Portaria DETRAN nº 507 DE 20/11/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 nov 2018
Estabelece o procedimento acerca do exame toxicológico de larga janela de detecção para o consumo de substâncias psicoativas, determinado pelo artigo 148-A do CTB, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos das Resoluções do Contran e legislação correlata.
O Departamento Estadual de Trânsito, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 22, inciso X, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a Lei 13.103/2015 , que incluiu o artigo 148-A ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto na Resolução 691/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
Considerando as implementações sistêmicas feitas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) em 25.06.2018,
Resolve:
Estabelecer o procedimento acerca do exame toxicológico de larga janela de detecção para o consumo de substâncias psicoativas, determinado pelo artigo 148-A do CTB , no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos das Resoluções do Contran e legislação correlata.
Art. 1º O exame toxicológico deverá ser realizado quando da renovação e mudança para as categorias "C", "D" e "E".
Parágrafo único. O exame toxicológico também será exigido quando o condutor já habilitado nas categorias "C", "D" ou "E" realizar procedimento de adição de categoria "A".
Art. 2º O exame será feito pelos laboratórios credenciados pelo Denatran, sendo a coleta do material realizada pelos próprios laboratórios credenciados ou por Posto de Coleta Laboratorial (PCL) por ele contratado, de forma exclusiva e sob sua responsabilidade, atendendo as exigências estabelecidas pelo Denatran.
§ 1º É de responsabilidade dos laboratórios credenciados a inserção do resultado do exame toxicológico no sistema Renach, após a expressa autorização do condutor.
§ 2º As dúvidas, reclamações ou denúncias envolvendo os laboratórios devem ser dirigidas ao Denatran, órgão responsável pelo credenciamento dos mesmos.
§ 3º A relação dos laboratórios credenciados está disponivel no site do Detran/SC.
Art. 3º Nos processos de renovação e mudança das categorias "C", "D" e "E", o exame de aptidão física e mental somente poderá ser realizado após a realização do exame toxicológico e seu cadastro pelo laboratório credenciado no sistema Renach.
§ 1º O laudo tem validade de 90 (noventa) dias a partir da data da coleta do material.
§ 2º O laudo pertence ao condutor e não deve ser anexado ao processo de habilitação.
§ 3º O exame toxicológico realizado por condutores na forma do artigo 5º da Lei 13103/2015 será aceito no procedimento de habilitação, respeitado o prazo de validade previsto na referida lei, e desde que autorizada a inserção no sistema Renach previamente à realização do exame toxicológico, nos termos do § 1º do artigo 14 da Resolução 691/2017 do Contran.
Art. 4º Os laboratórios credenciados pelo Denatran devem disponibilizar Médico Revisor -MR, com capacidade técnica para interpretar os laudos toxicológicos positivos, relacionando ou não o uso de determinada substancia com condição ou tratamento médico, cabendo ao mesmo a interpretação do exame e emissão de relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.
Art. 5º O médico perito examinador de trânsito proferirá o resultado do exame de aptidão física e mental no termos do artigo 8º da Resolução 425/2012 do Contran (Apto, Apto com restrição, Inapto Temporário, Inapto), e cadastrará o resultado no sistema DetranNet, sem avaliar/considerar o resultado do exame toxicológico.
§ 1º Na impossibilidade de cadastro do exame médico no sistema DetranNet em razão de retorno da base nacional com os códigos "665", "666", "667", "668" ou "669", é necessário o encaminhamento do laudo do exame toxicológico e do formulário Renach à Gerência de Habilitação de Condutores, que fará contato com o laboratório responsável pelo laudo.
§ 2º Na impossibilidade de cadastro do exame médico no sistema DetranNet em razão de retorno da base nacional com o código 686 (pendência no exame toxicológico), o condutor deve ser orientado a entrar em contato com o laboratório que realizou o exame. Resolvida a pendência, o condutor deve informar à Ciretran para continuidade do processo.
Art. 6º No caso de resultado positivo no exame toxicológico é garantido ao condutor o direito a contraprova e de recurso administrativo.
Parágrafo único. A contraprova deve ser solicitada diretamente ao laboratório que realizou o exame toxicológico, utilizado o mesmo material biológico coletado.
Art. 7º Em caso de resultado positivo no exame toxicológico, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico.
Parágrafo único. Decorrido o período de 90 dias, poderá o condutor se submeter à realização de novo exame toxicológico, para continuidade do procedimento de habilitação.
Art. 8º O candidato poderá, a seu critério e com pedido formulado por escrito, solicitar o rebaixamento de sua categoria de habilitação.
§ 1º O pedido de rebaixamento será anexado ao processo e a informação sobre o rebaixamento a pedido será averbada pelo médico perito examinador de trânsito no campo "observações" do formulário Renach e no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado DetranNet, não podendo tal informação constar na CNH expedida.
§ 2º Para reaver a categoria C, D ou E, nos casos especificados neste artigo, compete ao condutor protocolar requerimento à Ciretran de seu domicílio ou residência com a solicitação, e após as adequações sistêmicas efetivadas pelo Detran/SC, realizar todas as etapas do procedimento de renovação, inclusive com os pagamentos das taxas devidas, além de apresentar o laudo do exame toxicológico exigido.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a portaria 1281/DETRAN/ASJUR/2016 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 20 de novembro de 2018.
FRANCISCO WOLLINGER NETO
DIRETOR ESTADUAL DE TRÂNSITO