Portaria DPC nº 129 de 30/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2009

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de Instituições para Ministrar Cursos para Profissionais Não-Tripulantes e Tripulantes Não-Aquaviários (NORMAM-24 - 1ª Revisão).

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e em face da publicação do Decreto nº 6.869, de 4 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de Instituições para Ministrar Cursos para Profissionais Não-Tripulantes e Tripulantes Não-Aquaviários, 1a Revisão (NORMAM-24 - 1ª Revisão), aprovadas pela Portaria nº 66/DPC, de 26 de junho de 2009, como segue:

a) no ÍNDICE, alterar a numeração da página do art. 4.3 - ETIQUETAS, para "4-4";

b) no art. 1.2 - DEFINIÇÕES, excluir as alíneas r e v, alterar a redação da alínea w para a seguinte: "Profissional de Proteção Marítima (PPM) - pessoa que concluiu com aproveitamento o Curso de Coordenador de Proteção da Companhia (CCPC), conforme esta Norma" e alterar as alíneas "s, t, u e w" para "r, s, t e u", respectivamente;

c) no art. 2.1 - CONTEÚDO DOS CURSOS alterar a redação da alínea d para a seguinte: "Convenção SOLAS (Capítulo XI - 2), Regra VI/5 da Convenção STCW-1978, como emendada, Código International Ship and Port Facility Security (ISPS-Code) e Circular MSC/1154, de 23 de maio de 2005, do Maritime Safety Committee da IMO, para o pessoal que atuará na coordenação de proteção de companhia";

d) no art. 2.3 - COMPOSIÇÃO acrescentar na 3a linha do 4º parágrafo a abreviatura "(UE)" após a expressão "Unidades de Ensino";

e) no art. 2.4 - CONFORMIDADE DO CURRÍCULO acrescentar uma vírgula após a palavra "abranger";

f) no art. 3.1 - O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO alterar a redação do 1º parágrafo para a seguinte: "Durante todo o processo, desde a inscrição para o credenciamento até a efetivação do curso, as interessadas ficarão vinculadas a um Agente da Autoridade Marítima - Capitania (CP)/Delegacia(DL)/Agência (AG), em cuja jurisdição pretendam ministrar o curso";

g) no art. 3.2 - DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO alterar a redação da alínea d para a seguinte: "cópia do currículo, especificando os objetivos pedagógicos e cargas horárias, cópia do manual ou apostila e modelo do certificado";

h) no art. 3.3 - REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO alterar a redação da alínea d para a seguinte: "ter disponível no local onde será ministrado o curso: os recursos instrucionais para cada disciplina, manuais, apostilas, livros, quadro de anotações, CD, DVD e outros, número de EPI compatível com o número de alunos, instalações que contenham, no mínimo, uma sala de aula e uma secretaria para controle e coordenação do curso, presença dos alunos, etc, e área de serviço/apoio para os alunos e funcionários" e substituir na subalínea IV da alínea e, a expressão "item 4.1 item d" por "artigo 4.1 alínea b";

i) no art. 3.5 - CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO substituir, na alínea a, a palavra "arquivado" por "arquivados" e substituir, na alínea c, a expressão "item 3.3" por "artigo 3.3" e excluir a vírgula após a referida expressão;

j) no art. 3.6 - RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO alterar a redação para a seguinte: "A entrada do pedido de renovação na CP/DL/AG de jurisdição deverá ser com, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do término da data de validade do credenciamento vigente. Os procedimentos serão os mesmos previstos nesta Norma":

k) no art. 4.1 - PROCEDIMENTOS:

I) acrescentar uma vírgula após a palavra "instituição" na 4ª linha do 1º parágrafo;

II) Substituir, na alínea a, a expressão "conforme legislação da referência do Anexo A." por "conforme legislação/referência apresentada no Anexo A.";

III) acrescentar, na alínea b, uma vírgula após a palavra "aproveitamento" e excluir a letra "e" após a referida palavra;

IV) substituir, na alínea b, o ponto por uma vírgula, acrescentando a expressão "número de identidade (RG) e CPF ou, quando estrangeiro, o número do passaporte e a sigla do país emitente";

V) excluir, na subalínea I da alínea e, após "CCPC", a expressão "ou CPPF"; e acrescentar, após a expressão "BB - Ano", a expressão "(2 últimos dígitos)";

VI) alterar a redação da alínea j para a seguinte: "Os profissionais (aquaviários ou não) cujos certificados emitidos antes de 24OUT2007 (data de publicação da edição original da NORMAM-24 no Diário Oficial da União - DOU) tenham uma data de validade, deverão realizar um novo curso, após o término dessa validade";

VII) alterar a redação da alínea l para a seguinte: "As instruções para a substituição dos certificados do curso de Oficial de Proteção do Navio (SSO), realizado a partir de 01JAN2008 por aquaviários em empresas credenciadas, constam na Portaria nº 82/DPC, de 20JUL2009"; e

VIII) alterar a redação da alínea m para a seguinte: "Somente serão aceitos certificados relativos aos cursos decorrentes da Resolução A.891 (21) e do ISPS Code, para o pessoal que opera nas AJB, que estiverem dentro do prazo de validade e que se enquadrem em uma das seguintes condições:

1) emitidos pela AMB ou organização a ela subordinada; ou

2) endossados/homologados pelos Agentes da AMB (CP/DL/AG), quando tiverem sido emitidos por instituição credenciada pela AMB; ou

3) emitidos por Autoridade Marítima estrangeira ou por organização a ela subordinada; ou

4) emitidos por instituição credenciada por Autoridade Marítima estrangeira, desde que tenham sido por ela endossados/homologados.

l) No art. 4.2 - 2ª VIA DE CERTIFICADO substituir, na subalínea V, a expressão "item 4.1 subitem d" por "artigo 4.1 alínea f";

m) no Anexo A - RELAÇÃO DE CURSOS alterar a redação da alínea b para a seguinte: "Cursos para os PNT e TNA de Unidades Offshore Móveis", substituir, alínea d, na coluna "LEGISLAÇÃO/REFERÊNCIA", a expressão: "Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - ISPS Code: Parte A, item 11." por "Circular/MSC 1154/2005, da IMO." e excluir a alínea e com a respectiva tabela;

n) no Anexo B - MODELO DE CERTIFICADO substituir os modelos de certificado das páginas B-1; B-2; B-7 e B-8 pelos disponibilizados no site: www.dpc.mar.mil.br; e

o) em INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO:

I) excluir a alínea m do item 3;

II) alterar a redação da alínea l do item 4 para a seguinte: "CURSO DE COORDENADOR DE PROTEÇÃO DA COMPANHIA (COMPANY SECURITY OFFICER COURSE) para os PPM de Companhia: "Circular MSC/1154, de 23 de maio 2005, do Maritime Safety Committee (MSC) da IMO" "(Circular MSC/1154, on 23 de maio de 2005, of the Maritime Safety Committee (MSC) of the International Maritime Organization)";

III) excluir a alínea m do item 4; e

IV) substituir, em Outras Instruções, o ponto final, após a redação da alínea b, por ponto e vírgula, acrescentando a letra "e" e, logo abaixo, a alínea c com a seguinte redação: "os certificados deverão ser confeccionados/impressos em papel especial (tipo Diplomata), cor branca, dimensões de 210 x 297mm, gramatura de 180g/m² e preenchidos em cor preta, fonte "Times New Roman" - tamanho 12."

Art. 2º Estas alterações à NORMAM-24 - 1ª Revisão representam a Modificação 1 (MOD.1).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO