Portaria SUDENE nº 128-C de 14/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2009
Regula, no âmbito da Sudene, os convênios e os contratos de repasse a ser celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, art. 21, do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, amparado por decisão de sua Diretoria Colegiada nos termos do inciso III, art. 8º do Anexo I do mesmo Decreto e considerando o art. 4º de Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e o art. 5º, da Portaria Interministerial nº 127,
Resolve:
Art. 1º Regular, no âmbito da Sudene, os convênios e os contratos de repasse a ser celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 2º A celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de Chamamento Público no SICONV, com vista a selecionar entidades e projetos que tornem mais eficaz a execução do objeto.
Parágrafo único. Somente serão habilitadas para participar de chamadas públicas as entidades privadas sem fins lucrativos que estiverem cadastradas e com registros atualizados no SICONV.
Art. 3º O edital de Chamamento Público, será elaborado pela unidade de convênios da SUDENE e conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão concedente, a fundamentação legal, o local, dia e hora para recebimento da documentação da proposta, e indicará, no mínimo, o que se segue:
I - o objeto, em descrição sucinta e clara;
II - classificação orçamentária e limite de recursos;
III - prazos;
IV - caracterização da proposta, dispondo, além de outras informações, das despesas que serão admissíveis para serem executadas no âmbito do instrumento;
V - condições para celebração do instrumento;
VI - condições para a liberação dos recursos do instrumento;
VII - sanções para o caso de inadimplemento;
VIII - condições para a participação na chamada pública e forma de apresentação das propostas;
IX - critério para seleção das propostas; e
X - outras indicações específicas ou peculiares da chamada pública.
§ 1º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - termo de referência ou projeto básico, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - modelo de demonstrativo de orçamento estimado, em planilhas de quantitativos e custos unitários;
III - minuta do instrumento a ser celebrado; e
IV - especificações complementares e as normas de execução pertinentes à chamada pública.
§ 2º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas, assinado pelo responsável da área que elaborou o mesmo, permanecendo no processo da chamada pública.
§ 3º O edital, na íntegra, será disponibilizado no sítio eletrônico da SUDENE, bem como no Portal dos Convênios do Governo Federal, pelo prazo mínimo de quinze dias.
§ 4º Caberá, no que couber à unidade técnica da Sudene, fornecer à unidade de convênios informações e procedimentos relativos aos incisos do caput, deste artigo, especificamente I, II, III, VIII e IX e o inciso I do § 1º.
Art. 4º Deverá ser estabelecido pela área técnica da SUDENE, critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional da entidade sem fins lucrativos, que se dará por meio de indicadores de eficiência e eficácia estabelecidos a partir do histórico na Gestão de outros Convênios.
Art. 5º As propostas de trabalho cadastradas no SICONV serão analisadas pela área técnica da SUDENE no prazo estabelecido no edital.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização da chamada pública no SICONV, por questões técnicas ou operacionais por parte da Administração Pública Federal, esta deverá ser justificada pela área técnica.
Art. 6º Os procedimentos exigidos nesta Portaria deverão ser aplicados aos programas da Sudene, a partir de 2010.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA