Portaria SEC nº 1.280 de 18/02/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2011

Institui o processo de credenciamento de AGRICULTORES e PRODUTORES FAMILIARES, organizados em cooperativas, associações, organizados em grupos formais ou informais, através de entidades articuladoras, para a prestação de serviços relacionados ao fornecimento e entrega de gêneros alimentícios para atendimento da merenda escolar na rede escolar pública nas Diretorias Regionais de Educação de Salvador (DIRECs 1A e 1B) da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, arts. 60/63 e Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, art. 14,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o processo de credenciamento de AGRICULTORES e PRODUTORES FAMILIARES, organizados em cooperativas, associações, organizados em grupos formais ou informais, através de entidades articuladoras, para a prestação de serviços relacionados ao fornecimento e a entrega de gêneros alimentícios para atendimento da merenda escolar na rede escolar pública nas Diretorias Regionais de Educação de Salvador (DIRECs 1A e 1B) da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

Art. 2º Poderão participar do credenciamento agricultores e produtores familiares, constituídos coletivamente, conforme previsto no artigo anterior, de qualquer Unidade da Federação, através de formulário eletrônico, acessível no endereço http://www.educacao.ba.gov.br, para as entregas no âmbito do Estado da Bahia, na Capital e Região Metropolitana de Salvador.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:

I - Credenciamento - caso de inexigibilidade de licitação, prevista nos arts. 61 e 62 da Lei Estadual nº 9433/2005, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os(as) interessados(as), no mesmo nível de igualdade, o que proporcionará à Administração um melhor atendimento, mediante a seleção do maior número possível de prestadores de serviço, para diversas entregas durante o ano letivo de produtos indicados para a merenda escolar;

II - Inscrição - preenchimento de formulário disponibilizado pela SEC, com a apresentação dos documentos, currículo técnico da entidade e currículos da equipe de trabalho, com os respectivos termos de compromisso ou anuência para participação na equipe e cumprimento das exigências legais e previstas no regulamento aprovado com esta Portaria;

III - Habilitação - fase que se concretiza com o parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, após o ato de inscrição da interessada;

IV - Classificação - fase de divulgação da lista das interessadas credenciadas decorrente da pontuação prevista no regulamento que acompanha a presente Portaria;

V - Convocação - chamamento da interessada e na ordem de classificação para a entrega dos produtos solicitados nas quantidades e prazos estabelecidos pela Administração, nos termos indicados no Regulamento aprovado por esta Portaria;

VI - Contratação - assinatura do Termo de Adesão pela pessoa jurídica credenciada, conforme o Anexo X do Regulamento aprovado com esta Portaria;

VII - Rotatividade - garantia da observância da ordem de classificação das pessoas jurídicas quando da convocação para atender o projeto;

VIII - Controle Social - acompanhamento e fiscalização exercida pela sociedade, com a possibilidade de apresentação de denúncia de irregularidade na prestação do serviço e/ou faturamento, o que será, se comprovada, hipótese descredenciamento;

IX - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão do interessado da lista de classificação, observado o contraditório e ampla defesa;

X - Agricultura Familiar - "propriedade familiar: o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros" - inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 2004;

XI - DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), é o instrumento que identifica os agricultores familiares e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ou físicas, aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do PRONAF, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil;

XII - Entidade Articuladora - responsável técnica pela elaboração do projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar;

XIII - PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cuja finalidade é o financiamento de projetos individuais ou coletivos de agricultores familiares e assentados da reforma agrária;

XIV - PAA - Programa de Aquisição de Alimentos, que tem por objetivo incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos, sendo constituído por instrumentos que permitem a estruturação e o desenvolvimento da agricultura familiar;

XV - Grupo Informal - agricultores e agricultoras familiares com DAP física não organizados formalmente;

XVI - Grupo Formal - cooperativa ou associação da agricultura familiar com DAP jurídica;

XVII - CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, que tem o papel de operacionalizar a compra dos alimentos do PAA, sem intermediários ou licitações, e destiná-los de imediato a programas sociais;

XVIII - Avaliação - fase interna, no qual a Comissão Permanente de Chamada Pública fiscaliza, avalia cumprimento das condições avençadas com o(a) agricultor(a) familiar, orientando para a continuidade do contrato, a sua rescisão e convocação do próximo classificado, além da reavaliação do instrumento convocatório para o seu permanente aprimoramento.

XIX - Regulamento - instrumento no qual são disciplinadas e divulgadas para os interessados as condições específicas para o fornecimento e entrega de produtos para a alimentação escolar;

XX - Cardápio Escolar - lista dos alimentos elaborada pelo(a) nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada, com oferta mínima de três porções de frutas e hortaliças por semana;

XXI - Nutricionista - profissional responsável pelo mapa dos produtos da agricultura local, regional ou de todo o território do Estado da Bahia, com a colaboração dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal da Agricultura, EMATER e Organizações da Agricultura Familiar, para elaboração do cardápio e as listas de alimentos, a serem divulgadas para a seleção dos produtos, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XXII - Capacitação empreendedora - promoção de ciclo de palestras, mesas redondas, debates, encontros e similares, objetivando a preparação das comunidades para o associativismo, cooperativismo de crédito e micro-crédito, entre outras formas de trabalho produtivo coletivo;

XXIII - DIRECs 1A e 1B - diretorias administrativas da Secretaria da Educação, as quais se vinculam as unidades escolares da Capital do Estado e a Região Metropolitana.

Art. 4º O credenciamento levará em conta, prioritariamente, a experiência da pessoa jurídica e de sua equipe técnica, de acordo com as descrições dos produtos que precisam ser adquiridos para a alimentação escolar.

Art. 5º A programação orçamentária obedecerá as seguintes dotações orçamentárias:

Parágrafo único. As contratações observarão a dotação orçamentária nos limites das verbas alocadas na SUPEC para a alimentação escolar, decorrente de verba federal e estadual, anterior a convocação das pessoas jurídicas credenciadas.

Art. 6º O prazo de vigência do credenciamento é de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Portaria, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico e outros meios de comunicação, para a mobilização do maior número de interessados.

§ 1º A inscrição será recebida a partir da publicação do presente Regulamento, sendo que a primeira lista de pessoas jurídicas, grupos formais e informais nas condições descritas no art. 1º dessa Portaria classificadas nesse Credenciamento será divulgada em 35 (trinta e cinco) dias contados da data da publicação da presente Portaria, considerando as inscrições realizadas nos 15 (quinze) primeiros dias, após sua publicação.

§ 2º Após seis meses da publicação da primeira lista das credenciadas, a Comissão de Credenciamento publicará novas listas de pessoas jurídicas, que tenham apresentado seus pedidos de credenciamento posteriores ao prazo indicado no parágrafo primeiro desse artigo, os quais serão incluídas após a última credenciada da lista anterior, observando-se rigorosamente a rotatividade.

Art. 7º O credenciamento da SEC observará as seguintes etapas:

I - Publicação do Regulamento para definir os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e valores referenciais para a realização de cada atividade/tarefa;

II - Inscrição das interessadas;

III - Habilitação das pessoas jurídicas, com publicação da respectiva lista nos Diários Oficial do Estado da Bahia- DOE e do Diário Oficial da União;

IV - Classificação das credenciadas, com a divulgação da lista das mesmas nos Diários Oficial do Estado da Bahia- DOE e Diário Oficial da União;

V - Convocação das pessoas jurídicas inscritas no processo de Credenciamento para atendimento das demandas da Administração;

VI - Assinatura dos Termos de Adesão.

Art. 8º O processo de Credenciamento será conduzido por uma Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores(as) da SEC, designada pelo Secretário da Educação por portaria simples publicada em Diário Oficial do Estado, que terá como atribuições:

I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;

II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;

IV - Conferir os documentos para habilitação;

V - Elaborar a lista de credenciamento e a publicar no Diário Oficial do Estado da Bahia;

VI - Receber os relatórios de avaliação de desempenho para validação e providências daí decorrentes;

VI - Proceder ao descredenciamento das pessoas jurídicas interessadas e credenciadas que descumpram as obrigações constantes do Edital;

VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências que delas possam decorrer.

VII - Resolver os casos omissos.

Art. 9º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços previstos no Regulamento anexo.

Art. 10. Qualquer interessado(a) ou usuário(a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 11. A SEC emitirá os atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Salvador, 18 de fevereiro de 2011

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário da Educação