Portaria CEPLAC nº 129 de 14/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010
Fixa, os preços a serem cobrados pelos produtos e serviços oferecidos pela CEPLAC aos seus clientes.
O Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-Ceplac, no uso das suas atribuições regimentais constantes da Portaria nº 478, de 04 de julho de 2008, da Casa Civil da Presidência da República, considerando a decisão da Ordem de Serviço Ceplac/Cepec nº 23, de 28 de agosto de 2009, de elaborar uma lista contendo todos os produtos ou serviços que deverão ser cobrados e especificados por Portaria aos clientes da Ceplac, com exceção da cobrança aos mini produtores,
Resolve:
Art. 1º Fixar, os preços a serem cobrados pelos produtos e serviços oferecidos pela CEPLAC aos seus clientes, conforme discriminados abaixo:
| 1. Sementes e Propágulos | Preço em Reais (R$) por Unidade |
| Sementes de cacau | 12,00/milheiro |
| Sementes de dendê | 1,00/semente |
| Sementes de pupunha | 25,00/kg |
| Sementes de açaí | 5,00/kg |
| Haste de cacaueiro | 0,20/haste |
| 2. Mudas | |
| Mudas de cacau | 0,75/muda |
| Muda de cacau enxertado | 1,00/muda |
| Muda de fruteira | 1,00/muda |
| Muda de pau-brasil e outras essências florestais | 1,50/muda |
| Muda de coqueiro híbrido ou anão | 3,00/muda |
| Muda de pupunheira/açaizeiro | 1,00/muda |
| Muda de espécies ornamentais | 1,00/muda |
| Muda e estolão de Arachis pintoi cv. Belmonte | 5,00/kg |
| Mudas de dendê em pré-viveiro | 1,50/muda |
| 3. Biofungicidas | |
| Tricovab (*) | 8,00/kg |
| (*): Aguardando registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. | |
| 4. Alevinos | |
| Alevinos até 5 cm | 50,00/milheiro |
| Alevinos de 6 a 10 cm | 100,00/milheiros |
| Acima de 10 cm será vendido por kg | 3,50/kg |
| Saco para embalagem | 0,50/unidade |
| 5. Análise laboratoriais e serviços | |
| 5.2 Análises de solos | |
| Química | |
| Fertilidade padrão (pH, Al, Ca, Mg, K e P) | 10,00/amostra |
| Fertilidade padrão + Hidrogênio | 15,00/amostra |
| Fertilidade padrão + hidrogênio + micros | 25,00/amostra |
| Fertilidade padrão + hidrogênio + micros + Carbono | 37,00/amostra |
| pH em Ca Cl 2 | 3,00/amostra |
| pH em KCl | 2,00/amostra |
| Hidrogênio | 4,00/amostra |
| Sódio | 2,00/amostra |
| Micros (Fe, Zn, Cu e Mn) | 10,00/amostra |
| Carbono | 5,00/amostra |
| Nitrogênio | 7,00/amostra |
| Boro | 8,00/amostra |
| Física | |
| Análise granulométrica (argila total, argila natural, silte, areia) | 15,00amostra |
| Análise completa (análise granulada, umidade equivalente e densidade real) | 25,00/amostra |
| Argila total | 5,00/amostra |
| Argila natural | 5,00/amostra |
| Umidade equivalente | 5,00/amostra |
| Densidade real | 5,00/amostra |
| Umidade de campo/densidade do solo | 5,00/amostra |
| CRU (CC e PM) | 10,00/amostra |
| CRU (todos os pontos) | 35,00/amostra |
| 5.3 Análises de fertilizantes, corretivos e outros | |
| Calcário (Ca + Mg) | 10,00/amostra |
| Adubo Nitrogenado (N) | 10,00/amostra |
| Adubo químico (NPK) | 20,00/amostra |
| Adubo orgânico (P 2O5 + K2O + Ca + Mg + micros) | 50,00/amostra |
| Suplemento mineral (Ca + Mg + P + micros) | 35,00/amostra |
| Farinha de ossos (P e Ca) + P(Ac 2%) | 15,00/amostra |
| 5.4 Análise de água | |
| Análise química para fins de irrigação | 28,00/amostra |
| Análise de água para consumo humano ou indústria de alimentos (pacote) | 40,00/amostra |
| Análise de água para farmácias de manipulação (pacote) | 60,00/amostra |
| Análise microbiológica de água: | 20,00/amostra |
| Contagem de bactérias totais | 20,00/amostra |
| Contagem de coliformes totais | 20,00/amostra |
| Contagem de coliformes fecais | 20,00/amostra |
| Bolores e leveduras | 20,00/amostra |
| Pseudômonas | 20,00/amostra |
| 5.5 Análises de alimentos e ração | |
| Análise físico-química de alimentos (pacote) | 40,00/amostra |
| Análise de acidez total, grau e brix, açúcares totais, açúcares redutores, umidade, cinzas, valor nutricional, amido, pH e proteína | 6,00/determinação |
| Acidez em ácido graxo | 10,00/determinação |
| Análises de gorduras totais, colesterol | 15,00/determinação |
