Portaria DAC nº 282 de 08/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002
Operação de Aeronaves Civis Nacionais e Estrangeiras em aeroportos situados nas Áreas de Controle Terminal (TMA) do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DAC nº 821, de 02.08.2004, DOU 05.08.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o art. 5º do Regulamento do Departamento de Aviação Civil, resolve:
Art. 1º Os aeroportos situados nas Áreas de Controle Terminal (TMA) do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte passam a ter a seguinte utilização:
1. Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - SBGL
1.1 Objetivo:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional e internacional, regular e não-regular, de passageiros e de carga destinado à Área de Controle Terminal do Rio de Janeiro.
1.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros, de carga e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga;
c) Vôos internacionais regulares de passageiros e de carga;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.
2. Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro) - SBRJ
2.1 Objetivo primário:
a) Atender às ligações regulares com os aeroportos de Congonhas e da Pampulha.
2.2 Objetivos secundários em ordem de prioridade:
a) Atender às ligações regulares com o aeroporto de Brasília;
b) Atender às ligações regulares de linhas regionais de curta duração executadas com aeronaves de maior oferta de assentos;
c) Atender às outras ligações regulares a critério da Autoridade Aeronáutica;
d) Atender os vôos das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral; e
e) Atender às ligações não-regulares de passageiros (Charter).
2.3 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros (ver 2.4a) ;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter) (ver 2.4b);
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
d) Vôos da Aviação Geral.
2.4 Limitações:
a) Somente será permitido, para os vôos domésticos regulares de passageiros, um máximo de 40 (quarenta) minutos para permanência nos boxes de estacionamento; e
b) Os vôos domésticos não-regulares de passageiros (charter) somente serão autorizados aos sábados, domingos, feriados ou fora dos horários de grande movimento, a critério da Autoridade Aeronáutica.
2.5 Proibições:
a) Vôos de treinamento; e
b) Vôos cargueiros, exceto vôos exclusivos para o transporte de malotes bancários.
3. Aeroporto de Jacarepaguá (Rio de Janeiro) - SBJR
3.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube do Brasil.
3.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral; e
c) Vôos do Aeroclube do Brasil.
3.3 Proibições:
a) Vôos regulares de passageiros;
b) Vôos não-regulares de passageiros (Charter); e
c) Ligações Sistemáticas das empresas de Táxi Aéreo.
4. Aeroporto de Maricá (Rio de Janeiro) - SDMC
4.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Maricá.
4.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral; e
c) Vôos do Aeroclube de Maricá.
4.3 Proibições:
a) Vôos regulares de passageiros.
5. Aeroporto de Nova Iguaçu (Rio de Janeiro) - SDNY
5.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral
5.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral.
5.3 Proibições:
a) Vôos regulares de passageiros.
6. Aeroporto de Cabo Frio (Rio de Janeiro) - SBCB
6.1 Objetivo:
a) Atender os Vôos domésticos regulares e não-regulares de passageiros, os não-regulares das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral.
6.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter);
c) Vôos internacionais não-regulares de passageiros (Charter);
d) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
e) Vôos da Aviação Geral.
7. Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - SBGR
7.1 Objetivo:
a) Atender ao tráfego aéreo regular nacional e internacional de passageiros destinado à Área de Controle Terminal de São Paulo.
7.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros;
c) Vôos internacionais regulares de passageiros;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.
7.3 Condições especiais de operação:
a) A operação de vôos cargueiros somente será permitida em Guarulhos, em casos excepcionais, a critério da Autoridade Aeronáutica.
8. Aeroporto Internacional de Campinas/Viracopos - SBKP
8.1 Objetivo primário:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional de carga e internacional não-regular de passageiro e de carga destinado à Área de Controle Terminal de São Paulo.
8.2 Objetivo secundário:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional e internacional regular de passageiro destinado à Área de Controle Terminal de São Paulo.
8.3 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros, de carga e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga (Charter);
c) Vôos internacionais regulares de passageiros e de carga;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.
9. Aeroporto Internacional de Congonhas (São Paulo) - SBSP
9.1 Objetivo primário:
a) Atender às ligações regulares com os aeroportos Santos Dumont e da Pampulha.
9.2 Objetivos secundários em ordem de prioridade:
a) Atender às ligações regulares com o aeroporto de Brasília e de Curitiba;
b) Atender às ligações regulares de linhas regionais de curta duração executadas com aeronaves de maior oferta de assentos;
c) Atender às outras ligações regulares a critério da Autoridade Aeronáutica;
d) Atender os vôos das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral; e
e) Atender às ligações não-regulares de passageiros (Charter).
9.3 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros (ver 9.4d, 9.5c e 9.6 a, d);
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter) (ver 9.4b, d, e, 9.5c, 9.6d);
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo (ver 9.4c, e e 9.5c, d);
d) Vôos da Aviação Geral (ver 9.4c, e e 9.5c, d); e
e) Vôos internacionais não-regulares de passageiros (ver 9.4f).
9.4 Limitações:
a) O horário de funcionamento do aeroporto será das 06:00 às 23:00 horas, local;
b) Os vôos domésticos não-regulares de passageiros (charter) somente serão autorizados aos sábados, domingos, feriados ou fora dos horários de grande movimento, a critério da Autoridade Aeronáutica;
c) A operação de aeronaves de asas fixas só será permitida com dois pilotos, exceto as aeronaves de categoria TPP, desde que operada por piloto de linha aérea (PLA);
d) Somente será permitido, para os vôos domésticos de passageiros, um máximo de 40 (quarenta) minutos para permanência nos boxes de estacionamento;
e) Somente poderão operar aeronaves que possam utilizar as duas pistas para decolagem e pouso, exceto as aeronaves cumprindo vôos doméstico regulares de passageiros;
f) Somente serão autorizados vôos internacionais não-regulares de passageiros realizados com aeronaves classificadas até o código 3-B, de acordo com o Apêndice 3 do Manual de Projetos de Aeródromos da OACI, com limite máximo de 15 assentos; e
g) O acionamento de APU de aeronave ou GPU, dentro do horário de funcionamento do aeroporto, só será permitido em áreas determinadas pela Administração do Aeroporto.
9.5 Proibições:
a) Vôos de treinamento;
b) Vôos cargueiros, exceto vôos exclusivos para o transporte de malotes bancários;
c) Entre 06:00/07:00 horas e 22:00/23:00 horas, local, serão proibidas operações de aeronaves cujos níveis de ruído estejam em desacordo com os limites estabelecidos nas Subpartes C e F do RBHA 36 (equivalentes aos Capítulos 3, 5 e 10 do Anexo 16/Volume 1 ao Convênio de Aviação Civil Internacional da OACI), e atualizações posteriores;
d) Entre 07:00/10:00 horas e entre 18:00/21:00 horas a operação de aeronaves convencionais, exceto sábados, domingos e feriados;
e) Experiências e cheques com quaisquer tipos de motores de aeronaves entre 22:00 e 07:00 horas, local;
f) Planos, inclusive notificações, de vôos visuais de aeronaves de asas fixas com destino ou origem neste aeródromo;
g) A utilização do aeroporto como alternativa; e
h) Sede operacional de novas empresas de táxi aéreo e de manutenção.
9.6 Condições especiais de operação:
a) As aeronaves cumprindo vôos regulares de passageiros, que não puderem operar na pista auxiliar, deverão informar essa condição à TWR, no primeiro contato.
b) Nenhuma aeronave civil poderá operar no aeroporto de Congonhas após as 23:00horas, local, e antes das 06:00horas, local, exceto nas seguintes condições:
b.1) Transportando ou destinadas a transportar enfermo ou ferido grave;
b.2) Transportando órgãos vitais para transplante humano; ou
b.3) Engajadas em operações de busca e salvamento (SAR).
c) Em qualquer das condições acima, o operador da aeronave deverá solicitar os serviços dos órgãos ATS e da administração do aeroporto, com antecedência mínima de 40 minutos, e apresentar à Seção de Aviação Civil do Aeroporto de Congonhas (SAC-SP) os documentos hábeis que comprovem devidamente a natureza da operação antes da decolagem e imediatamente após o pouso.
c.1) O não atendimento das condições acima implicará em sanções administrativas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, além das sanções legais cabíveis por descumprimento de decisão judicial.
c.2) Os casos excepcionais só serão atendidos com autorização por escrito do Departamento de Aviação Civil.
d) Com a finalidade de permitir a saída das aeronaves prontas para a decolagem, nos horários próximos ao de fechamento do aeródromo, poderão ser suspensas as aproximações das aeronaves, que ainda não tenham atingido o auxílio básico do procedimento, de modo a garantir o pouso em Congonhas, até as 22:45 horas, local.
10. Aeroporto São José dos Campos - SBSJ
10.1 Objetivo primário:
a) Atender aos vôos de Ensaio e Pesquisa.
10.2 Objetivo secundário:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional regular de passageiro, não-regular de passageiro e de carga, das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de São José dos Campos.
10.3 Serviços autorizados:
a) Vôos de Ensaio e Pesquisa;
b) Vôos domésticos regulares de passageiros;
c) Vôos da Rede Postal Noturna;
d) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos das empresas de Táxi Aéreo;
f) Vôos da Aviação Geral; e
g) Vôos do Aeroclube de São José dos Campos.
10.4 Proibição:
a) Vôos cargueiros regulares.
11. Aeroporto de Marte (São Paulo) - SBMT
11.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares, da Aviação Geral e do Aeroclube de São Paulo.
11.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros (Charter) com aeronaves até 30 assentos;
c) Vôos da Aviação Geral; e
d)Vôos do Aeroclube de São Paulo.
11.3 Proibições:
a) Vôos regulares de passageiros.
12. Aeroporto de Sorocaba (São Paulo) - SDCO
12.1 Objetivo:
a) Atender os Vôos domésticos regulares e não-regulares de passageiros, os não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Sorocaba.
12.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros;
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
d) Vôos da Aviação Geral; e
e) Vôos do Aeroclube de Sorocaba.
13. Aeroporto de Jundiaí (São Paulo) - SDJD
13.1 Objetivo:
a) Atender os vôos regulares e não-regulares de passageiros, os não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Jundiaí.
13.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros;
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
d) Vôos da Aviação Geral;
e) Vôos do Aeroclube de Jundiaí.
14. Aeroporto de Bragança Paulista (São Paulo) - SDBP
14.1 Objetivo:
a) Atender os vôos regulares e não-regulares de passageiros, os não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Bragança Paulista.
14.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros;
c) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
d) Vôos da Aviação Geral; e
e) Vôos do Aeroclube de Bragança Paulista.
15. Aeroporto Internacional de Confins/Tancredo Neves - SBCF
15.1 Objetivo:
a) Atender ao tráfego aéreo nacional e internacional, regular e não-regular, de passageiros e de carga destinado à Área de Controle Terminal de Belo Horizonte.
15.2 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros, de carga e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga;
c) Vôos internacionais regulares de passageiros e de carga;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo ; e
f) Vôos da Aviação Geral.
16. Aeroporto da Pampulha (Belo Horizonte) - SBBH
16.1 Objetivo primário.
a) Atender às ligações regulares com os aeroportos de Congonhas e Santos Dumont.
16.2 Objetivos secundários em ordem de prioridade:
a) Atender às ligações regulares com o aeroporto de Brasília;
b) Atender às ligações regulares de linhas regionais de curta duração executadas com aeronaves de maior oferta de assentos;
c) Atender às outras ligações regulares a critério da Autoridade Aeronáutica; e
d) Atender os vôos das empresas de táxi aéreo e da aviação geral.
16.3 Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros (ver 16.4a);
b) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
c) Vôos da Aviação Geral.
16.4 Limitações:
a) Somente será permitido, para os vôos domésticos regulares de passageiros, um máximo de 40 (quarenta) minutos para permanência nos boxes de estacionamento.
16.5 Proibições:
a) Vôos não-regulares de passageiros; e
b) Vôos cargueiros, exceto vôos exclusivos para o transporte de malotes bancários;
17. Aeroporto Carlos Prates (Belo Horizonte) - SNCH
17.1 Objetivo:
a) Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Minas Gerais.
17.2 Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral; e
c) Vôos do Aeroclube de Minas Gerais.
17.3 Proibições:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros.
Parágrafo único. As restrições e proibições apresentadas neste artigo não se aplicam para as aeronaves militares e civis públicas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 128/DGAC, de 28 de fevereiro de 2002.
MAJ.-BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI"