEXO REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO NAVAL BRASILEIRA NA EUROPA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Comissão Naval Brasileira na Europa, órgão integrante da estrutura do Comando da Marinha, subordinado diretamente à Secretaria-Geral da Marinha, tem como propósito contribuir para o apoio logístico das Forças Navais e Organizações Militares da Marinha do Brasil (MB), no tocante às atividades de obtenção e tráfego de carga no exterior.

Art. 2º À Comissão Naval Brasileira na Europa - CNBE compete:

I - executar as atividades gerenciais de obtenção de material e de serviços de emprego militar, assim como aquelas atinentes ao tráfego de carga, efetuando a prévia pesquisa de mercado, de forma a assegurar as melhores condições de preço, qualidade e prazos de entrega e pagamento;

II - administrar o reparo e a revisão de material;

III - recrutar, selecionar, contratar e dispensar auxiliares locais (AL), nos termos da legislação em vigor;

IV - administrar os recursos e compromissos financeiros sob sua responsabilidade;

V - executar as atividades administrativas e de apoio ao pessoal em comissão, delegação e representação, em cursos ou em trânsito, bem como prestar apoio às Aditâncias, dentro de suas respectivas áreas de responsabilidade;

VI - contribuir para a execução, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com a obtenção de informações técnico científicas julgadas de interesse da Marinha do Brasil;

VII - acompanhar a evolução tecnológica dos materiais e equipamentos de interesse das Forças Armadas;

VIII - divulgar as Forças Armadas e a indústria brasileira de material de defesa na medida de suas possibilidades e na esfera de ação;

IX - acompanhar os acordos administrativos celebrados pela MB no exterior; e

X - executar as atividades administrativas e de apoio à Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional (RPB-IMO).

§ 1º À CNBE compete, ainda, receber, administrar e contabilizar, de acordo com a legislação em vigor, os recursos do Fundo Naval no exterior (FNE) a ela atribuídos.

§ 2º A área de responsabilidade da CNBE compreende: Europa, África, Oceania e Ásia, exceto Japão, China e Coréia.

Art. 3º Em situação de mobilização, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e em regimes especiais, cabem à CNBE as tarefas que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e as emanadas pelo Secretário-Geral da Marinha.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A Comissão Naval Brasileira na Europa - CNBE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidente (CN-01);

a) Serviço de Secretaria e Comunicações (CN-04).

II - Departamento de Administração e Apoio (CN-10);

a) Divisão de Serviços Gerais (CN-11); e

b) Divisão de Apoio (CN-12).

III - Departamento de Finanças, Licitações e Acordos Administrativos (CN-20); e

a) Divisão de Finanças (CN-21); e

b) Divisão de Licitações e Acordos Administrativos (CN-22).

IV - Departamento de Obtenção (CN-30).

a) Divisão de Compras (CN-31); e

b) Divisão de Tráfego de Carga (CN-32).

Parágrafo único. O Presidente (CN-01) é assessorado por um Conselho Econômico (CN-02), por um Conselho Técnico (CN-03) e por uma Comissão Permanente de Licitações - CPL (CN-05).

Art. 5º O cargo de Presidente será exercido por um capitão-de-mar-e-guerra da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 6º O Presidente será substituído, interinamente, em suas faltas ou impedimentos, pelo oficial que lhe seguir em antigüidade.

Art. 7º Os cargos de chefes de departamentos serão exercidos por capitães-de-fragata, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por oficiais ou servidores civis da MB, indicados pelo Presidente.

Art. 9º Os demais cargos serão ocupados por militares, dos diversos Corpos e Quadros da MB, por um servidor civil da MB, e por AL, contratados de acordo com legislação específica e conforme lotação fixada pela Secretaria-Geral da Marinha.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 10. Aos Departamentos competem as seguintes tarefas básicas:

I - conduzir os trabalhos pertinentes às suas esferas de responsabilidades;

II - prover os atos administrativos que consubstanciem as decisões do Presidente;

III - participar dos trabalhos atribuídos à CNBE, de acordo com as diretrizes do Presidente, e

IV - promover a elaboração e atualização das normas e instruções relativas aos assuntos pertinentes às suas esferas de responsabilidades.

