Portaria MTur nº 127 de 26/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2011

Dispõe sobre delegação de competência do Ministério do Turismo - MTur a órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, para cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.

O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal; e

Considerando a competência estabelecida no inciso XXIII, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios;

Considerando o disposto no inciso XVIII, do art. 5º e nos arts. 22 e 44, da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; e

Considerando o disposto nos art. 18 e seu parágrafo único, e arts. 19 e 51, do Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que regulamenta a supracitada Lei do Turismo,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a delegação de competência a órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, para cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.

§ 1º A delegação de competência será formalizada por meio de instrumento denominado "Acordo de Cooperação Técnica", quando não envolver transferência de recursos.

§ 2º Havendo necessidade de transferência de recursos financeiros, o instrumento a ser utilizado será um Termo de Convênio, formalizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e demais normas que regem a matéria.

§ 3º Os acordos de cooperação técnica, anteriormente celebrados com os órgãos mencionados no caput, poderão ter seus prazos de vigência prorrogados no interesse dos partícipes.

Art. 2º Compete ao Ministério do Turismo - MTur:

I - orientar e supervisionar as ações objeto desta Portaria, bem como cooperar com a sua implantação;

II - monitorar as atividades delegadas, avaliando seus resultados e reflexos;

III - analisar solicitações apresentadas pelos órgãos delegados, atinentes ao exercício das atribuições delegadas;

IV - dar suporte financeiro e técnico ao órgão delegado.

Art. 3º Compete ao órgão delegado:

I - adotar medidas necessárias à correta execução das atribuições delegadas;

II - disponibilizar estrutura física e recursos humanos para o desempenho das atribuições delegadas;

III - capacitar e orientar os responsáveis pela execução das tarefas delegadas;

IV - elaborar e enviar ao MTur, mensalmente, por meio eletrônico, relatório das atividades desenvolvidas;

V - divulgar as ações do MTur, acompanhar e fiscalizar os prestadores de serviços turísticos, inclusive guias de turismo, no tocante ao cumprimento da legislação vigente;

VI - fiscalizar os prestadores de serviços turísticos pelo menos uma vez a cada ano, e, sempre que necessário, para apuração de reclamações ou denúncias formalmente apresentadas por consumidores;

VII - manter relacionamento com os órgãos governamentais e entidades de classe, envolvidos no exercício das atribuições desta Portaria, para obter cooperação à execução das atividades delegadas;

IX - divulgar aos prestadores de serviços turísticos e consumidores a legislação turística e os instrumentos necessários à sua execução, por meio de cursos e seminários específicos;

X - disponibilizar ao MTur, quando solicitada, a documentação que lhe foi apresentada pelos prestadores de serviços turísticos para cadastramento;

XI - formalizar e manter cadastro atualizado dos profissionais executores das atividades delegadas, disponibilizando-o ao MTur, por meio eletrônico;

Art. 4º O MTur poderá definir a quantidade mínima de pessoal que o órgão delegado deverá designar para a execução das atividades delegadas.

Art. 5º Sempre que o julgar conveniente, o MTur poderá avocar os poderes aqui delegados, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 6º Quando conveniente ao MTur, a competência objeto desta delegação poderá ser incorporada, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas dos órgãos delegados.

Art. 7º A subdelegação dependerá de concordância do Ministério do Turismo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO NOVAIS