Portaria GS/SEMEF nº 128 de 17/09/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 set 2008

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do art. 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

Considerando a Lei Municipal de nº 1.199, de 31.12.2007, que fixou a alíquota do ISSQN em 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008;

Considerando que as Empresas de Serviço de Transporte Especial de Passageiros tiveram o ISSQN Retido na Fonte pela alíquota de 5% (cinco por cento), com base no art. 1º da Lei nº 924, de 30.12.2005, em conformidade com a Lei Municipal nº 714, de 30.10.2003 e Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, art. 8º;

Considerando o Parecer de 15 de setembro de 2008, da Procuradoria Geral do Município - PGM no Processo nº 2008/06018363-CAC/DETRIB, da lavra do Subprocurador Geral do Município e Endossado pelo Procurador Geral do Município, em Pedido de Restituição de ISSQN Retido na Fonte da empresa São Jorge Transportes Especiais S/A;

Considerando que a PGM concluiu que o substituído, principalmente quando se trata de retenção na fonte, tem o direito de requerer a repetição do indébito, podendo esta ser materializada através da compensação ou da restituição;

Considerando que as empresas tomadoras de serviços das Empresas de Serviço de Transporte Especial de Passageiros são as empresas do Pólo Industrial de Manaus, cuja condição de agente de retenção e substituto tributário deriva da sua condição de detentoras de incentivo fiscal, conferido pela legislação federal, logo, consideradas pela legislação municipal substitutas tributárias e obrigadas a reter o valor do ISS das suas prestadoras de serviços;

Considerando que, nesse caso, a prática da compensação tributária é de difícil efetivação entre substitutos e substituídos;

Considerando que no caso do segmento de serviços ofertados, a retenção se dá e continuará se dando de forma automática pelas empresas tomadoras de seus serviços;

Considerando as conclusões do pré-citado Parecer da PGM, que reconhece que somente resta aos Requerentes PLEITEAR A RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente retidos a maior pelas empresas tomadoras de serviços, no período de janeiro a março de 2008; e

Considerando que é notório que a legislação tributária municipal reduziu a alíquota do ISSQN para a atividade das empresas de Serviços de Transporte Especial de Passageiros,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a simplificação do processo de restituição dos valores pagos indevidamente, e efetivamente recolhidos aos cofres municipais, pelas empresas de Transporte Especial de Passageiros, no período de janeiro a março de 2008, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento ao Secretário Municipal de Finanças Públicas (Modelo Padronizado);

b) Planilha-Resumo Demonstrativa dos valores pagos indevidamente, constando: Nome do Tomador do Serviço; Inscrição Municipal; Número da Nota Fiscal de Serviço; Data da Emissão da NFS; Valor da NFS; Valor do ISS - 5% Retido e Recolhido; Valor do ISS - 2% - Lei nº 1.199/2007; Valor da Diferença a ser Restituída; Sub-totalizações por Tomador de Serviços; Totalização Geral dos Valores ISS - 5% Retido e Recolhido, ISS - 2% - Lei nº 1.199/2007 e Diferença Solicitada para Restituição;

c) Declaração Reconhecida em Cartório que os dados apresentados são fiéis e estão sujeitos as penalidade da legislação;

d) Cópia de CNPJ;

e) Cópia do RG e CPF do titular da Empresa;

f) Caso seja Procurador, cópia do RG, CPF e Procuração autenticada; e

g) Taxa de Expediente - 10% da UFM.

Art. 2º Estabelecer procedimento sumário de restituição com base na documentação apresentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do protocolo, por serem notórios os prejuízos financeiros das empresas pela não aplicação da nova legislação municipal, mediante o cumprimento dos incisos II, IV, V, VI, VIII do art. 3º, da Portaria nº 024/2006 - GS/CADM/SEMEF, de 05.12.2006.

Parágrafo único. Após atestado o ingresso da receita, o NAMA submeterá imediatamente à Gerência de Tributação para homologar os valores atestados.

Art. 3º Estabelecer que, mesmo tendo havido a restituição sumária prevista no artigo anterior, as empresas requerentes ficam sujeitas a todas as demais exigências da legislação tributária em vigor.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 17 de setembro de 2008.

ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA

Secretário Municipal de Finanças Públicas