Portaria DETRAN/ASJUR nº 1281 DE 16/08/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 ago 2016
Rep. - Estabelece o procedimento para cadastro do laudo do exame toxicológico de larga janela de detecção para o consumo de substâncias psicoativas, determinado pelo artigo 148-A do CTB, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos das Resoluções do Contran e legislação correlata.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 507 DE 20/11/2018):
O Departamento Estadual de Trânsito, por seu Diretor,no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 22, inciso X, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto no parágrafo § 2º do artigo 31 da Resolução 583/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que alterou a Resolução 425/2012 também do Contran;
Considerando a Nota Técnica nº 10/2016/SEI/CGIE/DENATRAN/SE-MCIDADES, bem como a Nota Técnica nº 82/2016/SEI/CGIJF/DENATRAN/SE-MCIDADES, ambas do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
Considerando o Parecer nº 309/2016/CETRAN/SC, do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Cetran/SC);
Resolve:
Estabelecer o procedimento para cadastro do laudo do exame toxicológico de larga janela de detecção para o consumo de substâncias psicoativas, determinado pelo artigo 148-A do CTB , no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos das Resoluções do Contran e legislação correlata.
Art. 1º O exame toxicológico deverá ser realizado quando da renovação e mudança para as categorias "C", "D" e "E".
Parágrafo único. O exame toxicológico também será exigido quando o condutor já habilitado nas categorias "C", "D" ou "E" realizar procedimento de adição de categoria "A".
Art. 2º O exame será feito pelos laboratórios credenciados pelo Denatran, sendo a coleta do material para o exame realizada por laboratórios habilitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo Denatran.
§ 1º É de responsabilidade dos laboratórios credenciados a inserção do resultado do exame toxicológico no sistema Renach, após a expressa autorização do condutor.
§ 2º As dúvidas, reclamações ou denúncias envolvendo os laborátorios devem ser dirigidas ao Denatran, órgão responsável pelo credenciamento dos mesmos.
§ 3º A relação dos laboratórios credenciados está disponivel no site do Detran/SC.
Art. 3º Nos processos de renovação e mudança das categorias "C", "D" e "E", o exame de aptidão física e mental somente poderá ser realizado mediante a apresentação pelo condutor do laudo do exame toxicológico ao médico perito examinador de trânsito.
§ 1º O laudo tem validade de 60 (sessenta) dias a partir da data da coleta do material.
§ 2º O laudo pertence ao condutor e não deve ser anexado ao processo de habilitação.
§ 3º O exame toxicológico realizado previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional de que se refere a Portaria nº 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), será válido no procedimento de habilitação, respeitado o prazo de validade e a realização em laboratório credenciado pelo Denatran.
Art. 4º Em caso de resultado positivo no exame toxicológico, o médico perito deve considerar que a substância detectada no exame pode ser decorrente do uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes no Anexo da Portaria nº 116/2015 do MTPS.
Art. 5º Após análise e considerações nos termos do artigo anterior, o médico perito proferirá o resultado do exame de aptidão física e mental, no termos do Artigo 8º da Resolução 425/2012 do Contran (Apto, Apto com restrição, Inapto Temporário, Inapto), e cadastrará o resultado no sistema DetranNet, selecionando o laboratório emissor do laudo e inserindo a sua numeração.
§ 1º Nos casos de resultado Apto ou Apto com alguma restrição do Anexo XV da Resolução 425/2012 do Contran, será dada continuidade ao processo de renovação ou mudança de categoria.
§ 2º No caso de ser considerado Inapto temporário em razão do resultado positivo no exame toxicológico, o período de inaptidão será de 90 dias, devendo ser cadastrado no sistema DetranNet.
§ 3º Decorrido o período de 90 dias, poderá o condutor se submeter ao exame médico mediante apresentação de novo laudo do exame toxicológico.
§ 4º Na impossibilidade de cadastro do exame médico no sistema DetranNet em razão de retorno da base nacional com os códigos "665", "666", "667", "668" ou "669", é necessário que o médico perito encaminhe o laudo do exame e o formulário Renach à Ciretran, cabendo ao responsável pelo setor tentar o cadastro. Persisitindo a imposssibilidade, o servidor responsável encaminhará e-mail à Gerencia de Habilitação de Condutores, que fará contato com o laboratório responsável pelo laudo.
Art. 6º No caso de inaptidão temporária decorrente do resultado positivo no exame toxicológico é garantido ao condutor o direito a contraprova e de recurso administrativo.
§ 1º A contraprova deve ser solicitada diretamente ao laboratório que realizou o exame toxicológico, utilizando o mesmo material biológico coletado.
§ 2º O recurso administrativo, após o resultado da contraprova, será realizado conforme disposto nos artigos 11 a 14 da Resolução 425/2012 do Contran, bem como o disciplinado na Portaria 142/2014 do Detran/SC.
Art. 7º O candidato poderá, a seu critério e com pedido formulado por escrito, solicitar o rebaixamento de sua categoria de habilitação.
§ 1º O pedido de rebaixamento será anexado ao processo e a informação sobre o rebaixamento a pedido será averbada no Renach do condutor pelo médico perito, no espaço "Observações", não podendo tal informação constar na CNH expedida.
§ 2º Para reaver a categoria C, D ou E, nos casos especificados neste artigo, compete ao condutor protocolar requerimento à Ciretran de seu domicílio ou residência com a solicitação, e após as adequações sistêmicas efetivadas pelo Detran/SC, realizar todas as etapas do procedimento de renovação, inclusive com os pagamentos das taxas devidas, além de apresentar o laudo do exame toxicológico exigido.
Art. 8º O inteiro teor da Portaria 116/2015 do MTPS integra a presente Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 16 de agosto de 2016.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
DIRETOR DO DETRAN/SC