Portaria INMETRO nº 129 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2022

Rep. - Aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Disjuntores para Instalações Elétricas Fixas Domésticas e Análogas - Consolidado.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004007/2021-78,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Disjuntores, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria.

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos da Qualidade, estabelecidos nos Anexos I, II e III, determinam os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de disjuntores deverão atender integralmente ao disposto no presente

Regulamento.

Art. 4º O disjuntor, objeto deste Regulamento deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos disjuntores utilizados nos quadros de entrada, de medição e de distribuição, residenciais, comumente conhecidos como minidisjuntores, com corrente nominal de até 63 A, com tensão nominal de até 415 V(entre fases), capacidade de curto-circuito nominal de até 10kA, frequência nominal de 60 Hz, destinados às instalações elétricas fixas domésticas e análogas, compreendendo:

I - disjuntores para utilização em corrente alternada;

II - monopolares, bipolares, tripolares ou tetrapolares; e

III - comandados manualmente por pessoas não qualificadas e para não requerer manutenção.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - disjuntores destinados à proteção de motores (abrangidos pela ABNT NBR IEC 60947-4-1);

II - disjuntores nos quais o valor de corrente é ajustável por meios acessíveis ao usuário; e

III - disjuntores para utilização em corrente alternada e corrente contínua (abrangidos pela ABNT NBR IEC 60898-2);

IV - disjuntores para utilização em corrente contínua (abrangidos pela ABNT NBR IEC 60898-3); e

V - disjuntores com disparador à corrente diferencial residual incorporado (abrangidos pela IEC 61009-1 IEC 61009-2-1).

Art. 5º A cadeia produtiva de disjuntores fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, disjuntores conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, disjuntores conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de disjuntores, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os disjuntores fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Disjuntores para Instalações Elétricas Fixas Domésticas e Análogas estão fixados no Anexo IV desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para disjuntores, encontra-se no Anexo V desta Portaria.

Art. 7º Os disjuntores abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 8º Os disjuntores, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 11. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 12. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 348, de 2007, deverão ter sua validade ajustada, nos termos do item 6.1.1.6 do RAC, estabelecido no Anexo IV desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de desmembramento de certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 348, de 2007, visando o atendimento à definição de família prevista no item 4.1 do Anexo IV desta Portaria, poderão ser aceitos relatórios de ensaio emitidos antes do início do processo de certificação, por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, desde que estes relatórios façam parte do processo de certificação da família que deu origem ao desmembramento.

§ 2º O desmembramento referido no caput deverá ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria.

Art. 13. A partir da data de vigência desta Portaria, os fabricantes e importadores deverão adotar, em novos processos de certificação de disjuntores, as condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme a Figura 1 do Anexo V desta Portaria.

Art. 14. As famílias de disjuntores já certificadas até a data de vigência desta Portaria poderão manter a adoção do Selo de Identificação da Conformidade, aposto no produto, conforme as condições e layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade - Figura 2 do Anexo V desta Portaria.

§ 1º Os fabricantes e importadores de famílias de disjuntores já certificados terão 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequarem os processos de certificação a fim de atenderem, na embalagem, as condições e o layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade - Figura 1 do Anexo V desta Portaria.

§ 2º Até o prazo fixado no § 1º poderá ser mantido o Selo de Identificação da Conformidade conforme condições e layout da Figura 2 do Anexo V desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 15. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 243, de 6 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2006, seção 1, página 101; e

II - nº 348, de 13 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2007, seção 1, página 82.

Vigência

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V