Portaria DAC nº 128 de 28/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2002
Operação de Aeronaves Civis Nacionais e Estrangeiras em aeroportos situados nas Áreas de Controle Terminal (TMA) do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DAC nº 282, de 08.04.2002, DOU 19.04.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o art. 5º do Regulamento do Departamento de Aviação Civil, resolve:
Art. 1º Os aeroportos situados nas Áreas de Controle Terminal (TMA) do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte passam a ter a seguinte utilização:
1. Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - SBGL
1.1 Objetivo:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional e internacional, regular e não-regular, de passageiros e de carga destinado à Área de Controle Terminal do Rio de Janeiro.
1.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros, de carga e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga;
c) Vôos internacionais regulares de passageiros e de carga;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.
2. Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro) - SBRJ
2.1 Objetivo primário:
a) Atender às ligações regulares com os aeroportos de Congonhas e da Pampulha.
2.2 Objetivos secundários em ordem de prioridade:
a) Atender às ligações regulares com o aeroporto de Brasília;
b) Atender às ligações regulares de linhas regionais de curta duração executadas com aeronaves de maior oferta de assentos;
c) Atender às outras ligações regulares a critério da Autoridade Aeronáutica;
d) Atender os vôos das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral; e
e) Atender às ligações não-regulares de passageiros (Charter).
2.3 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros (ver 2.4a) ;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter) (ver 2.4b);
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
d) Vôos da Aviação Geral.
2.4 Limitações:
a) Somente será permitido, para os vôos domésticos regulares de passageiros, um máximo de 40 (quarenta) minutos para permanência nos boxes de estacionamento; e
b) Os vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter) somente serão autorizados aos sábados, domingos, feriados ou fora dos horários de grande movimento, a critério da Autoridade Aeronáutica.
2.5 Proibições:
a) Vôos de treinamento; e
b) Vôos cargueiros, exceto vôos exclusivos para o transporte de malotes bancários.
3. Aeroporto de Jacarepaguá (Rio de Janeiro) - SBJR
3.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube do Brasil.
3.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral; e
c) Vôos do Aeroclube do Brasil.
3.3 Proibições:
a) Vôos regulares de passageiros;
b) Vôos não-regulares de passageiros (Charter); e
c) Ligações Sistemáticas das empresas de Táxi Aéreo.
4. Aeroporto de Maricá (Rio de Janeiro) - SDMC
4.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Maricá.
4.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral; e
c) Vôos do Aeroclube de Maricá.
4.3 Proibições:
a) Vôos regulares de passageiros.
5. Aeroporto de Nova Iguaçu (Rio de Janeiro) - SDNY
5.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral.
5.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral.
5.3 Proibições:
a) Vôos regulares de passageiros.
6. Aeroporto de Cabo Frio (Rio de Janeiro) - SBCB
6.1 Objetivo:
a) Atender os Vôos domésticos regulares e não-regulares de passageiros, os não-regulares das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral.
6.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter);
c) Vôos internacionais não-regulares de passageiros (Charter);
d) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
e) Vôos da Aviação Geral.
7. Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - SBGR
7.1 Objetivo:
a) Atender ao tráfego aéreo regular nacional e internacional de passageiros destinado à Área de Controle Terminal de São Paulo.
7.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (ver 7.3a);
c) Vôos internacionais regulares de passageiros;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros (ver 7.3a);
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.
7.3 Condições especiais de operação:
a) A operação de vôos cargueiros somente será permitida em Guarulhos, em casos excepcionais, a critério da Autoridade Aeronáutica.
8. Aeroporto Internacional de Campinas/Viracopos - SBKP
8.1 Objetivo primário:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional de carga e internacional não-regular de passageiro e de carga destinado à Área de Controle Terminal de São Paulo.
8.2 Objetivo secundário:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional e internacional regular de passageiro destinado à Área de Controle Terminal de São Paulo.
8.3 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros, de carga e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga (Charter);
c) Vôos internacionais regulares de passageiros e de carga;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.
