Portaria MDIC nº 129 de 09/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2008

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, instituída pela Portaria nº 172, de 26 de setembro de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDIC nº 155, de 14.08.2009, DOU 17.08.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto de 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, instituída pela Portaria nº 172, de 26 de setembro de 2007, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO
REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será composta por três membros titulares e correspondentes suplentes, designados pelo Ministro de Estado dentre servidores do quadro permanente deste Ministério.

§ 1º A Comissão será presidida na forma expressa no ato de designação citado no caput deste artigo.

§ 2º O presidente será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, alternadamente, por um dos membros titulares que integram a Comissão de Ética Setorial.

§ 3º Os titulares e suplentes que integram a Comissão de Ética Setorial terão mandatos não coincidentes de três anos.

§ 4º Os suplentes, a critério do Presidente, poderão atuar na instrução dos processos éticos e na assistência aos titulares.

§ 5º O apoio técnico e material à Comissão de Ética Setorial, os serviços de secretariado ao seu Presidente, a instrução dos procedimentos e a assistência aos demais membros, serão prestados pela Secretaria-Executiva da Comissão, a ser chefiada por servidor do quadro permanente deste Ministério, designado pelo Ministro de Estado.

§ 6º As despesas com viagens e estadas dos membros da Comissão serão custeadas por este Ministério ou por suas entidades vinculadas, desde que afetas às atividades de que tratam este Regimento.

§ 7º A atuação no âmbito da Comissão de Ética Setorial não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão, conforme o disposto no art. 19 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à Comissão de Ética Setorial, no âmbito deste Ministério:

I - subsidiar ao Ministro de Estado, a seus auxiliares e aos demais servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;

II - formular consulta à Comissão de Ética Pública sobre questões relacionadas às normas e condutas éticas;

III - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta e elaborar nota técnica para subsídio à deliberação sobre os casos omissos;

IV - deliberar sobre dúvidas na interpretação do presente Regimento, avaliar sua atualidade e propor alterações que se fizerem necessárias para aprovação superior;

V - orientar o servidor público sobre a ética no trato das pessoas e da coisa pública;

VI - promover a adoção de normas de conduta éticas específicas para os servidores, no âmbito deste Ministério;

VII - submeter à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do Código de Conduta e resoluções de caráter interpretativo de suas normas;

VIII - instaurar, de ofício, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética, e, se for o caso, sugerir as providências cabíveis, nos termos da lei;

IX - apurar as ocorrências apontadas em manifestações recebidas sobre questões éticas, para o devido encaminhamento;

X - promover a disseminação dos princípios éticos constantes da legislação em vigor, em especial do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, utilizando-se para tal de palestras, encontros, seminários e outros meios julgados oportunos;

XI - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XII - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Coordenação-Geral de Recursos Humanos e, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências cabíveis;

XIII - editar ementas das decisões da Comissão de Ética Setorial, no âmbito deste Ministério e remetê-las à Comissão de Ética Pública e demais comissões de éticas setoriais, omitindo-se o nome do servidor processado; e

XIV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Aos membros da Comissão de Ética Setorial incumbe:

I - ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b) representar a Comissão;

c) dar execução às decisões da Comissão;

d) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos/entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

e) orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário- Executivo; e

f) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

II - aos demais membros titulares:

a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;

III - aos membros suplentes da Comissão, substituir os membros titulares em suas ausências;

IV - Ao Secretário Executivo:

a) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;

b) secretariar as reuniões;

c) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

d) instruir as matérias submetidas à deliberação;

e) providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;

f) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

g) solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão; e

h) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão.

§ 1º O Secretário-Executivo, em suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, a ser designado pelo Presidente, mediante termo lavrado em ata.

§ 2º O Secretário-Executivo submeterá anualmente à Comissão um plano de trabalho que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos necessários.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º As deliberações da Comissão de Ética Setorial, relativas ao Código de Ética, compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações previstas no Código de Ética;

II - adoção de orientações complementares, concernentes às respostas de consultas formuladas ou mediante divulgação periódica da temática da ética pública;

III - elaboração de sugestões ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a edição de atos normativos complementares, além de propostas para sua eventual alteração; e

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética.

Art. 5º As deliberações da Comissão serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente; e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

§ 1º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objetos de deliberação mediante comunicação entre os membros da Comissão.

Art. 7º O procedimento de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado pela Comissão, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, e observado o seguinte:

I - citação do servidor para manifestar-se por escrito no prazo de dez dias;

II - produção de prova documental ou testemunhal, observado que:

a) a produção de prova poderá ser feita pelo manifestante ou pela Comissão;

b) a indicação de testemunhas, dar-se-á em um número máximo de três para a prova de cada fato, podendo a Comissão dispensar aquelas que extrapolarem o limite;

c) a Comissão, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas; e

d) sempre que possível, a Comissão ouvirá as testemunhas na mesma sessão.

III - realização das diligências necessárias, incluindo-se, nessa hipótese, a solicitação de parecer de especialista, quando de fundamental importância para o esclarecimento do feito;

IV - reapresentação do feito ao servidor, para nova manifestação no prazo de dez dias, quando ocorrida à hipótese prevista no inciso anterior;

V - no caso de a Comissão verificar ausência de justa causa nas razões invocadas na denúncia poderá ser decidido pelo arquivamento do processo por falta de fundamentos ou de provas;

VI - aplicação da pena de censura, nos termos do inciso XI do art. 2º deste Regimento, devendo a decisão ser comunicada ao servidor e ao seu superior hierárquico;

VII - havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética deverá ouvir previamente a Consultoria Jurídica do Ministério; e

VIII - se a apuração do fato extrapolar a competência da Comissão, a denúncia será repassada às autoridades competentes, mediante manifestação fundamentada, para exame e processamento.

Art. 8º Das decisões exaradas pela Comissão caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. O recurso deverá ser devidamente fundamentado e interposto perante a própria Comissão, cabendo a esta o juízo de reconsideração da decisão, em cinco dias úteis, ou, neste mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, para decisão em grau hierárquico, no mesmo prazo, contado da data de recebimento dos autos.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 9º Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos membros da Comissão deverão ser informados aos demais integrantes do Colegiado.

Parágrafo único. O membro da Comissão estará impedido de participar de procedimento envolvendo servidor ou autoridade com quem tenha relação de parentesco ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado.

Art. 10. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa.

Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 11. O membro da Comissão deverá justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo suplente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Estão sujeitos ao Código de Ética e ao presente Regimento todos os agentes públicos em exercício no âmbito deste Ministério.

Parágrafo único. Na forma do que preconiza o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta.

Art. 13. Caberá à Comissão de Ética Setorial do MDIC dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento."