Lei nº 6.607 de 07/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Declara o Pau-Brasil árvore nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providência.

O Presidente de República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam), cuja festa será comemorada, anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie vegetal na História do Brasil.

Art. 2º O Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1.978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Euro Brandão