9. Aeroporto Internacional de Congonhas (São Paulo) - SBSP
9.1 Objetivo primário:
a) Atender às ligações regulares com os aeroportos Santos Dumont e da Pampulha.
9.2 Objetivos secundários em ordem de prioridade:
a) Atender às ligações regulares com o aeroporto de Brasília e de Curitiba;
b) Atender às ligações regulares de linhas regionais de curta duração executadas com aeronaves de maior oferta de assentos;
c) Atender às outras ligações regulares a critério da Autoridade Aeronáutica;
d) Atender os vôos das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral; e
e) Atender às ligações não-regulares de passageiros (Charter).
9.3 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros (ver 9.4d, 9.5c e 9.6e);
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter) (ver 9.4b, d, e);
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo (ver 9.4c, e e 9.5c, d);
d) Vôos da Aviação Geral (ver 9.4c, e e 9.5c, d); e
e) Vôos internacionais não-regulares de passageiros (ver 9.4f).
9.4 Limitações:
a) O horário de funcionamento do aeroporto será das 06:00 às 23:00 horas, local;
b) Os vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter) somente serão autorizados aos sábados, domingos, feriados ou fora dos horários de grande movimento, a critério da Autoridade Aeronáutica;
c) A operação de aeronaves de asas fixas só será permitida com dois pilotos, exceto as aeronaves de categoria TPP, desde que operada por piloto de linha aérea (PLA);
d) Somente será permitido, para os vôos domésticos de passageiros, um máximo de 40 (quarenta) minutos para permanência nos boxes de estacionamento;
e) Somente poderão operar aeronaves que possam utilizar as duas pistas para decolagem e pouso, exceto as aeronaves cumprindo vôos doméstico regulares de passageiros;
f) Somente vôos internacionais não-regulares de passageiros realizados com aeronaves classificadas até o código 3-B, de acordo com o Apêndice 3 do Manual de Projetos de Aeródromos da OACI, com limite máximo de 15 assentos; e
g) O acionamento de APU de aeronave ou GPU, dentro do horário de funcionamento do aeroporto, só será permitido em áreas determinadas pela Administração do Aeroporto.
9.5 Proibições:
a) Vôos de treinamento;
b) Vôos cargueiros, exceto vôos exclusivos para o transporte de malotes bancários;
c) Entre 06:00/07:00 horas e 22:00/23:00 horas, local, serão proibidas operações de aeronaves cujos níveis de ruído estejam em desacordo com os limites estabelecidos nas Subpartes C e F do RBHA 36 (equivalentes aos Capítulos 3, 5 e 10 do Anexo 16/Volume 1 ao Convênio de Aviação Civil Internacional da OACI), e atualizações posteriores;
d) Entre 07:00/10:00 horas e entre 18:00/21:00 horas a operação de aeronaves convencionais e turbohélices monomotores, exceto sábados, domingos e feriados;
e) Experiências e cheques com quaisquer tipos de motores de aeronaves entre 20:00 e 09:00 horas, local;
f) Planos, inclusive notificações, de vôos visuais de aeronaves de asas fixas com destino ou origem neste aeródromo;
g) A utilização do aeroporto como alternativa; e
h) Sede operacional de novas empresas de táxi aéreo e de manutenção.
9.6 Condições especiais de operação:
a) As aeronaves cumprindo vôos regulares de passageiros, que não puderem operar na pista auxiliar, deverão informar essa condição à TWR, no primeiro contato.
b) Nenhuma aeronave civil poderá operar no aeroporto de Congonhas após as 23:00horas, local, e antes das 06:00horas, local, exceto nas seguintes condições:
b.1) Transportando ou destinadas a transportar enfermo ou ferido grave;
b.2) Transportando órgãos vitais para transplante humano; ou
b.3) Engajadas em operações de busca e salvamento (SAR);
c) Em qualquer das condições acima, o operador da aeronave deverá solicitar os serviços dos órgãos ATS e da administração do aeroporto, com antecedência mínima de 40 minutos, e apresentar à Seção de Aviação Civil do Aeroporto de Congonhas (SAC-SP) os documentos hábeis que comprovem devidamente a natureza da operação antes da decolagem e imediatamente após o pouso;
c.1) O não atendimento das condições acima implicará em sanções administrativas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, além das sanções legais cabíveis por descumprimento de decisão judicial;
c.2) Os casos excepcionais só serão atendidos com autorização por escrito do Departamento de Aviação Civil.
10. Aeroporto São José dos Campos - SBSJ
10.1 Objetivo primário:
a) Atender aos vôos de Ensaio e Pesquisa.
10.2 Objetivo secundário:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional regular de passageiro, não-regular de passageiro e de carga, das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de São José dos Campos.
10.3 Serviços autorizados:
a) Vôos de Ensaio e Pesquisa;
b) Vôos domésticos regulares de passageiros;
c) Vôos da Rede Postal Noturna;
d) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos das empresas de Táxi Aéreo;
f) Vôos da Aviação Geral; e
g) Vôos do Aeroclube de São José dos Campos.
10.4 Proibição:
a) Vôos cargueiros regulares.
11. Aeroporto de Marte (São Paulo) - SBMT
11.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares, da Aviação Geral e do Aeroclube de São Paulo.
11.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter) com aeronaves até 30 assentos;
c) Vôos da Aviação Geral; e
d) Vôos do Aeroclube de São Paulo.
11.3 Proibições:
a) Vôos regulares de passageiros.
12. Aeroporto de Sorocaba (São Paulo) - SDCO
12.1 Objetivo:
a) Atender os Vôos domésticos regulares e não-regulares de passageiros, os não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Sorocaba.
12.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros;
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
d) Vôos da Aviação Geral; e
e) Vôos do Aeroclube de Sorocaba.
13. Aeroporto de Jundiaí (São Paulo) - SDJD
13.1 Objetivo:
a) Atender os vôos regulares e não-regulares de passageiros, os não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Jundiaí.
13.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros;
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
d) Vôos da Aviação Geral;
e) Vôos do Aeroclube de Jundiaí.
14. Aeroporto de Bragança Paulista (São Paulo) - SDBP
14.1 Objetivo:
a) Atender os vôos regulares e não-regulares de passageiros, os não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Bragança Paulista.
14.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros;
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
d) Vôos da Aviação Geral; e
e) Vôos do Aeroclube de Bragança Paulista.
15. Aeroporto Internacional de Confins/Tancredo Neves - SBCF
15.1 Objetivo:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional e internacional, regular e não-regular, de passageiros e de carga destinado à Área de Controle Terminal de Belo Horizonte.
15.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros, de carga e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga;
c) Vôos internacionais regulares de passageiros e de carga;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.
16. Aeroporto da Pampulha (Belo Horizonte) - SBBH
16.1 Objetivo primário.
a) Atender às ligações regulares com os aeroportos de Congonhas e Santos Dumont.
16.2 Objetivos secundários em ordem de prioridade:
a) Atender às ligações regulares com o aeroporto de Brasília;
b) Atender às ligações regulares de linhas regionais de curta duração executadas com aeronaves de maior oferta de assentos;
c) Atender às outras ligações regulares a critério da Autoridade Aeronáutica; e
d) Atender os vôos das empresas de táxi aéreo e da aviação geral.
16.3 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros (ver 16.4a);
b) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
c) Vôos da Aviação Geral.
16.4 Limitações:
a) Somente será permitido, para os vôos domésticos regulares de passageiros, um máximo de 40 (quarenta) minutos para permanência nos boxes de estacionamento.
16.5 Proibições:
a) Vôos não-regulares de passageiros; e
b) Vôos cargueiros, exceto vôos exclusivos para o transporte de malotes bancários.
17. Aeroporto Carlos Prates (Belo Horizonte) - SNCH
17.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Minas Gerais.
17.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral; e
c) Vôos do Aeroclube de Minas Gerais.
17.3 Proibições:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros.
Parágrafo único. As restrições e proibições apresentadas neste artigo não se aplicam para as aeronaves militares e civis públicas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 38/DGAC, de 22.01.2002.
Maj.-Brig.-do-Ar VENANCIO GROSSI"