Art. 11. Ao Departamento de Administração e Apoio (CN-10) compete, especificamente, assessorar o Presidente:

I - na administração dos Recursos Humanos, do material e do patrimônio;

II - na execução das atividades administrativas e de apoio ao pessoal em comissão, em cursos ou em trânsito na área de jurisdição da CNBE;

III - na gerência dos recursos orçamentários alocados para o funcionamento e manutenção da CNBE;

IV - na segurança e guarda da CNBE;

V - nas atividades administrativas e técnicas inerentes à informática;

VI - no recrutamento, na seleção, na contratação, no treinamento, no acompanhamento e na demissão de AL;

VII - na execução das atividades administrativas e de apoio à RPB-IMO; e

VIII - na arrecadação de receita e realização de despesa.

Art. 12. À Divisão de Serviços Gerais (CN-11) compete:

I - executar a gestão interna da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados para o funcionamento e manutenção da CNBE;

II - executar a manutenção das instalações;

III - manter os sistemas de processamento eletrônico de dados (PED);

IV - efetuar as atividades de gerência, manutenção, suporte e modernização dos recursos de "software" e "hardware";

V - zelar pela integridade e segurança das informações mantidas nos bancos de dados e servidores de arquivos; e

VI - elaborar e manter atualizado o Plano de Informática da CNBE.

Art. 13. À Divisão de Apoio (CN-12) compete:

I - executar a administração do material e do patrimônio;

II - apoiar o pessoal da Marinha, ou a seu serviço, em comissão, em cursos ou em trânsito, na área de responsabilidade da CNBE;

III - assistir ao Chefe de Departamento de Administração e Apoio no gerenciamento dos recursos humanos da CNBE; e

IV - acompanhar a vida funcional dos AL.

Art. 14. Ao Departamento de Finanças, Licitações e Acordos Administrativos (CN-20) compete, especificamente, assessorar o Presidente:

I - na condução dos processos licitatórios e na elaboração e assinatura dos acordos administrativos, de interesse da CNBE e firmados por delegação de competência;

II - na execução e no controle das atividades econômico financeiras que lhe forem atribuídas;

III - na realização da execução financeira do Plano de Ação da MB, no que concerne aos recursos atribuídos à CNBE;

IV - na gerência dos recursos financeiros do FNE, atribuídos à CNBE;

V - na execução das atividades financeiras, que lhe forem atribuídas, relativas aos adidos navais e aos navios e forças navais operando no exterior, na área de jurisdição da CNBE; e

VI - na fiscalização da despesa e receita.

Art. 15. À Divisão de Finanças (CN-21) compete:

I - realizar a execução financeira do Plano de Ação da MB, no que concerne aos recursos atribuídos à CNBE;

II - controlar os processos de obtenção respaldados pelo sistema informatizado de obtenção e finanças, especificamente no que concerne aos seus aspectos orçamentários;

III - supervisionar a atividade de registro dos atos e fatos contábeis da execução financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

IV - supervisionar a elaboração e o arquivamento das prestações de contas da Execução Financeira e do FNE; e

V - assistir o Agente Patrimonial na realização dos registros contábeis, pertinentes à movimentação de material.

Art. 16. À Divisão de Licitações e Acordos Administrativos (CN-22) compete:

I - supervisionar a elaboração dos processos licitatórios da CNBE;

II - supervisionar a elaboração e o acompanhamento da execução dos acordos administrativos sob responsabilidade da CNBE; e

III - assessorar o Presidente da Comissão de Licitações, na condução dos processos licitatórios.

Art. 17. Ao Departamento de Obtenção (CN-30) compete, especificamente, assessorar o Presidente:

I - no provimento da obtenção de materiais e serviços para a MB;

II - na execução da atividade gerencial de tráfego de carga;

III - na obtenção, no que couber, de informações técnico científicas julgadas de interesse da MB;

IV - na manutenção dos cadastros de itens de material e de fornecedores da CNBE; e

V - na administração do reparo e da revisão de material.

Art. 18. À Divisão de Compras (CN-31) compete:

I - processar as Solicitações ao Exterior (SE);

II - enviar dados relativos à situação das SE para o sistema de informações gerenciais do Sistema de Abastecimento da Marinha (SAbM);

III - promover as alterações e cancelamentos de SE no sistema informatizado de obtenção da CNBE, quando solicitado ou nos casos previstos em instrução específica;

IV - gerar e emitir os pedidos de cotação (Request For Quotation - RFQ) para os fornecedores; e

V - operar e manter atualizado os arquivo de itens de materiais e de dados cadastrais relativos às empresas fornecedoras de materiais e prestadora de serviços à CNBE.

Art. 19. À Divisão de Tráfego de Carga (CN-32) compete:

I - supervisionar o embarque do material relativo às SE contratadas e a solução das discrepâncias de embarque apontadas pelas Organizações Militares de Distribuição;

II - controlar e executar a liquidação da despesa relativa às faturas pertinentes às ordens de compra (Purchase Order - PO);

III - apoiar a Divisão de Serviços Gerais (CN-11) na gestão interna da aplicação dos recursos orçamentários alocados para o tráfego de carga e seguro do material embarcado;

IV - controlar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, dos termos contratuais relativos às PO; e

V - controlar as garantias bancárias e cartas de crédito decorrentes das obtenções realizadas pela Divisão de Compras (CN-31).

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20. Aos Chefes de Departamento compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de suas unidades subordinadas e:

I - avaliar os resultados alcançados, no desempenho das atividades atribuídas, e promover as medidas corretivas julgadas convenientes;

II - coordenar o planejamento e a execução do adestramento do respectivo Departamento;

III - zelar pela correta aplicação dos recursos sob sua responsabilidade; e

IV - assessorar o Presidente na adoção de medidas que resultem em otimização de suas tarefas.

Art. 21. Compete especificamente ao Chefe do Departamento de Administração e Apoio (CN-10):

I - elaborar os subsídios dos planos básicos referentes ao funcionamento e manutenção da CNBE;

II - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos; e

III - julgar, em primeira instância, as contravenções disciplinares praticadas pelos AL.

Art. 22. Compete especificamente ao Chefe do Departamento de Finanças, Licitações e Acordos Administrativos (CN-20):

I - exercer a orientação gerencial sobre os sistemas de PED, no tocante aos procedimentos relativos à Execução Financeira, à Contabilidade e aos Acordos Administrativos; e

II - assistir o Chefe de Departamento de Administração e Apoio na gerência dos recursos orçamentários alocados para o funcionamento e a manutenção da CNBE.

Art. 23. Compete especificamente ao Chefe do Departamento de Obtenção (CN-30):

I - exercer a orientação gerencial sobre os sistemas de PED, no tocante aos procedimentos relativos às atividades de Obtenção e Tráfego de Carga;

II - autorizar alterações e modificações no arquivo de empresas; e

III - autorizar a emissão de lotes de RFQ.

Art. 24. Aos Encarregados de Divisão incumbe planejar, coordenar, controlar e dirigir a execução das atividades da Divisão, e assessorar os respectivos Chefes de Departamento, nos assuntos de sua competência.

Art. 25. Compete ao Encarregado da Divisão de Finanças (CN-21), especificamente, exercer as atividades de Agente Financeiro da CNBE e do FNE.

Art. 26. Compete aos demais militares, servidores civis e AL cumprir as determinações emanadas do Presidente e respectivos Chefes de Departamentos, Encarregados e Ajudantes de Divisão, para atender às necessidades eventuais e situações conjunturais dos assuntos afetos à CNBE.

Art. 27. Compete aos AL, além do disposto nos artigos anteriores deste Capítulo, os deveres previstos no Contrato de Trabalho celebrado com a CNBE.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os demais elementos organizacionais serão definidos e regulamentados em Ordem Interna.