Portaria SE/MAPA nº 129 DE 03/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2012

O Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da competência que lhe foi atribuída pela alínea "a" do inciso II e parágrafo único, todos do art. 6º do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, o disposto na Portaria GM/MAPA nº 700, de 30 de julho de 2012, e o que consta do processo nº 70100.004161/2012-71,

Resolve:

Art. 1º. Disciplinar em caráter complementar às disposições da Portaria MAPA nº 700, de 30 de julho de 2012, as normas e procedimentos do registro eletrônico de ponto dos servidores e empregados públicos em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 2º. O controle de frequência dos servidores e empregados públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas unidades descentralizadas será realizado por meio de Registro Eletrônico de Ponto - REP, com identificação biométrica.

§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digital dos servidores e empregada públicos, confrontando-as com banco de dados constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da freqüência.

§ 2º A Secretaria-Executiva coordenará processo gradual de extensão do REP para toda a Administração Central e Unidades Descentralizadas.

§ 3º Enquanto não for concluído o processo de instalação do REP, as unidades administrativas permanecerão com o registro manual, por meio de folha de ponto.

§ 4º Os equipamentos e o sistema de gerenciamento de jornada adotado para o REP serão padronizados em todas as unidades administrativas do MAPA, sendo vedada a utilização de sistemas não autorizados pela Secretaria-Executiva.

§ 5º O registro de frequência manual, de que trata o § 3º deste artigo, também poderá ser utilizado quando o REP estiver temporariamente indisponível.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Art. 3º. Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em lei, os servidores e empregados públicos em exercício no MAPA deverão utilizar os equipamentos de REP, que promoverão a leitura biométrica das digitais.

Art. 4º. O cadastramento das imagens das digitais dos servidores e empregados públicos deverá ser coordenado pelas unidades de Gestão de Pessoas do MAPA.

§ 1º As imagens digitais ficarão armazenadas em banco de dados próprio do MAPA, sendo utilizadas, exclusivamente, para se aferir a frequência dos servidores e empregados públicos, sendo vedado o seu uso para outros fins.

§ 2º Em caso de dificuldade física de leitura da impressão digital, deverá ser armazenadas a imagem digital de todos os dedos das duas mãos.

§ 3º Na eventualidade de o servidor e empregado público não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o REP dar-se-á por meio de digitação de senha, no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.

Art. 5º. Os equipamentos de REP deverão ser instalados em locais de acesso às dependências do MAPA ou em local de grande circulação de servidores e empregados públicos, de forma a facilitar o registro da freqüência.

Art. 6º. Os servidores e os empregados públicos deverão registrar os seguintes movimentos de entrada e saída:

I - início da jornada de trabalho;

II - início e fim do intervalo de refeição/repouso;

III - fim da jornada.

§ 1º Os movimentos de entrada e saída, previstos nos incisos I a III, poderão ser registrados em quaisquer dos equipamentos de REP instalados nas dependências do MAPA.

§ 2º Os horários habituais de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição/repouso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente entre chefias e servidores ou empregados públicos, de acordo com a adequação às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e aos empregos públicos.

§ 3º O registro inferior ao prazo previsto no § 1º do art. 3º da Portaria MAPA nº 700, de 30 de julho 2012, referente ao intervalo de refeição/repouso, não será computado.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, caberá às unidades de Gestão de Pessoas monitorar os casos de incompatibilidade entre as informações de jornada previamente cadastradas e os registros de movimento de entradas e saídas, observando o disposto no inciso X do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º A chefia imediata deverá comunicar às unidades de Gestão de Pessoas as alterações de jornada regulamentar de trabalho, para fins de cadastro no sistema de gerenciamento de jornada.

CAPÍTULO III

DAS COMPENSAÇÕES

Art. 7º. Ao final do mês, havendo saldo de débito de horas, poderá ser concedido ao servidor e empregado público o direito de compensá-lo até o último dia do mês subseqüente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser estabelecida pelo chefe imediato.

§ 1º As faltas injustificadas, consideradas aquelas ausências em que não há qualquer comunicação por parte do servidor e empregado público à chefia imediata, não são passíveis de compensação.

§ 2º As horas de trabalho que ultrapassarem a jornada semanal de trabalho de cada servidor não serão objeto de pagamento automático do adicional por serviço extraordinário de que tratam os art. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º Quando houver necessidade, o servidor indicará qual a finalidade de utilização de seu crédito de horas para fins de compensação.

Art. 8º. O sistema de gerenciamento de jornada disponibilizará consulta sobre os registros diários de entradas, saídas, créditos e débitos de horas de cada servidor e empregado público, servindo também de ferramenta gerencial para as chefias.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS REGULAMENTARES

Art. 9º. As unidades de Gestão de Pessoas deverão zelar pela prévia alimentação do REP com informações de férias, licenças e afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.

Art. 10º. Havendo atividade externa que impossibilite o servidor e empregado público de promover os registros de que tratam os incisos de I a III do art. 6º, as chefias imediatas deverão cadastrar essas ocorrências no sistema de gerenciamento de jornada, evitandose o registro indevido de débitos de horas.

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO MENSAL DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 11º. O sistema de gerenciamento de jornada disponibilizará relatório mensal com todos os registros de frequência dos servidores e empregados públicos, para posterior homologação pela chefia imediata.

§ 1º As unidades de gestão de pessoas, dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, dos órgãos específicos e singulares (Secretarias, CEPLAC e INMET), das unidades descentralizadas (SFAs e LANAGROS), são as Unidades Administrativas responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das folhas de frequência dos servidores e empregados públicos sob sua subordinação, supervisão e controle. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MAPA/SE Nº 166 DE 08/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As unidades de Gestão de Pessoas, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, e as Chefias de Gabinete das Secretarias do Ministério são as Unidades Administrativas responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e guarda das folhas de frequência dos servidores e empregados públicos sob sua supervisão.

§ 2º O comprovante mensal da frequência individual dos servidores e empregados públicos deverá ser assinado pelo chefe imediato e arquivado na Coordenação-Geral de Administração de Pessoas ou nas unidades de gestão de pessoas das unidades descentralizadas, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MAPA/SE Nº 166 DE 08/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O comprovante mensal da frequência individual dos servidores e empregados públicos deverá ser assinado pelo chefe imediato e arquivado na própria unidade administrativa de exercício dos servidores e empregados públicos.

§ 3º Os relatórios gerenciais com todos os registros de freqüência dos servidores deverão ser encaminhados, juntamente com as folhas de ponto originais assinadas, à Coordenação-Geral de Administração de Pessoas ou às unidades de gestão de pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para processamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MAPA/SE Nº 166 DE 08/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os relatórios gerenciais com todos os registros de frequência dos servidores deverão ser encaminhados para as unidades de Gestão de Pessoas, para as providências de sua alçada.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES E CHEFIAS

Art. 12º. São responsabilidades do servidor e empregado público:

I - registrar, diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no art. 6º;

II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;

III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais;

IV - comparecer, quando convocado, à unidade de Gestão de Pessoas para o cadastramento das imagens digitais;

V - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e

VI - comunicar imediatamente à unidade de Gestão de Pessoas quaisquer problemas na leitura biométrica, bem como inconsistências no REP.

Art. 13º. São responsabilidades das chefias imediatas:

I - orientar os servidores e empregados públicos para o fiel cumprimento do disposto desta Portaria;

II - estabelecer a forma de compensação de horas, observado o disposto no art. 7º; e

III - registrar no sistema de gerenciamento de jornada as ocorrências de que trata o art. 10.

Art. 14º. São responsabilidades das unidades de Gestão de Pessoas:

I - promover a gestão do Sistema REP;

II - manter os relatórios eletrônicos de frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

III - registrar no sistema de gerenciamento de jornada as ocorrências que lhe competem;

IV - promover os acompanhamentos regulares dos registros de frequência dos servidores e empregados públicos, nos termos regulamentares; e

V - emitir relatório mensal com as informações de débito de horas para desconto em folha.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15º. Observado o disposto no inciso III do art. 7º da Portaria MAPA nº 700, 30 de julho de 2012, o REP não se aplica aos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do MAPA ou unidades descentralizadas em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, ficando sujeitos ao preenchimento de folha de ponto.

Art. 16º. Para fins do disposto nos art. 9º e 10º, deverão ser utilizados os códigos de ocorrência previstos no anexo desta Portaria.

Art. 17º. O servidor e empregado público que causar dano ao equipamento de REP ou à sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 18º. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor, o empregado público e a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar estabelecido na Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 19º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS VAZ

ANEXO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA OCORRÊNCIA

03-148

À disposição da Justiça Eleitoral

03-115

Adoção ou Guarda Judicial, art. 210, Lei nº 8.112/1990 (90 dias, para crianças de até 1 ano de idade)

03-149

Adoção ou Guarda Judicial, art. 210, Parágrafo Único (30 dias, para crianças com mais de 1 ano de idade)

03-165

Afastamento para servir a outro órgão e entidade, art. 93, § 1º, inciso I, Lei nº 8112/1990

03-101

Afastamento para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro, art. 84, § 1º, Lei nº 8.112/1990 (sem remuneração)

03-135

Afastamento para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro, art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/1990 (com remuneração) Exercício provisório

03-163

Afastamento para curso de formação

03-111

Afastamento para Estudos ou Missão no Exterior, art. 95, Lei nº 8.112/1990

03-108

Afastamento para exercício de Mandato Eletivo de Prefeito (com remuneração)

03-107

Afastamento para exercício de Mandato Eletivo de Prefeito (sem remuneração)

03-110

Afastamento para exercício de Mandato Eletivo de Vereador (com remuneração)

03-109

Afastamento para exercício de Mandato Eletivo de Vereador (sem remuneração)

03-106

Afastamento para Mandato Federal, Estadual ou Distrital (sem remuneração)

03-112

Afastamento para Servir em Organismo Internacional, art. 96, Lei nº 8.112/1990

03-152

Afastamento para Servir outro Órgão ou Entidade

03-120

Afastamento por Inquérito Administrativo

03-122

Afastamento Preventivo, art. 147, Lei nº 8.112/1990

03-125

Alistamento eleitoral, art. 97, inciso II, Lei nº 8.112/1990 (2 dias)

05-000

Aposentadoria

03-141

Atraso ou Saída Antecipada

03-050

Ausência prevista art. 15, Lei nº 8.868/1994 (dias dobrados pela justiça eleitoral)

03-126

Casamento, art. 97, inciso III, alínea "a", Lei nº 8.112/1990 (8 dias consecutivos)

03-145

Comparecimento a Congresso, Conferência ou Similares

03-200

Comparecimento à Consulta Médica

03-128

Condenação à pena privativa de liberdade (processo penal)

02-114

Demissão, art. 132, Lei nº 8.112/1990

03-161

Descanso Amamentação, art. 209, Lei nº 8.112/1990 (até 1 hora por dia, podendo ser dividido em 2 períodos de 30 minutos)

03-151

Deslocamento para Nova Sede, art. 18, Lei nº 8.112/1990 (trânsito)

03-124

Doação Voluntária de Sangue, art. 97, inciso I, Lei nº 8.112/1990 (1 dia)

03-133

Doença em Pessoa da Família, art. 83, § 2º, Lei nº 8.112/1990 (acima de 60 dias, sem remuneração)

03-100

Doença em Pessoa da Família, art. 83, § 2º, Lei nº 8.112/1990 (até 60 dias, com remuneração)

02- 110

Exclusão por Decisão Judicial

02-108

Exoneração de Cargo Comissionado, art. 35, inciso I, Lei nº 8.112/1990 (de ofício)

02-109

Exoneração de Cargo Comissionado, art. 35, inciso II, Lei nº 8.112/1990 (a pedido do servidor)

02-105

Exoneração Cargo efetivo, a pedido, art. 34, Lei nº 8.112/1990

02-106

Exoneração de Cargo efetivo, Art. 34, § Único, inciso I, Lei nº 8.112/1990

02-107

Exoneração de Cargo efetivo, Art. 34, § Único, inciso II, Lei nº 8.112/1990

02-101

Falecimento do Servidor, art. 33, Lei nº 8.112/1990

03-143

Falta Justificada

03-142

Falta não Justificada

03-146

Falta por Greve

03-144

Férias

03-147

Júri - Convocação para Júri popular

03-114

Licença Gestante (120 dias) art. 207, Lei nº 8.112/1990

03-197

Licença Gestante (prorrogação - até 60 dias)

03-137

Licença para Atividade Política, art. 86, § 2º, Lei nº 8.112/1990 (com remuneração)

03-136

Licença para Atividade Política, art. 86, Lei nº 8.112/1990 (sem remuneração)

03-105

Licença para o desempenho de Mandato Classista, art. 92, Lei nº 8.112/1990

03-104

Licença para o trato de Interesse Particular, art. 91, Lei nº 8.112/1990

03-113

Licença para tratamento de saúde, art. 202, Lei nº 8.112/1990

03-123

Licença Paternidade, art. 208, Lei nº 8.112/1990 (5 dias consecutivos)

03-116

Licença por Acidente em Serviço, art. 211, Lei nº 8.112/1990

03-127

Licença por motivo de falecimento de pessoa da família, art. 97, Lei nº 8.112/1990 (8 dias consecutivos)

03-103

Licença Prêmio por Assiduidade

03-129

Participação em Competição Desportiva, art. 102, inciso X, Lei nº 8.112/1990

03-130

Participação em Programa de Treinamento, art. 102, inciso IV, Lei nº 8.112/1990

03-118

Penalidade disciplinar (Suspensão)

02-122

Posse em Outro Cargo Inacumulável Art. 33, inciso VIII, Lei nº 8.112/1990

02-100

Redistribuição, art. 37, Lei nº 8.112/1990

03-201

Remoção para outra unidade do MAPA, art. 36, Lei nº 8.112/1990

02-102

Retorno ao Órgão de Origem

03-099

Serviço Externo

03-150

Viagem a Serviço

03-173

Licença para Capacitação, Lei nº 9.527/1997