| Análise de cafeína, theobromina, teor alcóolico por cromatografia | 50,00/determinação |
| Análise de vitamina C por cromatografia | 50,00/determinação |
| Valor Calórico | 23,00/determinação |
| Matéria Orgânica, carbono | 5,00/determinação |
| Análise de ração comp. | 25,00/determinação |
| 5.6 Análise microbiológicas de alimentos | |
| Contagem de bactérias | 20,00/amostra |
| Contagem de coliforme total | 20,00/amostra |
| Contagem de bolores e leveduras | 20,00/amostra |
| 5.7. Análises de tecidos vegetais (folha, caule e raiz) | |
| Nitrogênio, fósforo, potássio, cálcio e magnésio | 3,00/elemento |
| Micronutrientes: ferro, zinco, cobre, manganês e sódio | 3,00/elemento |
| 5.8 Análises de alimentos e ração: | |
| Matéria seca total e Vitamina C | 6,00/determinação |
| Extrato etéreo (gorduras) | 15,00/determinação |
| Matéria orgânica e carbono | 8,00/determinação |
| Valor energético (Kcal) | 30,00/determinação |
| 5.9 Análises de resíduos | |
| Análise de multi-resíduos de pesticidas em produtos vegetais (folhas, caule, sementes, hortas, etc.) e em água | 400,00/amostra |
| Análise de resíduos de um princípio ativo (PA) em produtos vegetais (folhas, caules, frutos amêndoas, etc.) e em água | 100,00/amostra |
| Análise quantitativa de PA em agrotóxicos. | 150,00/amostra |
| 6. Diagnósticos fitopatológicos e entomológicos | |
| Diagnósticos de doenças em amostras de vegetais | 10,00/amostra/diagnóstico |
| Diagnóstico entomológico baseado em amostras de vegetais ou por identificação do agente causal | 10,00/amostra/diagnóstico |
| Identificação de insetos ou outros arthropodes de interesse agrícola | 5,00/identificação |
| 7. Produtos para consumo | |
| Azeite de dendê | 2,00/litro |
| Mel de abelha | 10,00/kg |
| Polpas de frutas | 3,00/kg |
| 8. Fornecimento de dados meteorológicos | |
| Dados de periodicidade diária: | |
| De 1 a 60 dados | 30,00 |
| De 61 a 120 dados | 60,00 |
| De 121 a 180 dados | 90,00 |
| De 181 a 365 dados | 135,00 |
| Acima de 365 dados | 0,36/dados |
| Dados de periodicidade mensal: | |
| De 1 a 12 | 30,00 |
| De 13 a 24 | 45,00 |
| De 25 a 60 | 90,00 |
| De 61 a 120 | 140,00 |
| Acima de 120 | 1,16/dados |
| Dados de periodicidade anual: | |
| De 1 a 5 | 60,00 |
| De 6 a 10 | 120,00 |
| De 11 a 20 | 180,00 |
| Acima de 20 | 9,00/dados |
| Nota: O cálculo é feito com base na "regra de três", utilizando o maior número de dados e o respectivo valor, obtendo assim o valor por dado (unitário). | |
| O fornecimento de dados climatológicos e mudas de essências nativas não devem ser cobrados para órgãos públicos (federal, estadual e municipal), associações de produtores, sindicatos rurais e universidades. | |
| Justificativa: Cerca de 90% das solicitações de dados agrometeorológicos são destinados a Academia e são utilizados na elaboração de monografias, teses de mestrado e doutorado. Através da liberação desses dados para os estudantes de forma gratuita, a Ceplac estará Contribuindo para a formação de novos profissionais. Para tanto, deverá ser anexada à solicitação dos referidos dados, uma cópia do projeto de pesquisa. | |
| 80% das mudas de essências nativas produzidas pela Ceplac são de pau-brasil. Segundo a Lei nº 6.607, de 7 de dezembro de 1978, Art. 2º - "o Ministério da Agricultura, promoverá a implantação em todo o território nacional de viveiros de mudas de pau-brasil, visando a sua conservação e distribuição para finalidade cívica. Plantando o pau-brasil, o cidadão está ajudando a conservar a árvore nacional | |
| 9. Publicações | |
| Agrotrópica: Assinatura | 40,00 |
| Número avulso | 15,00 |
| Boletim Técnico | 5,00 |
| Nota: Animais para abate, para criação ou para recria, borracha seca, dendê em cacho, Cacau em amêndoas, serão comercializados mediante leilão. | |
| O leite "in natura" será vendido para usinas beneficiadoras que ofereçam melhor preço, mediante cotação. | |
Art. 2º Revogar a Carta Circular nº 06/2000, de 11 de dezembro de 2001, de geração de recursos - venda de material botânico e Portaria nº 027, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 3º Esta Portaria entrou em vigor em 14 de junho de 2010.
JAY WALLACE DA SILVA E MOTA