Portaria MTur nº 129 de 28/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2008
Estabelece regras e critérios para apoio a projetos de promoção de eventos e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional.
Notas:
1) Revogada pela Portaria nº MTur nº 171, de 19.09.2008, DOU 22.09.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a formalização de apoio a eventos para o desenvolvimento, promoção, comercialização e divulgação do turismo em âmbito nacional.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos os encontros planejados e de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, idéias ou ações de caráter científico, técnico, educativo, comercial, promocional, institucional, profissional, político, esportivo, cultural e social.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Podem habilitar-se a receber apoio do Ministério do Turismo (MTur) para realização de eventos os órgãos e a administração indireta dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, como também organizações não governamentais cuja finalidade estatutária guarde conformidade com o objeto da proposta e possuam capacidade técnica e administrativa comprovadas:
Art. 3º Os eventos apoiados pelo MTur devem ter como objetivo o fortalecimento das políticas públicas, o desenvolvimento e a promoção do turismo nacional, desde que contemplem ações capazes de contribuir para:
I - gerar novos empregos e ocupações, proporcionando uma melhor distribuição de renda e melhoria da qualidade de vida das comunidades;
II - valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social sob o princípio da sustentabilidade;
III - contribuir para a organização e valorização da sociedade, articulando seus interesses para o fortalecimento do capital social;
IV - estimular processos que resultem na geração e qualificação de produtos turísticos apoiados na regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo brasileiro, fortalecendo a autoestima nacional;
V - estabelecer debates e propostas de políticas sociais, configurando-se como uma eficaz expressão para o uso do tempo livre do trabalhador e para o seu bem-estar e também de outros grupos e extratos sociais; e
VI - promover a qualificação profissional e do produto turístico, diversificação da oferta, estruturação de destinos e segmentos, a ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria os eventos são classificados nas seguintes categorias.
I - Eventos do Turismo;
II - Eventos de Geradores de Fluxo Turístico;
III - Eventos Especiais; e
IV - Eventos Potencializadores.
Art. 5º A solicitação de apoio deve ser apresentada sob a forma de projeto contemplando também os seguintes aspectos:
I - promoção de acessibilidade a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida sob os aspectos de natureza física, de comunicação e informação, de atendimento prioritário e outros especificados no Decreto nº 5.296/2004;
II - contribuição para prevenir a exploração sexual de crianças e adolescestes no turismo e a inserção da marca do Programa Turismo Sustentável & Infância disponível em http://institucional.turismo.gov.br/
Seção II
Dos Eventos do Turismo
Art. 6º Eventos do Turismo são aqueles tipicamente do setor e constituem-se de três modalidades:
I - Eventos Intrínsecos ao Turismo;
II - Eventos Temáticos; e
III - Eventos de Apoio à Comercialização.
Art. 7º Eventos Intrínsecos ao Turismo são aqueles propostos por entidades e órgãos que integram o setor do Turismo.
§ 1º O requisito básico para apoio a projetos que se enquadrem nesta modalidade é a condição do proponente de ser Membro do Conselho Nacional do Turismo e que a entidade realize encontros periódicos da área que representa.
§ 2º O teto para apoio a esta modalidade é de 50% do valor total do evento, limitando-se a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 3º O critério para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur que deve analisar, além dos aspectos formais e legais, aqueles relativos à representatividade da entidade em relação ao setor, em comparação ao universo das empresas associadas à entidade e as constantes no Sistema de Cadastro do MTur (CADASTUR).
Art. 8º Eventos Temáticos são aqueles que têm como objetivo discutir e promover assuntos relevantes para o turismo brasileiro e respectivas políticas públicas em relação aos segmentos da oferta e da demanda turística e do turismo social.
§ 1º O teto para apoio a esta modalidade é de 60% do valor total do evento, limitando-se a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 2º O critério para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do Ministério que deve avaliar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e legais, a relevância da temática no contexto das políticas de turismo.
Art. 9º Eventos de Apoio à Comercialização são aqueles têm como objeto ações relacionadas à articulação, promoção e comercialização dos roteiros e produtos turísticos no país.
§ 1º O teto para apoio a esta modalidade é de 40% do valor total do evento, limitando-se a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 2º O critério para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur que deve avaliar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e legais, as condições oferecidas pela estrutura do evento quanto à capacidade de comercializar o produto turístico brasileiro.
Art. 10. Os pleitos para apoio a eventos da categoria tratada nesta Seção devem ser protocolizados no MTur em conformidade com as normas disponíveis na seção Convênios do sítio http://institucional.turismo.gov.br/
Seção III
Dos Eventos Geradores de Fluxo Turístico
Art. 11. Eventos Geradores de Fluxo Turístico são aqueles que efetivamente contribuam para a movimentação de fluxos regionais, nacionais e internacionais de turistas no Brasil, como também para a propagação da imagem positiva do país.
§ 1º O apoio do Ministério do Turismo a esta categoria de evento será definido por meio de processo de competição entre os diversos projetos apresentados, cujas condições de participação e critérios de avaliação serão estabelecidos, a cada semestre, em Edital específico para chamada de projetos.
§ 2º O teto para apoio a esta categoria é de 30% do valor total do evento, limitando-se a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 3º As propostas serão avaliadas por Comissão Avaliadora designada pelo Ministério do Turismo com relação aos aspectos do alinhamento com o Plano Nacional de Turismo, da geração de fluxo turístico, da repercussão e formação de imagem e da importância do evento, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas, qualitativa e quantitativamente.
§ 4º Fica instituído o Formulário de Informações Complementares que deverá ser preenchido e encaminhado, juntamente com a documentação de comprovação e validação das informações prestadas, por ocasião da apresentação do pleito ao Ministério do Turismo.
Art. 12. Os pleitos para apoio a eventos da categoria tratada nesta Seção devem ser protocolizados no MTur em conformidade com as normas disponíveis na seção Edital Eventos/Chamada de Projetos do sítio http://institucional.turismo.gov.br/
Parágrafo único. O modelo do formulário referido no § 4º do artigo anterior está disponível no sítio http://www.turismo.gov.br
Seção IV
Dos Eventos Especiais
Art. 13. Eventos Especiais são aqueles a serem apoiados com recursos oriundos de emendas parlamentares, alocados no Orçamento do Ministério do Turismo.
§ 1º O critério para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur que deve analisar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e legais, aqueles relativos à relevância do evento para o turismo nacional e as condições oferecidas pela estrutura do evento.
Art. 14. Os pleitos para apoio a eventos da categoria tratada nesta Seção devem ser protocolizados no MTur em conformidade com as normas disponíveis na seção Convênios do sítio http://institucional.turismo.gov.br/.
Seção V
Dos Eventos Potencializadores
Art. 15. Eventos Potencializadores são aqueles cuja relevância é definida pela potencialidade de contribuição para o desenvolvimento da atividade turística no país.
§ 1º Os critérios para avaliação das propostas são de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica, aprovado pelo Secretário-Executivo do MTur.
§ 2º O teto para apoio a esta categoria é de 30% do valor total do evento, limitando-se a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 16. Os pleitos para apoio a eventos da categoria tratada nesta Seção devem ser protocolizados no MTur em conformidade com as normas disponíveis na seção Convênios do sítio http://institucional.turismo.gov.br/
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 17. Revoga-se a Portaria MTur nº 28, de 28 de abril de 2006, publicada no DOU de 2 de maio de 2006.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY"