Portaria INMETRO nº 127 DE 23/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2022
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o que determina a Resolução ANTT nº 5.947, 1º de junho de 2021 , o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012621/2021-11,
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e o Selo de Identificação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, por meio do mecanismo de inspeção, deve ser realizada por Organismos de Inspeção, estabelecidos no Brasil e acreditados pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos veículos rodoviários destinados ao transporte à granel de produtos perigosos das classes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9.
§ 3º À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da inspeção de veículos rodoviários destinados ao transporte produtos perigosos.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica da inspeção de veículos rodoviários destinados ao transporte produtos perigosos, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditado-Veicular, junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Os Organismos de Inspeção Acreditado-Veicular terão até 1º de junho de 2022 para adequarem o layout do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, conforme previsto no Anexo II desta Portaria.
Cláusula de revogação
Art. 5º Ficam revogadas, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria:
I - Portaria Inmetro nº 81, de 24 de maio de 1999 publicada no Diário Oficial da União de 27, de maio de 1999, seção 1, página 21;
II - Portaria Inmetro nº 457, de 22 de dezembro de 2008 publicada no Diário Oficial da União de 30, de dezembro de 2008, seção 1, página 95;
III - Portaria Inmetro nº 182, de 20 de maio de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 21, de maio de 2010, seção 1, página 163;
IV - Portaria Inmetro nº 183, de 21 de maio de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 24, de maio de 2010, seção 1, páginas 80 a 81;
V - Portaria Inmetro nº 494, de 14 de dezembro de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 15, de dezembro de 2010, seção 1, páginas 161 a 162;
VI - Portaria Inmetro nº 121, de 15 de março de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 17, de março de 2011, seção 1, página 82;
VII - Portaria Inmetro nº 300, de 18 de julho de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 20, de julho de 2011, seção 1, página 103;
VIII - Portaria Inmetro nº 70, de 3 de fevereiro de 2012 publicada no Diário Oficial da União de 6, de fevereiro de 2012, seção 1, páginas 62 a 63;
IX - Portaria Inmetro nº 509, de 9 de outubro de 2015 publicada no Diário Oficial da União de 13, de outubro de 2015, seção 1, página 59;
X - itens 8 e 9 do Anexo da Portaria Inmetro nº 146, de 26 de março de 2019 publicada no Diário Oficial da União de 28, de março de 2019, seção 1, página 40; e
XI - Anexo L da Portaria Inmetro nº 230, de 18 de maio de 2021 publicada no Diário Oficial da União de 20, de maio de 2021, seção 1, páginas 157 a 160.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019 .
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 127 DE 23/03/2022, que retifica este anexo.
ANEXO I
ANEXO II